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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por ROGERIO REGINALDO DE PAULA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da sentença proferida na denominada ação previdenciária para restabelecer benefício de auxílio-doença com pedido liminar por meio da qual a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 29.1):5. DispositivoIsto posto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor ROGÉRIO REGINALDO DE PAULA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, consequentemente, CONDENO o réu à concessão e pagamento do valor corresponde ao auxílio-acidente, a partir da data de 31 de outubro de 2009, quando foi cessado o benefício de auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º, do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Observe-se que o pagamento dos atrasados deverá ser feito de uma vez só, incidindo sobre os mesmos, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma das Súmulas 75 e 03 do TRF da 4ª Região.O autor deverá ter implantado o benefício no prazo de 10 (dez dias) a contar do trânsito em julgado da presente decisão.Diante da sucumbência parcial, CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista tempo despendido para a solução da lide, com inúmeras intervenções e juntadas de documentos por ambas as partes, o zelo dos advogados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o importe de 50%, que lhe caberia, fica dispensado.Isto porque, se o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, apesar da previsão do artigo 12 da Lei nº 1060/50, não pode ser condenado ao pagamento da sucumbência, nem mesmo, posteriormente.Ora, deve ser considerado o momento atual, pois a decisão judicial deve ser contemporânea aos fatos relacionados ao processo, se no momento a parte não tinha condições de arcar com as custas processuais, não pode, posteriormente, findo o feito, ser condenada a tanto.Tal interpretação é consentânea, inclusive, com o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Logo, incabível, a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.(...)Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, devendo a Secretaria proceder às diligências necessários, após o decurso do prazo recursal, com ou sem estes.No mais, cumpra-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, se no prazo de 6 (seis) meses não houver pedido de cumprimento de sentença.P.R.I.Apucarana,Ornela CastanhoJuíza de Direito Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação (mov. 34.1), sustentando, em síntese, que a sentença teria julgado pela improcedência do auxílio-doença, porém o segurado teria direito a este benefício pelo menos até a data do laudo médico judicial, nos termos do laudo pericial produzido pela vara do trabalho (fls. 144 a 166 - seq. 1.5 e fls. 1 a 3 - seq. 1.6). Aduziu que, de acordo com aquele laudo pericial, o segurado continuava incapacitado para o trabalho dois anos após a cessação do benefício de auxílio-doença e o único documento que “comprova” a capacidade parcial para todo e qualquer trabalho é o laudo pericial desse processo. Também pleiteou reforma na sentença em relação à condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a súmula 76 do TRF4 traz o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos sobre as parcelas devidas até a data de prolação do acórdão, não da sentença, que o CPC seria claro ao determinar que os honorários seriam fixados na ordem de 10% a 20% sobre o valor da causa, seria necessário o prequestionamento da súmula 111 do STJ e que a sentença deve ser reformada para condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que deve ser majorados para 20% do valor da condenação e que deve ser observado o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da súmula 76 do TRF4.Em contrarrazões de mov. 43.1, aduziu o réu que a decisão deveria ser mantida nos pontos alegados porque não assiste ao recorrente o direito invocado na presente ação judicial e, eventualmente, deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e respeitadas as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.Já a autarquia ré apresentou recurso de apelação em mov. 35.1 no sentido de que os requisitos para a concessão de auxílio-acidente não estão preenchidos, pois as lesões não estariam consolidadas e a redução da capacidade laboral ínfima (10%) não geraria direito ao benefício. Já em relação aos consectários legais definidos em sentença (juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem aplicar a o art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 por conta do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425) deve ser reformada, uma vez que, em 25/03/2015, o pleno do STF modulou os efeitos das ADIs e teria deixado claro que a decisão de inconstitucionalidade da TR diria respeito somente ao índice de correção de crédito no período de trâmite constitucional do precatório, e não se confundiria com o índice a ser aplicado para apuração do “quantum debateur”. Ressaltou, ainda, que no RE-RG nº 870.947/SE foi esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR abrange tão somente o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e seu efetivo pagamento. Por fim, prequestionou os artigos 100, §12º e 102, §2º da Constituição Federal.Em contrarrazões (mov. 42.1) a requerente afirmou que o perito judicial reconheceu a incapacidade permanente e irreversível de 10% da sua total capacidade corpórea e, inexistindo cura, não haveria o que se falar em inexistência de consolidação das lesões. Aduziu também que a legislação é clara no sentido de que qualquer redução da capacidade laborativa