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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Fui designada para lavrar o presente v. acórdão, tendo em vista ter restado vencido no julgamento o e. Relator Originário, Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, com declaração de voto em separado.Adoto o relatório do e. Relator Originário:“Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Odirlei Cardoso e Roseli Vieira de Jesus Cardoso contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Maringá, nos autos nº. 0002753-62.2017.8.16.0017.Consta dos autos de origem que, na fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão no evento 309.1, determinando o sobrestamento do feito quanto ao valor controvertido, com manutenção do depósito judicial, bem como autorizando a expedição de alvará para levantamento dos valores reputados incontroversos. Posteriormente, sobrevieram outras decisões, inclusive nos eventos 342 e 346, relativas à liberação de valores depositados em conta judicial. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, com pedidos liminar, de antecipação de tutela e de nulidade das decisões proferidas, notadamente aquelas constantes dos eventos 309.1 e 316.1. Afirmam que a ordem de liberação de valores teria sido proferida de ofício, sem provocação válida dos demais autores, caracterizando decisão ultra petita e surpresa, em afronta aos princípios do contraditório, da paridade de tratamento das partes, do devido processo legal e da ampla defesa.Requerem, assim, a antecipação da tutela recursal e a concessão de tutela de evidência e, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões impugnadas (evento 1.1 – AI).Os pedidos de antecipação da tutela recursal e de concessão de tutela de evidência foram indeferidos no evento 16.1 – AI.Sobreveio, nos presentes autos, manifestação dos agravantes, protocolada em 12/02/2025 (evento 28.1 – AI), na qual reiteram os pedidos de nulidade das decisões proferidas nos eventos 342 e 346 da ação originária, alegando que tais decisões seriam supervenientes, ultra petita e proferidas sem prévia intimação, em afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa.Na referida manifestação, informam que opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, os quais estariam pendentes de julgamento, requerendo, inclusive, a suspensão da ação originária até o deslinde final do julgamento dos embargos de declaração e do presente recurso, com fundamento no art. 313, V, “a”, e no art. 1.019, I, ambos do CPC. Aduzem que as nulidades e o pedido de suspensão seriam matérias de ordem pública, passíveis de arguição por simples petição, inclusive após o trânsito em julgado.Postulam, assim, o conhecimento da manifestação, o reconhecimento da nulidade das decisões proferidas nos eventos 343 e 346 da ação originária, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de tratamento, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito originário até o julgamento dos embargos de declaração e do presente agravo.Indeferiu-se o efeito suspensivo no evento 30.1 – AI.Foram apresentadas contrarrazões por Thiago Vidal do Vale e Glauzia Daiara Rodrigues do Vale, nas quais alegam, preliminarmente, a intempestividade do agravo, ao argumento de que os agravantes teriam tido ciência inequívoca da decisão ao se manifestarem no evento 310 – origem, deixando transcorrer o prazo recursal. No mérito, defendem a manutenção da decisão recorrida (evento 23.1 – AI).” (mov. 62.1 – AI).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEm razão do julgamento do presente recurso, divergiu-se do Excelentíssimo Desembargador Relator Originário Osvaldo Canela Junior, no que fui acompanhada pelo Excelentíssimo Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, uma vez que reputo impossível o conhecimento do presente recurso em razão de sua intempestividade.Trata -se, como visto, de agravo de instrumento interposto por Odirlei Cardoso e Roseli Vieira de Jesus Cardoso, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002753-62.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, contra as decisões proferidas nos movimentos 309.1, 316.1 e 325.1, pelas quais o juízo de primeiro grau determinou: (a) a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo; (b) a liberação apenas da parte considerada incontroversa; (c) e o sobrestamento da controvérsia quanto ao percentual devido a cada exequente, a ser discutida em procedimento próprio.Os Agravantes sustentam, de forma reiterada, a plena tempestividade do recurso, com fundamento essencialmente nos seguintes pontos extraídos dos autos: (a) a decisão de mov. 309.1, proferida em 02/07/2024, não foi objeto de intimação regular, inexistindo ciência formal capaz de inaugurar o prazo recursal; (b) a manifestação