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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0109498-73.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 6ª Vara Cível, em que é agravante DAVID LEE SANTANA e agravado BANCO GM S/A. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto por DAVID LEE SANTANA em face da decisão monocrática proferida por este Relator ao Mov. 13.1-TJ, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0097407-48.2024.8.16.0000, em que se indeferiu a tutela antecipada recursal, visando a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, com a consequente determinação de devolução do veículo, nos seguintes termos: “(...). 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 23.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob nº 0024766-59.2024.8.16.0001, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos seguintes termos:‘1. A documentação carreada aos autos comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.7) para que regularizasse a pendência. Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69.Ressalte-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela Instituição Financeira para o endereço constante no contrato, contudo não pôde ser entregue, haja vista a insuficiência do endereço indicado no instrumento contratual, situação que implica em responsabilidade para o devedor, vez que o credor cumpriu com sua obrigação adequadamente, senão vejamos:‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDOR - DESACERTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO NÚMERO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ - MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - PROVIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTO DIVERSO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553829-3 - Campo Largo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 28.09.2016. (Grifou-se).Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69.2. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo.Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3°, §14, do D.L. 911/69.3. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3º, §2º, Decreto-Lei n° 911/69), consignando-se que decorrido o prazo de cinco dias a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...).’Inconformado, o requerido, DAVID LEE SANTANA, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial anexada aos autos não foi recebida pelo agravante ou por qualquer outra pessoa que o mesmo conhecesse, inexistindo qualquer prova concreta de recebimento do documento, não sendo o agravante devidamente informado sobre o débito que gerou a presente ação, o que inviabiliza a manutenção da liminar concedida, impondo sua revogação e a restituição do bem (...).Aduz que o contrato é abusivo por não especificar a taxa de juros moratórios diários, havendo violação do dever de informação do consumidor, visto que a taxa anual estipulada é superior a 12 vezes à mensal, dando uma diferença de 4,24% a mais, o que comprova a capitalização diária indevida de juros.Defende que, haja vista a supressão de informações cruciais quanto a execução do contrato, a saber, o índice da taxa aplicada na capitalização diária de juros, bem como pela inconsistência do duodécuplo mensal, que afronta entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais superiores, é imperioso que a medida liminar seja revogada, com consequente determinação de devolução do veículo apreendido ao agravante.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão do bem.Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.É o breve relatório.DECIDO.(...). 3- Primeiramente, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme a redação do art. 1.019, I, do CPC/2015.Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do par. único do art. 995 do NCPC.Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso não merece a concessão da tutela almejada.4- Com efeito, o requerido pretende a revogação da decisão liminar de busca e apreensão do bem.Ocorre que, a priori, aparentemente não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.5- Isso porque, de acordo com entendimento da Corte Superior, na oportunidade de julgamento dos REsp nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1132/STJ) (leading case), julgados em 09.08.2023, o STJ firmou a tese no sentido de que ‘Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’.Logo, a Corte Superior definiu expressamente que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento.No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, Rua Frederico Maurer, nº 3466, Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.670-020 (Mov. 1.7) e que, em que pese retornar com a informação ‘endereço insuficiente’, a priori, é legítima para a constituição em mora do agravante, na medida em que enviada ao logradouro fornecido em contrato pelo próprio devedor.Neste ponto, ressalte-se que é obrigação do contratante manter seus dados atualizados e comunicar ao banco qualquer alteração de endereço, de modo que o envio da notificação ao endereço constante do contrato, e não entregue ou recebido por terceiro por razões que fogem à alçada da credora, deve ser considerada válida. Em consonância, é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê do precedente relatado pela Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI 911/69 – DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU DEVOLVIDA POR MOTIVO ‘AUSENTE’ – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – ‘PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS’ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116192-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2024). (Destaquei).6- Ademais, em relação à capitalização de