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Acórdão
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1.
Orivaldo Ferrari de Oliveira Junior, Morada Bella Incorporação e Construções Ltda. – ME, Apoio Consultoria Assessoria Ltda., Empreendimentos Agropecuários Luar da Serra Ltda-EPP, Support Indústria e Comércio Ltda., e WF Incorporações e Construções Ltda. opuseram, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face do venerando acórdão de mov. 112.1-AP, proferido nos autos de Apelação Cível em que figuraram como apelantes e apelados, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos interpostos, assim ementado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CONSTITUÍDA PARA VENDA DE IMÓVEIS DE DETERMINADO EMPREENDIMENTO.ADMINISTRADOR QUE TRANSFERIU EM BENEFÍCIO PRÓPRIO 10 UNIDADES COM O INTUITO DE FRAUDAR CREDORES – IMÓVEIS QUE JÁ HAVIAM SIDO VENDIDOS POR OUTRO ADMINISTRADOR.NULIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS DECLARADA EM AÇÃO REVOCATÓRIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MORADA BELLA VERIFICADA – ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ SUPPORT MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS DANOS VERIFICADOS ENTRE A DATA DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR E A DATA DO CANCELAMENTO DOS REGISTROS POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO, NAQUELES AUTOS, QUE SE AFIGURA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DESPESA COM ADVOGADOS PARA AJUIZAR AÇÕES – DANO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ.PEDIDO DE INCLUSÃO NOS DANOS DE DESPESAS COM A UNIDADE 62 – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM AS UNIDADES 72 E 74 – ACOLHIMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – DANOS À IMAGEM E AO NOME PERANTE CONSUMIDORES – VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO’’. Em síntese, alegam os embargantes, no mov. 1.1-ED01, que a decisão embargada é omissa, contraditória e obscura, eis que: a) o acórdão embargado reconhece que as transferências das unidades não foram para prejudicar a parte embargada/autora, reconhecendo, inclusive, serem inadmissíveis algumas alegações da recorrida; b) em nenhum momento foram expostos os motivos para manter a condenação da parte embargante, sendo a decisão omissa em não abordar a questão principal suscitada em apelação, qual seja, a inexistência de nexo causal com os danos alegados; c) a recorrente demonstrou que: na data das escrituras públicas os imóveis não estavam vendidos para terceiros; os supostos contratos eram todos instrumentos particulares e ainda dependiam de financiamento imobiliário; a expectativa de venda dos imóveis não assegura a efetiva concretização, de modo que não é possível desconsiderar a existência do risco do negócio; os supostos compradores das unidades 56, 66, 70 e 74 redirecionaram os negócios e adquiriram as unidades 71, 50, 63 e 69; as supostas vendas das unidades 58, 60, 64, 68 e 72 não se concretizariam; existiam 35 unidades disponíveis para venda; e a autora sempre teve imóveis em estoque e nunca ficou sem unidade para vender; d) ainda que fossem devidos os danos emergentes, não houve demora para ingresso da adquirente na unidade 62 em razão da alienação do imóvel; e) a Sra. Suzane informou que foi morar no mês em que foi liberado o financiamento, qual seja, junho de 2013; f) ou seja, a Sra. Suzane foi morar no imóvel 1 (um) mês antes da parte embargada/autora tomar conhecimento das transferências; g) é de praxe no mercado imobiliário que o ingresso do comprador ocorre somente após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário, assim, todas as taxas anteriores ao ingresso da Sra. Suzane no imóvel eram de responsabilidade exclusiva da parte embargada/autora; h) o acórdão embargado se mostra contraditório e omisso quanto à análise do pedido de afastamento da condenação das comissões de venda pois, primeiramente, afirma não serem devidas as comissões e, em seguida, menciona que resta demonstrado o pagamento e nega provimento ao recurso nesse ponto; i) a decisão parte de premissa equivocada ao afirmar que os pagamentos das comissões indicadas na tabela