SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037137-55.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recursos de apelação cível, em ação de indenização por danos materiais e morais, em que se discutiu a responsabilidade por transferências irregulares de unidades imobiliárias e a consequente necessidade de reparação pelos danos alegados pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradições, omissões ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a retificação de trechos relacionados a comissões de venda, termo final dos danos emergentes e lucros cessantes, sem a aplicação de efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos para sanar contradições no acórdão embargado.4. Houve contradição na análise das comissões de venda, que foram indevidamente reconhecidas e, ao mesmo tempo, negadas.5. A decisão sobre o termo final dos danos emergentes também apresentou contradição, necessitando de retificação.6. A condenação por lucros cessantes foi considerada contraditória, pois a fundamentação não se sustentava.7. A caracterização dos danos morais foi mantida, pois houve violação da honra objetiva da autora, afetando sua imagem no mercado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração cível conhecidos e acolhidos, sem aplicação de efeitos infringentes.Tese de julgamento: É possível acolher embargos de declaração para sanar contradições em acórdão que trata de indenização por danos materiais e morais, sem que isso implique em modificação do julgado ou aplicação de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 884 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, Súmula nº 227.