Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegada omissão. Pretendida readequação da sucumbência. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso em relação à distribuição da sucumbência de maneira total à parte autora.III. Razões de decidir 3. Não que se falar em qualquer erro a ser corrigido no acórdão, uma vez que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão combatida.4. No presente caso, foi pleiteado na inicial a condenação por dano moral no valor de R$ 30.000,00, sendo que o débito declarado inexistente seria aproximadamente 1/6 deste valor, dando sustentabilidade a fixação arbitrada. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados._________Jurisprudência relevante citada: (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018).(ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005310-11.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mabel Silva Torres em face do acórdão (eDoc. 21.1) que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante, sob a seguinte ementa:“Apelação cível. Ação de declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Preliminar de sentença extra e citra petita. Discussão inócua ante o provimento da questão central da ação. Discussão envolvendo a comprovação da origem da dívida constante junto ao sistema “Serasa Limpa Nome”. Contratação originária não comprovada. Declaração de inexistência de dívida que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Pleito de condenação por dano moral. Ausência de indícios de inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito ou de um constrangimento maior oriundo de tal fato. Danos morais não verificados. Sentença reformada. 1. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Sentença improcedência. Cessão de crédito. Ausência da comprovação da contratação originária e origem da dívida. Declaração de inexistência procedente. Inclusão da dívida na plataforma “serasa limpa nome”. Procedimento que não se confunde com negativação. Dívida que não pode ser visualizada em consulta pública, mas apenas em área restrita ao devedor cadastrado. Serasa limpa nome. Danos morais. Não configurados. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000360-74.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 12.04.2024) 3. Recurso conhecido e provido parcialmente”. Em sua tese recursal, a embargante suscita omissão no acórdão, pugnando pelo aprimoramento da decisão.Aponta que não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da recorrente, posto que a petição inicial trouxe dois pedidos, tais quais, a declaração de inexistência de débito e reparação de danos morais, sendo que um pedido foi provido e o outro não.Sustenta que a proporção entre decaimento e sucesso foi igual, o que implicaria em reconhecimento de sucumbência recíproca, em igual proporção. Assim, ao final pugnou pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da apelante.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) Na espécie, a recorrente sustenta que o acórdão é eivado de omissão, uma vez que não fixou honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante mesmo com a sucumbência recíproca.Todavia, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.Além disso, o acórdão apontou o seu entendimento de maneira clara, não incorrendo em qualquer omissão:“Pela sucumbência, considerando os valores envolvidos, no qual o dano moral era o principal objetivo, o autor pagará as despesas do processo e honorários de advogado do réu que arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e tempo de demanda.” Como é possível observar, não houve omissão quanto a distribuição da sucumbência frente aos valores de cada pedido. Foi pleiteado na inicial o valor do dano moral em R$ 30.000,00, sendo que o débito declarado inexistente seria aproximadamente 1/6 deste valor, dando sustentabilidade à fixação arbitrada. É nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de obter a rediscussão da matéria, o que reflete apenas o inconformismo, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração.3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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