de mov. 1.145 estão demonstrados na documentação de mov. 1.148, p. 31/34; j) a tabela de mov. 1.145 (mencionada no acórdão) traz um valor de R$ 13.620,00, enquanto o suposto pagamento demonstrado nos documentos de mov. 1.148, p. 31/34, traz o valor de R$ 12.753.73, sem contar que o referido valor supostamente se refere a diversos imóveis e não apenas as unidades 56, 70, 72 e 74; k) os supostos compradores das unidades 56, 70 e 74 redirecionaram as negociações e adquiriram as unidades 71, 63 e 69, assim, a simples mudança de unidade não afasta o dever da embargada de efetuar o pagamento das comissões; l) se o suposto comprador da unidade 72 realmente tivesse interesse e condições de efetuar a compra de uma unidade, ele poderia simplesmente ter escolhido outra unidade; m) quanto ao termo final dos danos emergentes, o acórdão primeiramente entende que entre a data da transferência simulada e do cancelamento do registro, quem deve arcar com os gastos dos imóveis são os requeridos, e, em seguida, se contradiz e aduz que escorreita a sentença ao determinar que a indenização por danos emergentes desde a data dos distratos até a efetiva venda dos imóveis; n) o pedido feito pela embargante era para limitar a condenação até a data do cancelamento do registro das alienações, qual seja, até maio/2017, de modo que o pedido não possui nenhuma ligação com a data do registro feito para anotar a decisão liminar; o) manter a condenação da indenização por danos emergentes até a efetiva venda dos imóveis viola diretamente os artigos 884 e 944 do Código Civil, pois de acordo com o ordenamento pátrio é vedado o enriquecimento sem causa; p) a decisão é contraditória quanto o pedido de afastamento da condenação por lucros cessantes, eis que primeiramente afirma não ser possível condenar a recorrente ao pagamento dos lucros cessantes e, em seguida, da parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação com relação às unidades 72 e 74, mencionando que resta correta a sentença e nega provimento ao recurso nesse ponto; q) o acórdão parte de premissa equivocada quando afirma que “correta a sentença que evidenciou a caracterização dos lucros cessantes”, pois as questões levantadas pelo juízo de primeiro grau de que a parte embargada/autora “ficou com os imóveis parados o que acarreta, sem dúvidas, prejuízo e desgaste, bem como, com a inflação que corroeu o período, bem como com as oscilações do mercado imobiliário, resta, portanto, comprovado o lucro cessante” são completamente presumidas e hipotéticas, não havendo nenhuma comprovação; e r) não se encontra fundamentação adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte embargada, sendo esse tratado apenas como uma decorrência das alienações realizadas, sem qualquer comprovação do dano moral.Ao final, requerem sejam acolhidos os aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, sanando-se a contradição, a omissão e a obscuridade apontadas, com o prequestionamento de todos os dispositivos indicados.Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1-ED).Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração.Os recorrentes, na realidade, visam a reforma do posicionamento emanado por esta Câmara, no tópico em que entendeu que, em que pese as vendas simuladas não terem sido no intuito de prejudicar a autora, foram praticadas para ocultar patrimônio para não serem expropriados pela empresa LAWRENCE. Ainda, a autora e a LAWRENCE estavam o tempo todo sintonizadas e, não era para menos, já que possuem sócios em comum.Acerca da inexistência de nexo causal com os danos sofridos, o acórdão foi claro ao fundamentar que a quebra de confiança entre os sócios e a intenção de cada qual resguardar seu interesse, afetou sim o patrimônio da autora, ainda que temporariamente. Daí a fundamentação para a manutenção da sentença de parcial procedência.No que tange aos danos emergentes da unidade 62, o acórdão bem fundamentou acerca da condenação, inclusive com tópico apartado. Contudo, quanto às comissões de venda, verifico que há contradição, conforme apontado pelos embargantes. Isso porque, nas fls. 10 do acórdão, consta que: Não é devido pelos réus comissões de vendas, pois