implicaria na concessão do benefício de auxílio-acidente e o perito judicial concluiu que a lesão do autor é considerada moderada. Já em relação aos juros moratórios, ressaltou que, em que pese a Lei 11.960/09 prever juros de 0,5% ao mês mais TR, o entendimento não se coadunaria com a realidade pois iria contra a Lei 8.213/91, a súmula 75 do TRF4 e o art. 31 do Estatuto do Idoso, que prevê o reajustamento de acordo com o mesmo índice dos benefícios do RGPS, ou seja, o INPC. Alegou , ainda, que o entendimento apresentado nas razões recursais sobre as ADIns 4357 e 4425 sobre a aplicação da TR e juros de poupança em 0,5% ao mês seria deturpado, uma vez que seria esse entendimento utilizado em todos os créditos até a expedição do precatório, quando seria aplicado o IPCA-E, não sendo estendido aos processos em curso, mas apenas aos precatórios expedidos até a data do julgamento ou já pagos.Assim, pugnou pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 16.1/TJ), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença em sua integralidade.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePor se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, não incidindo no caso as exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, é de rigor proceder ao reexame obrigatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Convém esclarecer que os recursos e o reexame serão analisados em conjunto, considerando que a pretensão recursal está contida na apreciação do reexame necessário.Do benefício acidentárioNarra o autor que teria requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário de NB 533.871.868-1, o qual perdurou até 31/10/2009. Ao requerer a prorrogação do benefício, o pedido foi indeferido pela ré na data de 18/02/2010. Entretanto, o autor teria continuado incapacitado para o exercício do trabalho, pois fraturou o anel pélvico (CID T91.2). Assim, pleiteou liminarmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, a determinação de sua concessão definitiva ou, caso comprovada a incapacidade absoluta para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A medida liminar foi deferida em mov. 1.2- fl. 2/3.Perícia judicial em mov. 1.5- fls. 1/14 e complementação em mov. 12.1.Após, foi prolatada a sentença de mov. 29.1, em que o pedido autoral foi considerado parcialmente procedente para fins de conceder ao segurado apenas o benefício de auxílio-acidente.Pois bem. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado encontra-se presente, considerando que a pretensão remete ao período em que a autor estava percebendo benefício de auxílio-doença acidentário de NB 533.871.868-1, enquadrando-se, pois, na previsão constante no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.Quanto ao nexo causal, também se mostra devidamente preenchido o requisito no presente caso, pois, como já visto, as sequelas que fundamentam o benefício já justificaram a concessão de outro benefício acidentário. Ademais, o nexo causal não foi objeto de impugnação pela autarquia ré.Por fim, quanto a incapacidade laboral / redução da capacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, o perito judicial avaliou que: “6 . Tomando-se por base a profissão da autora como SERVENTE DE PEDREIRO, é possível afirmar que ela tem condições de exercê-la plenamente?Resposta: Não o autor apesar de ser apto ao seu trabalho como pedreiro apresenta um REBATE PROFISSIONAL, ou seja, está apto ao seu trabalho, mas apresenta uma redução de sua produtividade e aumento da necessidade de recursos médicos.7. Levando-se em conta a idade e o grau de instrução da parte autora, é possível afirmar que ela pode exercer outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência? Se existir, exemplifique.Resposta: Sim. O autor apresenta um deficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras, sendo o mesmo considerado apto para todas as atividades de trabalho. Em relação à atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.” (Grifos nossos. Mov. 1.5, fl. 9).“5. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais as restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).Resposta: O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 10 pontos em 100 (10%)”(Grifos nossos. Mov. 1.5, fl. 11).Assim sendo, considerando as conclusões periciais acima transcritas, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado gerou sequelas que culminaram na redução parcial da sua capacidade laborativa no grau de 10%, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente para o autor.Registre-se que, em que pese as alegações recursais do autor de que deveria ser concedido o benefício de auxílio-doença até a data da perícia com base na perícia realizada perante a justiça do trabalho, verifico que a perícia que consta de mov. 1.5-fls. 23 a 43 e mov. 1.6-fl. 1 e 2 realizada no ano de 2011 já naquela época não fundamentou a concessão do benefício requerido, vez que, conforme alegação do próprio autor, o último indeferimento de benefício da ré pela autora ocorreu em 18/02/2010. Ademais, o perito que atuou na causa trabalhista expressamente pontuou que a dita incapacidade laborativa parcial do requerente seria proveniente da redução da sua capacidade laboral, em grau 18%[2], o que, como já visto, também justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, e não de auxílio-doença. Do mesmo modo, não merece provimento às alegações da autarquia ré sobre o mérito do benefício que foi concedido, vez que o perito judicial expressamente destacou que, mesmo o requerente estando em tratamento, as sequelas não seriam passíveis de cura[3], estando, portanto, consolidadas. Além disso, sobre o grau de redução da capacidade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo[4], de que para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante o nível do dano e o grau de maior esforço, bastando que a lesão, mesmo mínima, implique na redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC,sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013) (grifos nossos).O entendimento desta C. Câmara converge no mesmo sentido:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE EXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO CAUSAL: A LESÃO DECORRE DIRETAMENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO REPORTADO NA INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO: CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. (...) RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002568-83.2006.