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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S/A da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cambé que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0005188-67.2009.8.16.0056, ajuizados contra FYSIOTEC EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA – ME E OUTRA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito com resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 285.1). Acolhendo embargos de declaração opostos pela parte executada, consignou que os honorários são devidos à curadora da parte executada, no “importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º CPC. Noutro passo, tem-se que também devido a curadora dada a parte executada, o importe de R$ 500,00 a título de curadoria, haja vista a ausência de Defensoria Pública com atribuição na comarca” (mov. 298.1). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ainda que tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executória e determinada a extinção do processo, esta deve ser sem ônus às partes, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC e a jurisprudência deste Tribunal. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da causalidade, com a inversão da sucumbência, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de quitar o débito executado (mov. 306.1). Contrarrazões no mov. 309.1 e mov. 310.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de isenção da sucumbência em demanda que reconhece a prescrição da pretensão executória.A sentença condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 285.1). Acolhendo embargos de declaração opostos pela parte executada, consignou que os honorários são devidos à curadora da parte executada, no “importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º CPC. Noutro passo, tem-se que também devido a curadora dada a parte executada, o importe de R$ 500,00 a título de curadoria, haja vista a ausência de Defensoria Pública com atribuição na comarca” (mov. 298.1). Defende o Banco apelante que ainda que tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executória e determinada a extinção do processo, esta deve ser sem ônus às partes, conforme dispõe o § 5º do art. 921 do CPC e a jurisprudência deste Tribunal. Alternativamente, requer a aplicação do princípio da causalidade, com a inversão da sucumbência, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de quitar o débito executado (mov. 306.1). Razão assiste ao recorrente.Isso porque, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, § 5º, do CPC que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.Muito embora esta relatora e esta 13ª Câmara Cível adotassem o entendimento de aplicar esse dispositivo legal somente aos feitos em que reconhecida a prescrição intercorrente, revendo o posicionamento e em atenção aos precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça, passa-se a aplicar, aos casos de sentença exarada depois da vigência Lei n. 14.195/21, o teor da norma citada. A motivação de se afastar o ônus de sucumbência é o fato de que a parte devedora deu causa ao ajuizamento da ação, em razão da dívida inadimplida e, de outro lado, o processo foi extinto por conta da inércia prolongada da parte credora, que deixou de promover os atos necessários objetivando a citação do réu. Desse modo, o entendimento que passa a prevalecer é de que, com a superveniente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, a regra de isenção das partes em relação aos ônus de sucumbência deve ser observada quando o juiz pronunciar a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão inicial, seja de ofício ou mesmo a requerimento da parte devedora, assegurando no primeiro caso, no entanto, a prévia oitiva das partes.O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela imperatividade da aplicação legal, definindo que, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, §5º, do CPC/15, após 26/8/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022)Da fundamentação da relatora, Minª Nancy Andrighi, destaca-se as seguintes passagens, que bem delineiam o raciocínio apresentado: “(...) 5. A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 6. Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. (...). 12. A novel disposição é categórica: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja exequente, seja executada. (...). Assim, a despeito de eventuais críticas relacionadas ao aspecto topográfico do respectivo diploma (no art. 921, que versa sobre suspensão, e não no art. 85, que trata sobre honorários), ou em relação à sua suposta inconstitucionalidade (...), interpretação em sentido contrário seria verdadeira exegese contra legem. (...)”Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte já não faz mais essa distinção, isentando as partes do ônus também na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão material, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 44 DA LEI N° 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LUG). CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE A PROMOVA NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, §§2º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO ATUAL CPC). CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 106 DO STJ NA HIPÓTESE. DESÍDIA DO EXEQUENTE, NA PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE INTERROMPER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. ATO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, SOMENTE PARA A PARTE AGRAVANTE/EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021. DISPENSA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PARA AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075038-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESSA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SEQUER HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO OPERADA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º DO CPC TRAZIDA PELA LEI Nº LEI Nº 14.195, DE 2021. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO COM FULCRO NO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019 - PGE/SEFA. A CITAÇÃO EDITALÍCIA É MEDIDA QUE SE JUSTIFICA QUANDO EXAURIDOS TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E A SUA ADOÇÃO, EM CASOS NÃO EXCEPCIONAIS, AFRONTA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0034846-56.2022.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023 – destaquei)Logo, não cabe a condenação de QUALQUER das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.Portanto, afasto a condenação das partes ao pagamento do ônus de sucumbência, sendo de rigor o provimento do recurso. Assinalo que permanecem inalterados os honorários fixados a título de curadoria, em cumprimento ao artigo 72, II, do CPC e conforme o Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de isentar as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Esta é a proposta de voto.
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