juros, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada:‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’Ainda, é necessário observar o disposto em Súmula nº 541 do STJ:‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’Posto isto, em sede de contratos bancários, como o caso dos autos, a instituição financeira contratante deve, de maneira expressa, demonstrar quais taxas serão cobradas e sua periodicidade, bastando para tanto a menção do percentual da taxa anual e mensal de juros para que seja configurada a contratação do sistema de capitalização. Na espécie, o autor contraiu financiamento no ano de 2023, em que são previstas as taxas de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano (Mov. 1.12 – autos principais), além de que há informação de que ‘sobre o valor total financiado e IOF, se for o caso, é aplicado juros capitalizados mensalmente (Sistema Price), calculados à taxa do subitem 3.09, todos acrescidos dos encargos ora previstos’ (Mov. 1.12).Ou seja, não há qualquer informação de capitalização de juros de forma diária que fundamente a pretensão declaratória recursal do agravante, eis que patente a contratação de juros capitalizados, de forma mensal, no contrato em apreço, em conformidade com o entendimento do STJ acima delineado.Portanto, a descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, portanto, em momento anterior ao inadimplemento.No caso, não se pode admitir, ao menos neste momento processual, como abusiva a taxa de capitalização de juros pactuada, na forma indicada no contrato. Desta forma, a manutenção do decisum a quo é a medida que se impõe, eis que não restou evidenciada a abusividade da capitalização de juros pactuada. Em caso análogo, assim decidiu essa Corte, em voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR:‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS E DIÁRIOS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – A MERA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL EM VALOR SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL QUE PERFAZ O CRITÉRIO DE ‘PACTUAÇÃO EXPRESSA’ PARA COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL PACTUADA – TEMA PACIFICADO NO RESP Nº 973.827 JULGADO PELO STJ – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003308-31.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 15.07.2022).Logo, não sendo reconhecida abusividade no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, não se justificando, assim, a revogação da liminar de busca e apreensão.Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Destarte, ante a não comprovação do direito urgente a ser protegido pelos agravantes, o indeferimento da medida de urgência é de rigor.7- Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, indefiro a pretensão de antecipação da tutela recursal, permanecendo inalterada a decisão singular até posterior análise do mérito pelo Colegiado. (...).” (Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, o Réu interpôs o presente Agravo Interno (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal em relação à deliberação de Mov. 23.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0024766-59.2024.8.16.0001, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor da Instituição Financeira autora. Para tanto, asseverou que: (i) não recebeu a notificação extrajudicial, fato que “compromete a validade da constituição em mora, elemento essencial para a manutenção da liminar”, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) por não ter sido notificado, “foi privado de sua oportunidade de purgar a mora ou contestar a ação de busca e apreensão de forma adequada”; (iii) “o contrato de financiamento era abusivo, pois não especificava a taxa de juros moratórios diários e apresentava uma discrepância entre a taxa anual e a mensal, configurando uma capitalização indevida de juros” e ferindo o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) em relação ao perigo de dano, a manutenção da apreensão do automóvel vem lhe causando prejuízo irreparável, tendo em vista que “se vê privado de um bem essencial para sua locomoção e atividades diárias”. Evocando, então, o princípio da boa-fé objetiva, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de seja deferida a medida liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento. Não houve resposta ao recurso (Mov. 10-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço, com base no artigo 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RITJPR), que assim dispõe: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, §1º e 314, §2º).§1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.§2º O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.§3º A parte agravada será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para julgamento pelo órgão julgador competente. (...).” 3- O Requerido, aqui insurgente, almeja a reforma da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0097407-48.2024.8.16.0000, sob o argumento de estarem preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência. Para tanto, discorreu que: (a) não recebeu a notificação extrajudicial, fato que “compromete a validade da constituição em mora, elemento essencial para a manutenção da liminar”, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (b) por não ter sido notificado, “foi privado de sua oportunidade de purgar a mora ou contestar a ação de busca e apreensão”; (c) “o contrato de financiamento era abusivo, pois não especificava a taxa de juros moratórios diários e apresentava uma discrepância entre a taxa anual e a mensal, configurando uma capitalização indevida de juros” e ferindo o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC; (d) a manutenção da apreensão do veículo vem lhe causando prejuízo irreparável, pois “se vê privado de um bem essencial para sua locomoção e atividades