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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado (mov. 1.2), contra decisão proferida pelo Juízo de origem que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão da prática de falta grave decorrente de condenação superveniente (mov. 1.1).Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o apenado faz jus à progressão de regime para o semiaberto. Ademais, requer a manutenção da pena restritiva de direitos aplicada nos autos do processo nº 0006749-41.2022.8.16.0131 (mov. 107.1 e mov. 1.5).O Ministério Público do Paraná, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.7).Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.9).A Procuradoria de Justiça Criminal, ao seu turno, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (mov. 13).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, quanto ao pedido da defesa para a progressão ao regime semiaberto, verifica-se que, conforme bem apontado pela Procuradoria Criminal (mov. 15.1), o requisito objetivo estaria preenchido em 20/09/2024 e o subjetivo em 19/10/2024 (mov. 298). Dessa forma, quanto a esse ponto, o recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos da execução penal nº 4000295-74.2022.8.16.0131, infere-se que o pedido de progressão de regime foi apreciado e indeferido pelo Juízo singular, em razão de parecer psicológico desfavorável (mov. 451 e 470/SEEU). Assim, caberá ao agravante interpor novo recurso, especificamente contra o fundamento que embasou o indeferimento da progressão de regime.No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Consta dos autos da execução penal que o apenado cumpre, atualmente, pena total de 5 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, restando ainda 2 anos e 10 meses a cumprir.Foi harmonizado o regime semiaberto sem monitoramento eletrônico ao reeducando (mov. 81.2). Posteriormente, sobreveio guia definitiva referente aos autos nº 0006749-41.2022.8.16.0131, que condenou o apenado pela prática do delito de desacato, em regime aberto, substituído por penas restritivas de direitos (mov. 107). Veja-se o trecho da sentença condenatória (mov. 63.1):6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos [...] “Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 “caput” e §3º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos – nos termos do §2º do mesmo artigo – consistente na prestação de serviços a comunidade (art. 43, I e 45, § 1º, ambos do CP), em instituição a ser indicada oportunamente quando da audiência admonitória.O agravante foi preso em flagrante em 20/10/2023, nos autos nº 0010872-48.2023.8.16.0131, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 215-A, caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo sua prisão convertida em preventiva (mov. 136.1).Na sequência, houve a suspensão cautelar do regime semiaberto, e o apenado foi ouvido em audiência de justificação (mov. 138).Posteriormente, foi expedida nova guia definitiva referente aos autos nº 0010872-48.2023.8.16.0131, com condenação em regime semiaberto.Pois bem.Ao examinar os autos, verifica-se que a questão central reside no cabimento (ou não) da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e na adequada leitura do Tema Repetitivo nº 1.106 do STJ, especialmente quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente ao início do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.Importa destacar que o deslinde exige análise concreta de compatibilidade para correto aperfeiçoamento do plano de execução penal do apenado.A decisão agravada foi assim motivada:“[...] No caso em exame, observa-se que situação fático-jurídica apresenta distinguish em relação ao precedente do tema 1106. Isso porque a condenação da ação penal n.º 0006749-41.2022.8.16.0131 o trânsito em julgado ocorreu no dia 25/04/2023 (mov. 107.1), enquanto o cometimento da nova infração penal que ensejou a condenação da ação penal n.º 0010872-48.2023.8.16.0131, aconteceu no dia 20/10/2023 ( mov. 234.1). Desse modo, percebe-se que a nova condenação decorreu de fato posterior a condenação da pena privativa de liberdade que foi substituída (nº 0006749-41.2022.8.16.0131).Diante da superveniência de nova condenação em pena privativa de liberdade, após o trânsito em julgado de condenação que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a conversão das penas substitutivas de direito da ação penal n.