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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CRÉDITO PELO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS. STAY PERIOD. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que determinou o sobrestamento de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em razão da pendência de deliberação pelo juízo da recuperação judicial sobre a natureza do crédito.Alegações do agravante destacaram a não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial e o decurso do stay period, justificando o prosseguimento da demanda originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão contra empresa em recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, confere ao credor garantias específicas, porém, em hipóteses de recuperação judicial, a análise sobre a essencialidade dos bens e a relação do crédito com o plano de recuperação compete ao juízo universal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.O Superior Tribunal de Justiça é pacífico em afirmar que, mesmo após o término do stay period, o prosseguimento de ações envolvendo bens essenciais deve ser avaliado pelo juízo da recuperação, considerando a preservação da empresa e a manutenção de sua função social e econômica.No caso concreto, a decisão do juízo recuperacional reconheceu a essencialidade dos bens objeto da busca e apreensão, justificando o sobrestamento da ação até a deliberação final sobre a natureza do crédito.Jurisprudência relevante do STJ confirma que a competência do juízo universal prevalece sobre ações individuais, assegurando a observância dos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento da ação de busca e apreensão, em respeito à competência do juízo universal e à essencialidade dos bens para o cumprimento do plano de recuperação judicial.Dispositivos relevantes citados: artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; artigos 6º, § 4º, 47, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1861934/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgInt no REsp 2.061.093/SP, Rel. Min. Raul Araújo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0109780-14.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0109780-14.2024.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é agravante SICOOB TRÊS FRONTEIRAS, e agravada TIREX COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SICOOB TRÊS FRONTEIRAS contra a decisão interlocutória de mov. 50.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 0023261-77.2023.8.16.0030, que entendeu pela necessidade de deliberação sobre a natureza do crédito pelo juízo universal. Observe-se:1. Analisando o plano recuperação judicial da ré, juntado no ev. 46, bem como os autos n.º 0003664-25.2023.8.16.0030, verifica-se que: o crédito objeto da presente busca e apreensão, inobstante seja reconhecidamente extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação, foi indevidamente relacionado como crédito quirografário no quadro geral de credores; a inclusão do presente crédito restou impugnado pela parte autora, estando pendente de decisão pelo juízo da recuperação judicial. 2. Assim, diante de tal cenário, impõe-se o sobrestamento da ordem de evento 36.1, até que o juízo da recuperação delibere acerca da natureza do crédito em discussão e sua inclusão, como quirografário, no quadro geral de credores, sob pena de frustração da consecução do plano de recuperação.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) após o ajuizamento da demanda, a agravada ingressou em recuperação judicial; b) nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual a lide deve prosseguir sem autorização do juízo recuperacional; c) o stay period previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 – que estabelece a suspensão das ações e execuções em face do devedor durante 180 (cento e oitenta) dias – se encerrou em 21/08/2023 sem qualquer prorrogação formal.Requer assim, o provimento do agravo para que seja determinado o imediato prosseguimento da busca e apreensão, uma vez que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a decisão objurgada e determinar o imediato prosseguimento da busca e apreensão, fundado na alegada não submissão do crédito sub judice aos efeitos do plano de soerguimento.Pois bem.A alienação fiduciária em garantia é negócio acessório a um contrato de mútuo, destinado a assegurar ao credor a recuperação do capital mutuado e o recebimento dos encargos sobre estes incidentes, podendo ter por objeto tanto um bem que não integrava o patrimônio das partes, quanto um que ao devedor já pertença, o qual, como contraprestação ao direito de uso e de (re)adquirir futuramente a propriedade, se obriga ao pagamento de quantia ao credor.Nestes termos, o artigo 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969 garante:Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Noutro vértice, a Lei n° 11.101/2005 instituiu o procedimento da recuperação judicial, tendo por objetivo viabilizar a situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo sua preservação com funções e fontes, em observância aos seus trabalhadores e credores, estimulando a atividade econômica (artigo 47).Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao juízo universal analisar e deliberar acerca da essencialidade do bem cuja posse o credor fiduciário pretende recuperar, nos termos do artigo 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). 2. Na hipótese o TJDFT reconheceu a essencialidade do bem para a recuperanda, notadamente por ser o referido imóvel a sede da própria sociedade empresária em processo de recuperação. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1861934/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). (Destaquei).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020). (Destaquei).Tem-se nos autos do plano de soerguimento que a agravada pleiteou a manutenção em sua posse de diversos bens dados em garantia de alienação fiduciária, inclusive aqueles objetos da busca e apreensão originária (mov. 1.1 dos autos nº 0003664-25.2023.8.16.0030).Assim, o juízo competente, ao deferir parcialmente o processamento do pedido de recuperação judicial em favor da recorrida, determinou (mov. 13.1 dos autos n° 0003664-25.2023.8.16.0030):Por sua vez, os bens gravados fiduciariamente (caminhões, carretas e equipamentos) são nitidamente essenciais à continuidade do desenvolvimento das atividades empresariais da requerente. Abaixo a relação dos contratos bancários garantidos por alienação fiduciária:[...]45) Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n. 800187, firmada com o Banco SICOOB Três Fronteiras, para fins de aquisição do caminhão DAF/XF105 FTS 460A, Ano /Modelo 2016/2016, Placas GHE-4G04, Renavam 1094140977; do caminhão DAF /XF105 FTS 460A, Ano/Modelo 2016/2016, Placas GHE-4G07, Renavam 1094139820 e; do caminhão DAF/XF105 FTS 410A, Ano/Modelo 2014/2014, Placas MMJ-0I76, Renavam 1115163849, com saldo devedor de R$ 500.655,15 (15 parcelas de R$ 33.377,01).Portanto, há que se garantir a impossibilidade de buscas e apreensões, bem como a retirada dos veículos gravados fiduciariamente do estabelecimento e atividades empresariais exercidas regularmente pela empresa requerente, durante o prazo de suspensão inerente à recuperação judicial (atualmente, 180 dias, prorrogável por mais 180 dias, na forma do art. 6º, §4º, da LRE. Todavia, permanecem sujeitos às ações de busca e apreensões aqueles veículos objetos dos pedidos ajuizados pelas instituições financeiras preteritamente ao presente decisum (que, aliás, deferiu a recuperação judicial); ou seja, aqueles noticiados nos evs. 1.181-1.182 – v. lista a seguir) e eventuais ajuizados no período compreendido entre a petição de recuperação judicial e a decisão que deferiu seu processamento.In casu, o pleito de recuperação judicial foi protocolizado em 17/02/2023 e apreciado na data de 22/02/2023. Por sua vez, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária foi ajuizada em 25/08/2023 e, portanto, deve ser respeitado o critério temporal definido pelo juízo competente.Por fim, importante mencionar que a finalização do stay period (intervalo em que as execuções contra uma empresa em recuperação judicial são temporariamente interrompidas) não importa, automaticamente, na possibilidade de apreensão do bem, intrinsecamente à essencialidade outrora reconhecida.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITODA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ entende que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano, cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. O mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (Destaquei).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO. BUSCA E APREENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária. Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2. O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional. Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11 /2023). (Destaquei).Dessa maneira, de rigor a manutenção incólume da decisão guerreada, considerando a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente declarada pelo competente juízo da recuperação judicial, obstando o prosseguimento regular da demanda originária. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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