apresentada no mov. 310, classificada pelos agravantes como pedido de reconsideração, não equivaleria à intimação da decisão, nem teria o condão de inaugurar o prazo para interposição do agravo de instrumento; (c) o primeiro ato decisório regularmente intimado foi o mov. 316.1, contra o qual os agravantes opuseram embargos de declaração no mov. 318, posteriormente rejeitados no mov. 325.1.Assim, segundo os Recorrentes, somente a partir da intimação da decisão de mov. 316.1 teria ocorrido a abertura do prazo recursal, sendo o agravo protocolado dentro do prazo legal a contar dessa intimação.Alegam, ainda, que a ausência de intimação válida configura nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, e impede o reconhecimento de intempestividade.Já em contrarrazões, os Agravados Thiago Vidal do Vale e Glauzia Daiara Rodrigues do Vale Silva, suscitam, em preliminar, a intempestividade do agravo, argumentando que a decisão efetivamente agravada seria a do mov. 309.1, proferida em 02/07/2024, a qual determinou expressamente a intimação das partes, sendo que os Agravantes teriam demonstrado ciência inequívoca da decisão ao protocolarem manifestação no mov. 310, em 04/07/2024, impugnando diretamente o conteúdo do despacho, o que tornaria dispensável nova intimação formal.Invocam a teoria da ciência inequívoca, sustentando que o prazo recursal flui a partir do efetivo conhecimento do teor da decisão, independentemente da forma da intimação, além de sustentarem que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, razão pela qual o prazo de 15 dias úteis teria se iniciado em 02/07/2024 (ou, subsidiariamente, em 04/07/2024), encontrando-se esgotado quando da interposição do agravo.Sustentam, por fim, que admitir a tese dos agravantes implicaria permitir indefinição do termo inicial do prazo, comprometendo a segurança jurídica.A propósito, no despacho inicial (mov. 8.1) já havia se consignado que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, com determinação de intimação da parte agravante para manifestação específica sobre a eventual intempestividade.Após a manifestação dos Agravantes, o Desembargador Fábio Marcondes Leite, em decisão proferida no mov. 16.1, fixou expressamente que: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante não foi intimada da decisão de mov. 309. Somente foi expedida intimação do provimento de mov. 316, contra o qual foi oposto embargos de declaração – rejeitados no mov. 325. Portanto, não há que falar em intempestividade do recurso.” A questão voltou à baila na análise do recurso, agora por ocasião do julgamento pelo Colegiado. O e. relator confirma o entendimento acima referido, no sentido de que o recurso é tempestivo em face da inexistência de intimação da decisão do mov. 309.1, da existência apenas de intimação da decisão posterior (mov. 316.1), contra a qual foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados no mov. 325.1.Assim, não se poderia contar o prazo sem intimação válida, de sorte que não houve abertura válida de prazo recursal em relação.Em que pese a relevância dos argumentos, ousa-se deles divergir.Com efeito, na decisão de mov. 309.1 (de 2.7.2024), o juiz assim deliberou: “Diante de fato e documento novos acostados aos autos pelos exequentes Glauzia e Thiago (mov. 305.1), bem como da insurgência dos exequentes Roseli e Ordilei em face da referida manifestação, decido. Incabível a discussão, nestes autos, acerca do percentual devido a cada exequente, eis que tal empreitada demanda dilação probatória específica, até para averiguação de possível litigância de má-fé de alguma das partes envolvidas. Nesse sentido, devem os interessados manejar procedimento adequado a fim de dirimir a controvérsia, enquanto estes autos permanecem sobrestados e o valor controverso, depositado em conta judicial. Por fim, expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos, conforme requerido em petitório de mov. 305.1.” Embora não conste nos autos intimação das partes a respeito (expedição e leitura certificadas), é certo que na manifestação de mov. 311 (de 5.7.2024) os Agravantes alegaram nulidade da decisão referida (mov. 309.1), fazendo expressa e direta referência ao seu conteúdo e impugnando os fundamentos adotados e a forma como se deu a liberação dos valores.Aliás, há menção expressa acerca da decisão de mov. 309: “Os requerentes, bem como o advogado subscritor, todos qualificados nos autos, perante Vossa Excelência e em razão da decisão presente no ev. 309, apresentam:” (p. 1). “Diante de todos os fatos e provas que demonstram uma verdade diferente da informada pelo Sr. Thiago e considerando que a ordem descrita no ev. 309 não trouxe um fundamento jurídico que respalde o bloqueio dos valores reclamados pelos requerentes, requer-se, com fundamento nos artigos transcritos abaixo, a nulidade dessa decisão e a liberação do importe de 25% da condenação para cada um dos autores.” (p. 11). No próprio sistema assim restou cadastrada a manifestação dos Agravantes:
