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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL SUB JUDICE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual na pretensão de despejo, diante da pendência de discussão acerca da extinção do condomínio formado no imóvel sub judice e o interesse de coproprietária e locatária na manutenção da avença, sendo noticiado fato novo, após sua oposição, consistente na desocupação voluntária do imóvel pela requerida e locatária, ora embargada, ensejando pedido de extinção do processo sem resolução de mérito pela superveniente perda de objeto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Restando incontroversa a superveniente perda de objeto da pretensão, pende uma questão em discussão: definir a responsabilidade pelo ônus de sucumbência diante da perda superveniente do objeto.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC, deve ser mantida a condenação da autor pelos ônus de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 10/CPC, dado que a lide decorreu da sua iniciativa, sendo irrelevante, ante as peculiaridades do caso, a superveniente desocupação voluntária do imóvel pela requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE2. Embargos de declaração não conhecidos, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e a condenação da parte autora ao ônus de sucumbência.Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto não afasta a responsabilidade pelo ônus de sucumbência da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do princípio da causalidade” (art. 85, § 10/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 485, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp nº 203.253/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/1999, DJ de 08/11/1999
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037138-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora através dos presentes embargos de declaração, em face do acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0026262-65.2020.8.16.0001, pelo qual negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar a ausência de interesse processual na pretensão de despejo ante a pendência de discussão a respeito da extinção de condomínio formado no imóvel sub judice entre os coproprietários/locadores e a ausência de consenso entre eles, Construtora Folador Ltda. e Dirce Sarot Folador, esta assistente simples da requerida/locatária, quanto ao desfazimento do contrato de locação (mov. 23.1/AC).Sustenta ser omisso o acórdão por: a) não enfrentar a alegação da existência de interesse à luz dos arts. 46, § 1º, 56 e 59, § 1º, inc. VIII, todos da Lei de Locações, tendo em vista a notificação extrajudicial expondo claramente a falta de interesse na prorrogação do contrato, não sendo desocupado o imóvel, não havendo alternativa senão o ajuizamento da presente ação de despejo, e; b) não enfrentar a alegação de que o consenso entre os condôminos referenciado pelo art. 1.314/CC somente poderia ser exigido para o caso de formalização de novo contrato de locação e/ou para a formalização de aditivo contratual destinado a estabelecer as condições necessária para a prorrogação contratual, inexistindo, todavia, tal pleito seja pela coproprietária seja pela embargada, não contando com anuência da embargante as tratativas de acordo mantida entre aquelas.Pede, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para “reconhecer que as embargantes possuem interesse de agir para o exercício da ação de origem, nos termos dos arts. 46, parágrafo 1º, 56 e 59, parágrafo 1º, inciso VIII, todos da Lei de Locações, julgando o mérito da lide”, ou, subsidiariamente, a admissão do recurso para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED).Intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 10.1/ED), tornando conclusos para análise.Incluído o feito em pauta de julgamento na sessão virtual desta 17ª Câmara Cível de 27/01 a 31/01/2025 (mov. 14/ED), a embargante noticiou a ocorrência de fato novo, consistente na desocupação voluntária do imóvel sub judice, pela embargada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a superveniente perda de objeto, condenando a parte contrária ao ônus de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 10/CPC (mov. 17.1/ED).Retirado o feito de pauta e intimada em atenção ao contraditório, a embargada confirmou ter havido a desocupação voluntária do imóvel por questões alheias ao feito, aquiescendo com a extinção do feito sem resolução de mérito, mas com a condenação da autora e embargante ao ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade (mov. 27.