se de um lado ORIVALDO JUNIOR transferiu os imóveis sem o conhecimento de ROBERT este também negociou os imóveis sem o conhecimento ORIVALDO, ao passo que, prosseguindo, consta parágrafo contraditório, que cita que foi demonstrado o pagamento das comissões de venda pela requerente, custo relacionado às transações frustradas pela alienação irregular das unidades habitacionais (fls. 16).Logo, necessário se faz a retificação do voto do mov. 112.1-AP, para o fim de excluir os seguintes parágrafos: ‘‘Não é devido pelos réus comissões de vendas, pois se de um lado ORIVALDO JUNIOR transferiu os imóveis sem o conhecimento de ROBERT este também negociou os imóveis sem o conhecimento ORIVALDO. Além disso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que de fato houve pagamento de comissão de venda para corretores e o respectivo prejuízo, sendo que essa informação não consta dos contratos de promessa de compra e venda juntados aos autos’’. Deve ser considerado, a título de danos emergentes pelas comissões de venda, o disposto às fls. 16 e seguintes do acórdão embargado.Prosseguindo, quanto à alegação de contradição acerca do termo final dos danos emergentes, também há contradição. Às fls. 10 do acórdão embargado, consta que: De qualquer forma, não se pode descuidar que entre a data da transferência simulada e do cancelamento do registro, quem deve arcar com os gastos dos imóveis são os requeridos.E, às fls. 16, consta que: (...) o período de reparação dos danos emergentes deve fluir da data dos distratos até a data da efetiva venda dos imóveis, visto que, somente então, deixa a requerente de ser responsável pelo adimplemento das despesas inerentes à propriedade imobiliária.Assim, necessário se faz a retificação do voto do mov. 112.1-AP, para o fim de excluir o seguinte parágrafo: ‘‘De qualquer forma, não se pode descuidar que entre a data da transferência simulada e do cancelamento do registro, quem deve arcar com os gastos dos imóveis são os requeridos’’. Deve ser considerado, acerca do termo final dos danos emergentes, o disposto às fls. 16 e seguintes do acórdão embargado. Ainda, há contradição no acórdão quanto aos lucros cessantes, pois, às fls. 10, o acórdão aduz que: De outro lado, não é possível condenar os requeridos a pagarem diferença entre “valor real do imóvel” e “valor real de venda futura”, pois isso daria carta branca para que os imóveis sejam vendidos por qualquer preço, para após ser cobrada a diferença dos requeridos”.Entretanto, às fls. 18, há contradição ao fundamentar que: Correta a sentença que evidenciou a caracterização dos lucros cessantes a partir dos distratos e da posterior impossibilidade de venda das unidades habitacionais, notadamente pelo litígio judicial envolvendo as partes (mov.801.1 – p.12/13).Assim, necessário se faz a retificação do voto do mov. 112.1-AP, para o fim de excluir o seguinte parágrafo: ‘‘De outro lado, não é possível condenar os requeridos a pagarem diferença entre “valor real do imóvel” e “valor real de venda futura”, pois isso daria carta branca para que os imóveis sejam vendidos por qualquer preço, para após ser cobrada a diferença dos requeridos’’. Deve ser considerado, à título de condenação pelos lucros cessantes, o disposto às fls. 18 e seguintes do acórdão embargado.Por fim, quanto à condenação em danos morais, a decisão foi clara ao fundamentar que houve abalo moral diante da violação da honra objetiva da autora, uma vez que teve que a transferência simulada dos imóveis afetou sua relação comercial com consumidores, o que certamente atingiu seu bom nome e imagem no ramo em que atua, sendo o necessário para sua caracterização, conforme disposto na Súmula n° 227 do STJ. Considerando que a exclusão dos quatro parágrafos não enseja a modificação do julgado, vez que apenas foram sanadas as contradições apontadas, permanecendo o disposto no dispositivo, não se conferindo aos presentes aclaratórios efeitos infringentes. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e acolher os embargos de declaração cível, para sanar as contradições apontadas, sem a aplicação de efeitos infringentes.
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