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 12.12.2023) (grifos nossos).APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS (...). (II) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003533-72.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.11.2023) (grifos nossos).DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DO DEMANDANTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA: (1) PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO QUE A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO da profissão como AUXILIAR de produção. SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos. sentença confirmada. (...)SENTENÇA confirmada. 1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico.2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado.3. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante necessita despender maior esforço para realizar o mesmo ofício que exercia à época do acidente (auxiliar de produção), em razão da sequela decorrente do acidente sofrido (amputação do quinto quirodáctilo direito a nível da falange proximal) (...) 8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008746-35.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.11.2023).Portanto, comprovado que houve redução da capacidade laboral suficiente para ensejar o deferimento do benefício, estando preenchidas as condições para a concessão do auxílio-acidente, necessária a manutenção da sentença em sua integralidade quanto ao benefício concedido.Do termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial do benefício, também dispensa reparos a sentença.Isso porque, nos termos do que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 862, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido anteriormente, senão vejamos:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Não há distinção a ser feita entre o caso concreto e o respectivo precedente, devendo este ser aplicado na íntegra, em consonância com a previsão do Enunciado 19 deste e. Tribunal de Justiça:“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.Referida conclusão decorre da leitura do art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, que prevê o seguinte: “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”.Logo, deve ser mantida a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário anterior (31/10/2009), conforme fixado na sentença.Dos consectários legaisO Juízo a quo entendeu que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, bem como deve ser impostos juro de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. Registre-se, em um primeiro momento, que o pedido do requerido de utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária não pode ser provido.Isso porque, em decisão das ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de utilização da Taxa Referencial (TR) para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública. É de se destacar que a decisão que teria modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em 25/03/2015, assim como declarado pelo segurado em contrarrazões, apenas declarou a eficácia prospectiva da decisão em relação à validade dos precatórios que utilizavam a TR como índice de atualização monetária que foram expedidos ou pagos até aquela data . Sendo assim, apenas em relação os precatórios, a TR seria válida como índice de atualização se tiver sido expedido ou pago até 25/03/2015. Se não, consta da ementa da decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifos nossos)Além disso, sobre o prequestionamento dos artigos 100, §12º e 102, §2º da CF, de se observar que a decisão recorrida abrange a análise de todas as temáticas atinentes a estes artigos. Contudo, deve-se ser alterada a sentença em relação aos consectários legais em sede de reexame necessário. Isso porque, com relação às parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, o entendimento que prevalece é aquele firmado no REsp. 1.495.146/MG pelo STJ, no sentido de que “no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC”, bem como aplicação da taxa TR para os juros de mora, até o respectivo marco temporal. Assim sendo, em relação à tais parcelas, incide-se o índice INPC, não havendo o que se falar em aplicação do IPCA-E.Entretanto, em relação às parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, há de ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021, que, em seu art. 3º, prevê, nas ações previdenciárias:Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.Dessa forma, deve ser alterada a sentença, para determinar que às parcelas vencidas até a data de 08 de dezembro de 2021 haverá a incidência do índice INPC para fins de correção monetária e, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, de acordo com o comando constitucional retro, a qual não pode ser acumulada com nenhum outro índice (aplicável, inclusive quanto aos juros de mora).Além disso, necessário observar o teor da Súmula Vinculante n. 17[5], de maneira que a ocorrência de juros de mora fique suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Neste sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. (...) (2.4) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (...) .6. Condenação ao pagamento de valores: As verbas a serem pagas ao segurado devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC. Os juros de mora, recaem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, fixa-se apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o previsto na EC 113/2021. Determinou-se a observância à Súmula Vinculante 17.