A corroborar, ainda, o entendimento do d. juiz no sentido de que se tratou de pedido de reconsideração (mov. 316.1).A alegação de que se trata de decisão supostamente nula, evidentemente, não é argumento suficiente para que se desconsidere esse cenário, considerando que eventual cassação do que foi decidido dependeria de decisão, justamente, em sede recursal (ou a revisão pelo juiz à luz de fatos novos, o que não é o caso).Assim, com a demonstração da inequívoca ciência acerca dos termos da r. decisão agravada, a partir dela se deve contar o prazo recursal. Como visto, a referida manifestação se deu em 5.7.2024, ao passo que o presente recurso foi interposto, apenas, em 22.10.2024, muito tempo depois de escoado o prazo a que se refere o §5º do art. 1003 do CPC, com a devida vênia.Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes extraídos de casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO BANCO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO RÉU – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DESTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRETENSÃO DESCABIDA DE UTILIZAR DO PRAZO ESTENDIDO, A PARTIR DA JUNTADA POSTERIOR DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO – PARTE QUE TEVE AMPLO E INCONTESTÁVEL ACESSO AO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA EM DATA ANTERIOR, TANTO QUE PLEITEOU SUA REVISÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – PRECLUSÃO TEMPORAL MANIFESTA – ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO – ART. 1.003, §5º, CPC – RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO – EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO – DEFEITO INCONTORNÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025839-98.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2026). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR RECORRIDA. ART. 1.003, §5º DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101536-62.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 12.09.2025). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104626-78.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.02.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM O PROTOCOLO DE RECURSO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exigir contas de curatelado, julgou procedente o pedido do autor e condenou os requeridos à prestação de contas. 2. O recurso busca a reforma da decisão, alegando inepta a petição inicial, indevida concessão de gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, aplicação da supressio, violação da boa-fé objetiva e reforma da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a ciência inequívoca da decisão recorrida; (ii) saber se o comparecimento espontâneo nos autos configura início do prazo recursal, tornando o recurso intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme §5º do art. 1.003 do CPC. 5. A ciência inequívoca da decisão recorrida ocorre quando a parte manifesta-se espontaneamente nos autos, revelando conhecimento do ato decisório, ainda que não publicado formalmente. 6. No presente caso, o comparecimento espontâneo do procurador nos autos, ao interpor recurso de apelação cível, substituiu a intimação sistêmica, iniciando o prazo recursal. 7. Assim, o presente agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo legal, pois a agravante já havia manifestado ciência inequívoca ao interpor apelação cível anteriormente.8. Precedentes do STJ e TJPR corroboram o entendimento de que o comparecimento espontâneo nos autos inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da parte nos autos, com manifestação sobre o teor da decisão recorrida, configura ciência inequívoca e inicia o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso interposto posteriormente. 2. A ciência inequívoca substitui a intimação formal, conforme precedentes na jurisprudência do STJ e TJPR." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/02/2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0087063-08.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 30.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0043978-06.2023.8.16.0000, Rolândia, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 14.11.2023.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108615-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2026). Assim, vota-se pelo acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer do recurso em face de sua intempestividade. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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