SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002374-84.2010.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO; MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME.1.1. Apelações cíveis e reexame necessário em ação previdenciária tendo como objeto sentença que reconheceu o direito do segurado ao benefício de auxilio-acidente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.1.2. O segurado pleiteia, em suas razões recursais, que seja: (a) concedido o benefício de auxílio-doença ao particular até a data da pericia, considerando laudo pericial produzido perante justiça do trabalho; (b) aplicado, ao caso, o entendimento da súmula 76 do TRF4 para incidir os honorários sucumbenciais nas parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão; (c) redistribuído os ônus sucumbenciais para sua imputação integral à autarquia requerida; e (d) majorado os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.1.3. Enquanto isso, a autarquia requerida apelou da sentença argumentando que: (a) não houve preenchimento dos requisitos do auxílio-acidente pelo requerido, uma vez que as lesões não estariam consolidadas e a redução da capacidade laboral seria ínfima; e (b) quanto aos consectários, deveria ser aplicado como índice de correção monetária a TR, uma vez que a decisão do STF que tratou sobre a sua inconstitucionalidade trataria somente sobre o precatório e o intervalo de tempo transcorrido entre a inscrição do crédito em precatório e seu pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade ou a redução da capacidade laboral.2.2.Também se discute a aplicação da TR como índice de correção monetária de benefícios previdenciários.2.3. Por fim, se analisa a distribuição dos honorários sucumbenciais quando a sentença concede ao segurado um benefício diferente do pleiteado na inicial, bem como o momento da sua fixação em casos de sentenças ilíquidas. III. RAZÕES DE DECIDIR.3.1 O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido quando há redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.3.2 A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a incapacidade foram comprovados, conforme laudo pericial.3.3. O perito judicial atestou a redução da capacidade laboral do autor em 10%, justificando a concessão do auxílio-acidente.3.4. Não é possível a concessão do auxílio-doença com base em laudo pericial produzido perante a justiça do trabalho, uma vez que, na época que foi elaborada, as suas conclusões não fundamentaram a concessão do benefício e no documento mencionado há a expressa menção a uma redução da capacidade laborativa, o que atrai ao segurado o benefício de auxílio-acidente.3.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme entendimento do STJ, não havendo o que se reformar na sentença.3.6. Já em relação aos consectários legais, não merece provimento o pedido da autarquia ré de aplicação da TR para correção monetária, uma vez que, conforme ADIs 4357 e 4425, a sua aplicação foi considerada inconstitucional para débitos judiciais da fazenda pública e a decisão que modulou seus efeitos apenas declarou a eficácia prospectiva da declaração em relação aos precatórios que tinham sido expedidos ou pagos até a data que foi prolatada a decisão, em 25/03/2015.3.7. Porém, deve ser a sentença alterada para que a correção monetária das parcelas vencidas até a data de 08/12/2021 sejam corrigidos até pelo INPC e, em relação às posteriores, aplique-se a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021 e para fazer constar a aplicabilidade da súmula vinculante 17, que suspende os juros de mora no período entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.3.8. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, é de se acolher o pedido do segurado de redistribuição do ônus integralmente à autarquia ré, vez que a concessão de benefício diferente do requerido não conduz a sucumbência recíproca.3.9. Por se tratar de sentença ilíquida, necessária aplicação dos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação processual, ficando prejudicado o pedido de majoração.3.10. Não se aplica, no presente caso, a parte final da súmula 76 do TRF4 para fazer incidir honorários sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até a prolação do presente acórdão, vez que a sentença de piso foi de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE.4.1. Apelação cível interposta pelo segurado CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA para redistribuir os ônus sucumbenciais para fixá-los em desfavor da autarquia ré em sua integralidade. 4.2. Apelação Cível interposta pela autarquia ré CONHECIDA e DESPROVIDA.4.3. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA em reexame necessário para constar, para fins de correção monetária, a incidência do INPC às parcelas vencidas anteriormente à data de 08 de dezembro de 2021 e, para as posteriores, a taxa SELIC nos juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, e da a aplicabilidade da súmula vinculante 17._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o segurado tem direito ao benefício de auxílio-acidente, pois ficou comprovado que ele teve uma redução de 10% na sua capacidade de trabalho devido a um acidente. A decisão manteve a sentença anterior, que já havia concedido esse benefício, e determinou que o pagamento deve começar no dia seguinte ao término do auxílio-doença que ele recebia antes. Além disso, o tribunal também decidiu que a correção dos valores devidos deve ser feita de acordo com o INPC para as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, além de que os juros da mora estariam suspensos durante o período entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para o seu pagamento. Por fim, foi acolhido o pedido do autor de que a autarquia, que é o INSS, terá que arcar com todos os custos do processo, incluindo os honorários dos advogados.