diárias”. Observa-se que a controvérsia recursal inicial gravitou em torno da pretensão do Réu, ora Agravante, de concessão da tutela de urgência para a imediata revogação da liminar de busca e apreensão do bem (determinada ao Mov. 23.1 dos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0024766-59.2024.8.16.0001), com a consequente devolução do veículo. Disso, sobreveio a decisão desfavorável ao Requerido, na medida em que, frente a todo o acervo probatório, considerou-se não preenchidos os requisitos cumulativos para a modificação sumária da deliberação proferida pelo Juízo a quo. Com efeito, a despeito da fundamentação tecida nas razões recursais, a insurgência não merece acolhimento. Como já exposto no decisum censurado, não se verifica, a priori, a probabilidade do direito aventado. Isso porque, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos REsp nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132/STJ - leading case), julgados em 09/08/2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Logo, a e. Corte Superior definiu expressamente que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento. No particular, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, Rua Frederico Maurer, nº 3466, Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.670-020 (Movs. 1.7 e 1.12 dos autos de origem) e, em que pese retornar com a informação “endereço insuficiente”, a priori, é legítima para a constituição em mora do Agravante, na medida em que enviada ao logradouro fornecido em contrato pelo próprio devedor, sendo que em nenhum momento na presente insurgência há apontamento de eventual culpa do Banco pelo preenchimento incompleto do endereço no instrumento contratual. Aliás, ressaltou-se ser obrigação do contratante manter seus dados atualizados e comunicar a instituição financeira qualquer alteração de logradouro, de maneira que a notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo que não entregue ou recebida por terceiro por razões que fogem à alçada do credor, deve ser considerada válida. Nesse sentido vem decidindo esta C. Câmara Cível, a corroborar com os recentes precedentes de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ e da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, respectivamente: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. DEVEDOR AUSENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1132 STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041618-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.05.2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI 911/69 – DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU DEVOLVIDA POR MOTIVO ‘AUSENTE’ – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – ‘PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS’ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0116192-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ademais, consignou-se que, em relação à capitalização de juros, consoante disposto na Súmula 539 do STJ, possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ainda, necessário observar o disposto na Súmula nº 541 do STJ, a qual dispõe que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (grifei). Posto isto, em sede de contratos bancários, como o caso em análise, o banco contratante deve, de maneira expressa, demonstrar quais taxas serão cobradas e sua periodicidade, bastando, para tanto, a menção do percentual da taxa anual e mensal de juros para que seja configurada a contratação do sistema de capitalização. Na espécie, o Réu contraiu financiamento em 2023, no qual estão previstas as taxas de 2,00% ao mês e de 26,82% ao ano (item “3.9” do Mov. 1.12 – autos principais), além de que há informação de que “sobre o valor total financiado e IOF, se for o caso, é aplicado juros capitalizados mensalmente (Sistema Price), calculados à taxa do subitem 3.09, todos acrescidos dos encargos ora previstos” (Mov. 1.12). Ou seja, não há qualquer informação de capitalização de juros de forma diária que fundamente a pretensão declaratória recursal, eis que patente a contratação de juros capitalizados, de forma mensal, no contrato em apreço, em conformidade com o entendimento do STJ acima delineado. A descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, portanto, em momento anterior ao inadimplemento. Via de consequência, a manutenção do decisum a quo é a medida que se impõe, pois não evidenciada a abusividade da capitalização de juros pactuada. Cita-se, sobre a temática, julgado desta C. Câmara Cível, de lavra do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS E DIÁRIOS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – A MERA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL EM VALOR SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL QUE PERFAZ O CRITÉRIO DE ‘PACTUAÇÃO EXPRESSA’ PARA COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL PACTUADA – TEMA PACIFICADO NO RESP Nº 973.827 JULGADO PELO STJ – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1.578.553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0003308-31.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 15.07.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Assim, tendo em vista que a presente insurgência não comprovou que a medida de urgência negada por este Relator estaria equivocada, de rigor a manutenção da deliberação vergastada. Por fim, diante da particularidade da controvérsia, deixa-se de aplicar, por ora, a multa imposta no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fica o Recorrente advertido quanto às sanções legais pecuniárias pelo manejo de recursos despiciendos em repetição (artigos 77 a 81 do mesmo Codex). 4- Nessas condições, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade.
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