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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO ALVES DE SOUZA e ALEXANDRE HIDEO ANDO e outros do acórdão do mov. 69 proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0023191-19.2024.8.16.0000 AI, que, por maioria de votos, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu a ele parcial provimento, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE EXCLUIU O SÓCIO MINORITÁRIO DA SOCIEDADE – INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES SOBRE A PREVENÇÃO E CONEXÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POIS A MATÉRIA AINDA NÃO FOI DECIDIDA NA ORIGEM – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS – AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE ELEMENTOS QUE POSSAM FRAGILIZAR O ATO PRATICADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023191-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 20.09.2024). O embargante 1, THIAGO ALVES DE SOUZA, em suas razões recursais (autos nº 0108892-45.2024.8.16.0000 ED), alegou, em síntese, que o acórdão contém contradição e omissão, pois:a) o Juízo de origem entendeu por suspender os efeitos da assembleia que excluiu o sócio, porque os motivos apresentados pela parte merecem uma apuração mais detalhada. Em contrapartida, no acórdão, ao dar provimento ao recurso para retirar o efeito suspensivo, permitiu que a assembleia surta efeitos antes da dilação probatória, o que anteciparia o mérito da demanda;b) não tratou de diversas provas trazidas em juízo de que os fatos apontados na assembleia não são verdadeiros, e por mais que fossem não colocam em risco a continuidade da empresa, razão pela qual estão ausentes os requisitos necessários;c) não há comprovação de falta de urbanidade do sócio com os funcionários, pois as acusações foram baseadas em duas supostas declarações que o acusam de ser “tóxico”, mas na inicial foram juntadas declarações de ex-funcionários que refutam tais acusações;d) os documentos fiscais da empresa não lhe foram disponibilizados integralmente, sendo que a falta de acesso foi o que ensejou a ação de prestação de contas, esta reconhecida no acórdão como exercício regular do direito; ee) nenhuma das acusações teria o condão de lhe imputar qualquer descumprimento de deveres e nem sequer tem conexão com a relação societária, não se qualificando como justo motivo para exclusão.Manifestação da parte embargada no mov. 14.2.Por sua vez, o embargante 2, ALEXANDRE HIDEO ANDO, em suas razões recursais (autos nº 0109560-16.2024.8.16.0000 ED), alegou, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, pois:a) ao reconhecer a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte adversa para suspender os atos da assembleia de exclusão de sócio e, vedou o arquivamento das alterações dos atos constitutivos da sociedade perante a JUCEPAR, sem apresentar fundamentos para tanto, bem como sem requerimento da parte, incorrendo em decisão extra petita; eb) a determinação de vedação ao registro de atos societários acaba por intervir na organização da empresa e por criar uma condição anteriormente inexistente em favor do embargado, “já que o quórum definido pelos sócios para a decisão acerca da alteração dos atos constitutivos da Sociedade Agravante conferia ao sócio majoritário a tomada de decisão. Este cenário criado, inclusive, contraria o princípio da supletividade imiscuído no art. 3º, VIII, da Lei da Liberdade Econômica”.Manifestação da parte embargada no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, e serão apreciados em conjunto, uma vez que opostos contra a mesma decisão. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Explico.Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir, na forma do seu art. 1.022.Sob os argumentos de existência de omissão e contradição as partes pretendem a reforma do acórdão, a fim de melhor conformá-lo aos seus interesses individuais, o que não se pode admitir por esta via estreita. Senão vejamos.A controvérsia trazida a conhecimento desta Corte Revisora nos autos principais de agravo de instrumento nº 0023191-19.2024.8.16.0000 AI dizia respeito à possibilidade ou não de conceder medida de urgência, em sede liminar, para suspender os efeitos da ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 23/2/2024, que culminou na exclusão do sócio THIAGO ALVES DE SOUZA, ora embargante 1, da empresa MAM LABS SOFTWARE LTDA.No acórdão embargado ficou consignado que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil para conceder a mencionada tutela de urgência. Isso porque há previsão legal e contratual a permitir à mencionada exclusão do sócio da empresa, conforme consignado no acórdão:Para a exclusão de sócio minoritário de empresa, o Código Civil em seu art. 1.085 disciplina a possibilidade quando “a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.Por sua vez, o contrato social da empresa prevê na cláusula décima segunda tal possibilidade, nos exatos termos da legislação civil, vejamos:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Pode haver a exclusão de sócios, quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do Capital Social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos que configurem justas causa Parágrafo Primeiro – A exclusão somente poderá ser determinada em assembleia especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. E, em análise sumária, própria desta fase processual, não foi constatado nenhum vício de formalidade do ato capaz de acometê-lo, pois realizado em ata de reunião com finalidade específica e contou com a participação dos sócios que representam 100% do capital social, abrangendo o sócio excluído. Ainda, foi apresentado fundamento congruente, pois o sócio excluído teria praticado atos que impactaram na rotina da sociedade e passíveis de ensejar prejuízo em sua administração e eventual responsabilização da pessoa jurídica, como a falta de convívio harmonioso e respeitoso com os colaboradores da empresa.Ocorre que, insatisfeito com o resultado do julgamento, o embargante 1, Thiago Alves de Souza, sob a alegada existência de omissão, pleiteia a reanálise de provas, elementos e documentos juntados nos autos. No entanto, os embargos de declaração não permitem tal reexame, pois eventual equívoco na apreciação do conjunto probatório deve ser questionado pela via recursal adequada.Além disso, não há falar em contradição desta decisão com os elementos que levaram à convicção do Juízo de origem ao conceder a tutela de urgência pretendida pelo embargante 1/agravante.Ora, a dita contradição que permite a oposição dos embargos de declaração deve ser àquela intrínseca/interna à própria decisão, quando apresenta proposições conflitantes, e não com outro entendimento, prova ou alegação que poderiam levar a entendimento diverso. Da mesma maneira, não há como acolher os embargos de declaração 2, opostos por ALEXANDRE HIDEO ANDO e outros, pois o acórdão não se reveste dos vícios alegados (omissão e contradição).Ao revogar a tutela de urgência concedida na origem, mas vedar o arquivamento das alterações dos atos constitutivos da sociedade perante a Jucepar, o Colegiado não incorreu em erro de procedimento ou mesmo em decisão extra petita.Isso porque o julgador não está adstrito às providências pleiteadas, ele pode adotar as cautelas necessárias a fim de garantir a efetividade do processo, à luz do art. 297 do Código de Processo Civil.Assim, o fato de as partes não terem expressamente requerido a medida, por se tratar de cautela menos gravosa do que a suspensão dos efeitos da assembleia (que iria permitir a manutenção do sócio excluído na empresa), a determinação, de ofício, não viola o princípio da congruência ou mesmo a torna indevida.Embora as alterações societárias, em regra, sejam registradas perante a Junta Comercial, a composição societária está sendo discutida em juízo, razão pela qual se mostra prudente aguardar o arquivamento do ato, até o julgamento da lide, ou eventual decisão, caso as partes demonstrem fato novo que possa ensejar na reapreciação da questão na origem. E isso não implica em interferência indevida na relação privada como alega a parte embargante2, na medida em que revogada a tutela de urgência concedida na origem, a exclusão do sócio está mantida internamente, o que resguarda a autonomia da sociedade.Além disso, o Juízo a quo já determinou na decisão de mov. 13.1 que a existência da demanda seja averbada na Junta Comercial do Paraná, o que permite dar publicidade a terceiros.Concluo, portanto, pela inexistência dos vícios alegados (omissão e contradição), devendo o acórdão embargado ser mantido nos termos em que proferido. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração.
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