º 0006749-41.2022.8.16.0131 em privativa de liberdade, é medida que se impõe. [...]”A despeito da argumentação apresentada pelo agravante, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da Execução comporta reforma.Com base na fundamentação apresentada, a decisão determinou o levantamento da suspensão das penas restritivas de direitos impostas nos autos nº 0006749-41.2022.8.16.0131, convertendo-as em pena privativa de liberdade, mantendo-se o regime fixado na decisão de mov. 1.1.Constata-se dos autos que o apenado foi condenado nas seguintes ações penais:- Autos nº 0007256-07.2019.8.16.0131, com condenação no art. 155 do CP, em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto;- Autos nº 0000912-05.2022.8.16.0131, com condenação no art. 157 do CP, em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto;- Autos nº 00067494120228160131, com condenação no art. 331 do CP, em 6 meses de reclusão, em regime aberto;- Autos nº 010872-48.2023.8.16.0131, com condenação no art. 147 do CP, em 1 mês e 26 dias de reclusão em regime semiaberto; e- Autos nº 00104203820238160131, com condenação nos arts. 129 e 147 do CP, em 1 ano de reclusão em regime semiaberto.Esse cenário revela que o agravante cumpre penas privativas de liberdade provenientes de distintas ações penais e, paralelamente, possui uma condenação substituída por pena restritiva de direitos.Cumpre observar que a condenação substituída por pena alternativa (autos 0006749-41.2022.8.16.0131) é, de fato, superveniente à condenação dos autos 0010872-48.2023.8.16.0131 (com trânsito em julgado em 20/10/2023).O art. 44, §5º, do CP confere ao Juízo da execução o poder-dever de decidir sobre a conversão caso a caso, podendo deixar de aplicá-la se for possível o cumprimento da pena substitutiva anterior.De seu lado, o art. 111 da LEP disciplina a unificação das penas privativas de liberdade para definição de regime, ao passo que o art. 181, §1º, da mesma lei executiva, prevê hipóteses de conversão da pena restritiva de direitos, notadamente quando o condenado sofre nova pena privativa de liberdade cuja execução não esteja suspensa. Observando essa moldura legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1.106/STJ, tese segundo a qual: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” Cumpre destacar que o artigo 44, §5º, do Código Penal não impõe conversão automática; ao contrário: exige análise individualizada da possibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos. A leitura conjugada com o artigo 181, §1º, da LEP reforça que não se admite a conversão retroativa da pena alternativa apenas em razão de nova condenação, sendo imprescindível a demonstração de incompatibilidade fática e motivação específica.Outrossim, a unificação de que trata o art. 111 da LEP refere-se às penas privativas de liberdade, para fins de definição do regime. A pena restritiva de direitos não se soma como se pena privativa fosse. O fato de o somatório das penas privativas conduzir ao regime fechado não converte, por si só, a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Indispensável se mostra fundamentação concreta sobre a impossibilidade de execução da restritiva de direitos, seja sucessiva, seja simultânea quando atingido o regime aberto. Diante desse quadro e considerando o conjunto probatório, à luz do Tema 1.106/STJ e dos arts. 44, §5º, do CP; 111 e 181, §1º, ambos da LEP, não se legitima, no caso concreto, a reconversão automática da pena restritiva de direitos superveniente. Impõe-se, por conseguinte, restabelecer a suspensão, com ordem para que o Juízo da execução reavalie: (i) a viabilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto quando lá chegar o apenado, adequando-se o plano de execução e fiscalização; ou (ii) o cumprimento sucessivo após o término da pena privativa de liberdade. Evidentemente, essa solução preserva os princípios constitucionais da individualização da pena, a finalidade das sanções alternativas, sem descurar o interesse público no cumprimento das reprimendas impostas. A propósito é o entendimento desta Corte:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA UNIFICADA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - No caso, a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das reprimendas.II - O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.”III - Diante desses fundamentos, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda da nova condenação, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000176-27.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023). Ante o exposto, conheço parcialmente e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos seguintes termos:Restabelecer a suspensão da execução das penas restritivas de direitos; Determinar que o Juízo da Execução reavalie oportunamente, ao alcançar o apenado o regime aberto, a viabilidade de cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, com plano de execução e fiscalização; não sendo possível, determinar a implementação sucessiva após o cumprimento da pena privativa de liberdade; e Manter a unificação apenas das penas privativas de liberdade (LEP 111) e o regime delas decorrente, com as anotações de praxe no plano de execução criminal.III. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer em parte e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação.
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