Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13
DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO.
RECONHECIEMNTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DE DISCUSSÃO E OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR A TEOR DA SÚMULA 545 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA.
PENA READEQUADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RECURSO
DE APELAÇÃO
CONHECIDO
E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação em recurso de apelação criminal contra sentença condenatória por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o réu foi condenado por agressões físicas durante discussão com a vítima. O apelante requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena, além da desclassificação do crime, revisão da dosimetria e absolvição quanto ao delito de ameaça, tendo a decisão anterior mantido a condenação e negado os pedidos da defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de redução da pena imposta pela prática de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica contra a mulher, com a consequente readequação da dosimetria penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, foi reconhecida como atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador.4. A denúncia atendeu aos requisitos legais, garantindo o direito à ampla defesa, e as provas, especialmente a declaração da vítima, foram suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes.5. O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurando lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, sendo inaplicável a desclassificação para lesão corporal simples.6. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal é aplicável, pois visa aumentar a pena em casos de violência contra a mulher, não configurando bis in idem.7. A pena foi readequada com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando-se a redução em 1/12, e mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e reduzir a pena imposta.Tese de julgamento: A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, constitui atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, devendo ser reconhecida para fins de redução da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 129, § 13, 129, § 4º, 147, caput, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 69, 33, § 2º, “c”, 44, 77; CPP, art. 387, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 11.340/2006, arts. 1º e seguintes.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.05.2022; STJ, HC 327231/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.275.153/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.03.2023; Súmula 545/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por agredir e ameaçar uma mulher em sua família. Ele pediu para reduzir a pena, dizendo que confessou o que fez durante a investigação. O Tribunal entendeu que, mesmo que a confissão tenha sido parcial, isso deve ajudar a diminuir a pena. Por isso, decidiu reduzir um pouco a punição dele, mas manteve a condenação porque as provas mostraram que ele cometeu os crimes. Também manteve o regime aberto para o cumprimento da pena, ou seja, ele não precisa ficar preso inicialmente.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0068841-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.08.2026)
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