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual negou-se provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar a ausência de interesse processual na pretensão de despejo ante a pendência de discussão a respeito da extinção de condomínio formado no imóvel sub judice entre os coproprietários/locadores e a ausência de consenso entre eles, Construtora Folador Ltda. e Dirce Sarot Folador, esta assistente simples da requerida/locatária, quanto ao desfazimento do contrato de locação, assim ementado:DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA/LOCADORA. AUSENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO FORMADO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO, ANTE A INTENÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO MANIFESTADA ENTRE LOCATÁRIA E COPROPRIETÁRIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA AOS CONTRATANTES PELA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA, CONSOANTE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE DEVE SER RESGUARDADA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA (ART. 485, INC. VI/CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se constatando, da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, qualquer irregularidade, eis que se encontra fundamentada, abordando de forma suficiente, expressa, lógica e coerente as questões controversas para o deslinde do feito, justificado seu convencimento acerca da ausência de interesse processual da parte autora ante as circunstâncias fáticas envolta à lide, não se vislumbra qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º/CPC, não se verificando nulidade da sentença, por inexistirem vícios que deveriam ter sido sanados pelos embargos de declaração opostos.2. O princípio da disponibilidade da ação tem incidência, de forma geral, irrestrita; “Na hipótese, porém, em que os co-legitimados ativos se recusam a ingressar no feito ou se ingressam em posição contrária à pretensão do autor em rescindir o contrato, assinado por vários locadores — a ação não deve se instaurar sem o concurso dessas pessoas manifestamente interessadas, e se conflito há entre elas, como no caso, impõe-se a decretação da extinção do processo, que não se presta a solucionar divergências dessa natureza. (...)” (STJ, REsp nº 203.253/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/1999, DJ de 8/11/1999), revelando acertada a sentença ao extinguir a lide sem resolução de mérito, por considerar a falta de interesse processual da parte autora na pretensão de despejo da locatária requerida, fundada no término do prazo da locação, ante a necessidade de prévia extinção do condomínio formado na propriedade do imóvel locado, e sendo pré-existente ação visando tal fim, haja vista a manifestação expressa da locatária e outra coproprietária pela prorrogação da r. avença, prestigiando dessa forma a expectativa válida para sua prorrogação gerada a partir de cláusula contratual, e, em última medida, o princípio da conservação dos contratos.3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC) (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).(mov. 23.1/AC)Como restou incontroverso, houve a perda superveniente do objeto da pretensão, tendo em vista a desocupação voluntária, pela requerida, do imóvel sub judice (movs. 17.1 e 27.1/ED), impondo a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que na forma do art. 485, inc. VI/CPC, mas por outro fundamento, qual seja, pela perda de objeto, resultando no não conhecimento dos presentes embargos de declaração.Mantem-se a controvérsia, todavia, quanto aos ônus de sucumbência, pugnando a autora e embargante pela condenação da parte contrária, nos termos do art. 85, § 10/CPC, que assim dispõe:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Ocorre que, como já havia sido consignado no feito, com respaldo jurisprudencial e doutrinário, carece de interesse processual o coproprietário que busca reaver imóvel locado sem antes promover a prévia extinção do condomínio formado no imóvel r. para, com sua posterior divisão, ser possível a cada proprietário dar a destinação de sua quota parte, conforme for de seu interesse.Registra-se que se entendeu imprescindível tal medida prévia ante a constatação, in casu, da então vontade da locatária e de outra coproprietária pela manutenção da locação, aliada à existência de cláusula que previa r. possibilidade de renovação da avença, prestigiando, dessa forma, a válida expectativa para a manutenção da r. relação jurídica bem como, nessa linha, o princípio da conservação dos contratos.Com efeito, não é possível atribuir culpa pelo ajuizamento da ação à requerida, motivo pelo qual, data venia outro entendimento, e pelo próprio princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação da autora aos ônus de sucumbência, mantendo-se os honorários consoante fixados no acórdão embargado, por atender aos requisitos do art. 85, §§ 2º e 11/CPC.Enfim, ante a perda superveniente de objeto, não merece ser conhecidos os embargos de declaração mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento (perda superveniente de objeto), considerando o fato novo noticiado, na inteligência do art. 485, inc. VI/CPC.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração opostos, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento (perda superveniente de objeto), na forma do art. 485, inc. VI/CPC, bem como a condenação da autora ao ônus de sucumbência consoante termos do acórdão embargado, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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