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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de mov. 126.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação coletiva nº 0003064-45.2014.8.16.0086, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como condenou o executado ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios.Inconformado, nas razões recursais (mov. 151.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão do pagamento da condenação desrespeitou o prazo legal de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 525 do CPC; b) ao autorizar o levantamento do valor integral depositado a título de garantia, restou caracterizado enriquecimento ilícito do recorrido, pois não foi considerado o primeiro depósito judicial efetuado pelo ora agravante, no valor de R$ 47.322,47; c) o segundo depósito realizado nos autos foi exclusivamente para caução e garantia do juízo, sendo que, decotado o montante do primeiro depósito judicial, o valor realmente devido é de apenas R$ 11.379,19; d) houve violação ao princípio da instrumentalidade das formas, ao desconsiderar a relevância da oportunidade de impugnação e aplicar inadequadamente as normas processuais, comprometendo o devido processo legal, cerceando o seu direito de defesa e gerando uma condenação excessiva; e e) eventual condenação ilegal contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com relevante função social e econômica, repercute negativamente não apenas para a instituição, mas também para os cidadãos, causando impactos indiretos sobre os serviços públicos e a economia regional.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o excesso de execução, determinando a revisão dos valores a serem levantados pelo recorrido. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração dos montantes devidos.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 160.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação coletiva proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o réu foi condenado a restituir valores referentes aos expurgos inflacionários do “Plano Verão”.O executado, devidamente intimado (mov. 16.2), garantiu o juízo por meio de depósito (mov. 19.3), em 05/02/2015, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 25.7), alegando, entre outros temas, excesso de execução. Posteriormente, apresentou também exceção de pré-executividade (mov. 26.1).Na sequência, o magistrado determinou ao executado que apresentasse a impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados, nos termos do disposto no art. 475-M, §2º, parte final, do CPC. A determinação, depois de reiterada no despacho de mov. 36.1, foi cumprida no mov. 49 (apensamento aos autos n° 0002804-31.2015.8.16.0086).Após o exequente apresentar resposta à exceção de pré-executividade e à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 41.1), seguidas da manifestação do executado (mov. 48.1), sobreveio decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 53.1), qual transitou em julgado em 31/08/2015, conforme certidão no mov. 60.1.Paralelamente a isso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi processada em autos apartados (nº. 0002804-31.2015.8.16.0086) e julgada extinta, sem resolução de mérito, por abandono de causa (CPC, art. 485, III), pela sentença datada de 09/08/2023 (mov. 126.1 daqueles autos).Após o trânsito em julgado da sentença de extinção da impugnação ao cumprimento da sentença (em 02/09/2023 - mov. 132 daqueles autos), o exequente requereu nos autos principais (0003064-45.2014.8.16.0086), em 13/09/2023, a intimação do executado para pagamento do montante de R$165.992,33 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado e acrescido das custas processuais (mov. 114.1). O pedido foi deferido conforme decisão no mov. 117.1. Intimado (mov. 120), o executado peticionou nos autos informando “o depósito” e juntando “a guia”, no valor indicado pelo credor de R$165.992,33 (mov. 123.1).Sobreveio, então, a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 126.1).Inconformado, recorre o apelante, defendendo que, ao ser proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento, sem que tenha sido respeitado o prazo legal de 15 dias para impugnação, previsto no art. 525 do CPC, houve ofensa ao devido processo legal.Todavia, não lhe assiste razão.Ocorre que, depois de já ultrapassada a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, ao ser apresentado cálculo de atualização, deve ser assegurado ao devedor a possibilidade de impugnação desse cálculo e não de nova impugnação ao cumprimento de sentença. Bem por isso, o prazo para tanto deve ser contado da data da intimação do cálculo atualizado e não após o decurso do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário (art. 523 do CPC).No presente caso, ao ser intimado para pagamento, o apelante deixou de se manifestar sobre o cálculo, se limitando a informar o depósito e apresentar a guia respectiva, como já mencionado, sem ao menos apontar que já havia feito o depósito anteriormente. Dessa forma, considerando-se que já havia sido encerrada a fase de impugnação prevista no art. 525 do CPC, não era mais possível ao executado se valer do prazo ali estabelecido, uma vez que aplicável unicamente à fase inicial do cumprimento de sentença, quando ainda cabe impugnação formal e estruturada pelo rito legal.Com efeito, eventual alegação de incorreção nos cálculos deveria ter sido apresentada imediatamente, já na resposta à intimação. Por conseguinte, não prosperam as alegações do apelante, pois deixou de apresentar qualquer insurgência tempestiva e específica no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa.Portanto, a sentença não merece reforma.Por fim, deixo de atribuir honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11º, do CPC), tendo em vista a ausência de condenação em primeira instância.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A..É como voto.
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