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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012118-90.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAl. sentença de procedência. pretensão DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA, UTILIZANDO-SE DO INSTITUTO DA SOMA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A ORIGEM, A CONTINUIDADE E A CADEIA POSSESSÓRIA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL ALEGADAMENTE FALECIDA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE ATESTADO DE ÓBITO E IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E NÃO SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DISPOSTAS NO PROVIMENTO Nº. 149/2023 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente ação de dúvida registral, que indeferiu requisição de reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, utilizando-se do instituto da soma da posse, do cessionário com o cedente, que se diz neto e possuidor de imóvel de avó já falecida, ainda que não tenha sido apresentado nenhum atestado de óbito para a referida constatação. 2.2. Além disso, a discussão perpassa na verificação do cumprimento dos requisitos da Lei de Registros Públicos e do Provimento nº. 149/2023, na medida em que a parte usucapiente não tratou de identificar a existência de eventuais herdeiros, tampouco buscou comprovar a origem, a continuidade e a cadeia possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Ainda que a parte apelante relate ser o cedente neto da proprietária registral, não há nos autos nenhum documento que comprove a ligação hereditária entre as pessoas indicadas. 3.2. Além disso, em que pese a informação do falecimento da proprietária registral, sequer encontra-se nos autos eventual certidão de óbito para atestar, de fato, o óbito da referida pessoa, assim como os herdeiros eventualmente deixados.3.3. É importante esclarecer, ainda, que a condição de neto não torna o então cedente herdeiro automático na sucessão da proprietária registral, isso porque há na sucessão legítima uma ordem de vocação hereditária a ser observada, sendo a preferência, em decorrência de expressa determinação legal, dos descendentes mais próximos, nos termos do art. 1.833 do Código Civil.3.4. De todo modo, ainda que a discussão de vocação hereditária do neto/cedente seja secundária para deslinde da causa (afinal o feito se trata de pedido de usucapião e não de processo de inventário), fato é que no presente caso, não há informação de como o cedente adquiriu a posse da proprietária registral, não sendo possível esclarecer a origem, a continuidade e a natureza da posse, de modo que inviável elucidar se de fato a posse era exercida com animus domini.3.5. A Lei de Registros Públicos e o Provimento nº. 149/2023 do CNJ são expressas em determinar que se esclareça a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse daquele que pretender usucapir o imóvel.3.6. Assim, na hipótese de falecimento da proprietária registral, faz-se indispensável a identificação inequívoca dos herdeiros pelo usucapiente, além de que haja o esgotamento das providências necessárias para a localização dos mesmos. 3.7. Por conseguinte, no tocante a alegação de que as informações dos fatos citados na ata notarial servem como meio de prova para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, o Provimento nº. 149/2023 do CNJ, encerra a discussão na medida em que estabelece expressamente que “a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para o processamento perante o registrador de imóveis”, nos termos do art. 402, §3º da citada normativa.3.8. Por fim, os comprovantes de água e energia elétrica em nome do cedente não são suficientes para a prova satisfatória de que este exercia a posse com o ânimo de dono, o que também impossibilita a soma da posse.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 216-A e 409.Provimento nº. 149/2023 do CNJ – art. 400 e ss.Código Civil – 1.238 e 1.833.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023.TJSP. Apelação Cível 1000523-45.2020.8.26.0470; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001145-44.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.07.2024.