(...) 8. Recurso do autor provido. Sentença parcialmente reformada em apelação cível e remessa necessária. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029104-21.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.10.2023)Pelo exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário, a fim de constar: (a) para fins de correção monetária, a incidência do INPC às parcelas vencidas anteriormente à data de 08 de dezembro de 2021 e, para aquelas que venceram após 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC nos juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021; e (b) a aplicabilidade da súmula vinculante 17 que suspende os juros de mora no período entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Ônus de sucumbênciaNo presente caso, a sentença a quo entendeu pela sucumbência parcial das partes, condenando a ré ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a observância da gratuidade da justiça do requerente, que suspende a cobrança dos 50% que lhe caberia.Em relação a isso, o segurado pleiteou a reforma no sentido de (a) condenar o requerido na integralidade dos honorários sucumbenciais, (b) majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação e (c) aplicar os termos da súmula 76 do TRF 4 para que, em relação à incidência de honorários, fosse observada as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, e não da sentença.Parcial razão assiste ao apelante segurado.Isso porque, mesmo que em sentença tenha sido concedido um benefício diferente do pleiteado na petição inicial, aos benefícios previdenciários é aplicado o princípio da fungibilidade, devendo ser concedido ao segurado o benefício mais adequado ao caso concreto. Assim, não há sucumbência por parte do autor, na medida em que, diante da constatação da redução da capacidade laboral, lhe foi concedido o auxílio-acidente pelo que a autarquia deve arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.Noutro ponto, em relação ao quantum fixado à titulo de honorários sucumbenciais (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais), tem-se que, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso, aplicável se faz o art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC[6] para que a liquidação dos honorários seja postergada para a fase de liquidação, ficando o pedido de sua majoração prejudicado.Por fim, sobre o pedido de aplicação da súmula 76 do TRF4 no sentido de fixar a incidência de honorários sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do presente acórdão, verifica-se a redação da dita súmula: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.Da leitura da súmula, temos que a incidência dos honorários será sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. No presente caso, a sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido autoral e o presente acórdão apenas manteve o entendimento firmado em primeiro grau. Assim, não existe qualquer razão para a aplicação da última parte da súmula 76 do TRF4 no presente caso. Ademais, a fixação dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença está de acordo com o entendimento concretizado na súmula 111 do STF, que se lê:Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.Desta forma, merece parcial provimento o pedido do apelante segurado para fins de redistribuir os ônus de sucumbência e impor a obrigação de pagamento apenas à apelante ré.Dos Honorários recursaisTendo sido parcialmente conhecido e parcialmente provido o recurso do apelante segurado e conhecido e desprovido o recurso interposto pela Autarquia, necessária a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da ré, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, o que se faz na proporção de 1% do valor a ser fixado na ocasião da liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos no §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. Ante o mencionado, entendo pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do segurado apenas para redistribuir o ônus da sucumbência integralmente para a autarquia ré. Em relação ao recurso do INSS, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Autarquia.Por fim, em sede de reexame necessário, o entendimento é pela MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA para fins de fazer constar: (a) para fins de correção monetária, a incidência do INPC às parcelas vencidas anteriormente à data de 08 de dezembro de 2021 e, para aquelas que venceram após 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC nos juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, considerando a entrada em vigor da EC 113/2021; e (b) a aplicabilidade da súmula vinculante 17 que suspende os juros de mora no período entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do segurado e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela Autarquia. Em sede de reexame necessário, merece MANUTENÇÃO PARCIAL a sentença.
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