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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida Registral proposta por 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR, tendo em vista o indeferimento do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial extraordinária (mov. 1.2). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 31.1), nos seguintes termos: EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente a dúvida, a fim de confirmar os fundamentos do indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial, nos termos da decisão de mov. 1.14.Custas ex vi legis (Lei 6.015/73, art. 207). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 38.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “Desde já é essencial consignar que o presente recurso de apelação não pretende obter decisão judicial que declare em definitivo o direito à usucapião, uma vez que esta decisão, obviamente, deverá ser proferida administrativamente, pelo registro de imóveis”;b) “O que se pretende, é que a decisão rejeite e anule os argumentos acima pelos quais a usucapião foi indeferida, para que o procedimento extrajudicial prossiga perante o registro de imóveis até a sua conclusão, podendo, obviamente, serem feitas outras exigências, desde que diversas das já formuladas, e apenas se previstas na legislação aplicável”;c) “É preciso estabelecer ainda, como premissa, que a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial possui fé pública, por força do art. 384 do Código de Processo Civil - CPC. Isso significa que ela é um documento oficial, lavrado por um tabelião de notas, que atesta a veracidade dos fatos nela contidos e tem presunção de autenticidade quanto ao cumprimento dos requisitos legais, inclusive à inexistência de oposição à posse, nos termos do art. 216-A na Lei nº 6.015/73, incluído pelo art. 1.071 do CPC e alterado pela Lei nº 13.465/2017”;d) “No caso em tela, o recurso merece provimento, uma vez que a documentação comprobatória da posse, inclusive a escritura de cessão e a Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, demonstram que não se trata de herdeiros que cederam a posse que lhes foi transmitida exclusivamente pela sucessão hereditária (posse apenas de direito, oriunda de anterior direito de propriedade), mas de apenas um dos herdeiros, individualmente, o cedente Luiz Alberto Albach, que exerceu sozinho a posse de fato e, nesta condição adquiriu o direito à usucapião”;e) “Verifique-se na Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial anexada no mov. 1.5, em seu item 4, que o tabelionato certificou a posse exclusiva do cedente, a partir de comprovantes de água e de energia elétrica, este datado desde 1988, conforme declaração da Copel no mov. 1.6”;f) “Também não procede a afirmação de tentativa de evasão fiscal, uma vez que a escritura de cessão dos direitos de posse (mov. 1.7) é expressa em afirmar que esta cessão é sujeita ao ITBI, tendo os requerentes tão-somente optado por recolher o imposto no momento do registro imobiliário”;g) “Ainda que a aquisição originária da propriedade pela usucapião não seja fato gerador do ITBI, é sabido que a cessão de direitos sobre o imóvel atrai a incidência do imposto municipal, por força do art. 156, II da CF/88”;h) “Assim, o cedente Luiz Alberto Albach figura nesta relação jurídica como autêntico e legítimo possuidor ad usucapionem, sendo sua condição de herdeiro secundária para o deslinde da questão”;i) “No entanto, neste recurso fica demonstrado que a hipótese dos autos não se subsome ao dispositivo acima e, assim, a sentença contém equívoco insanável, uma vez que não se trata de questionar o porquê, após o falecimento da proprietária, os requerentes não utilizaram as vias legais ordinárias para providenciarem o registro do imóvel”;j) “Note-se que é irrelevante argumentar, por exemplo, porque todos os herdeiros não firmaram uma ‘cessão de direitos hereditários’ de todo o imóvel, a qual serviria para habilitação em processo de inventário, haja vista que a ocorrência da prescrição aquisitiva, por um dos herdeiros, se sobrepõe a isso”;k) “Ora, a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o direito de requerer a usucapião de um imóvel a partir de um compromisso particular de compra e venda, o que constitui, inclusive, o ‘justo título’ a autorizar a aquisição no período de dez anos, conforme estabelecem os arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil”;l) “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, como ocorreu no presente caso, uma vez que a escritura de usucapião, que tem fé pública, faz prova da posse, de forma exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros pelo prazo de 15 anos
“;m) “O presente recurso de apelação deve ser provido, portanto, para aplicação da presunção de autenticidade da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial, garantida pelo art. 384 do CPC, e do procedimento previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73, para afastar os argumentos invocados pelo registro de imóveis e mantidos na sentença recorrida, pelos quais a usucapião foi indeferida, uma vez que restou comprovada a não subsunção dos fatos à hipótese prevista no art. 410, § 2º, do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 30.2 dos autos de apelação). Com vista (mov. 17.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 21.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida Registral, para fins de confirmar o indeferimento, realizado pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, do pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária. Na origem, o requerimento de usucapião extrajudicial foi pautado pela aquisição de posse sobre o imóvel objeto da demanda em 20 de abril de 2023, por força de escritura pública de cessão de direitos possessórios (mov. 1.7), firmado entre os cessionários, Paulo Ricardo de Cerqueira Marques, Viviane Azim Marques, Ricardo Augusto Prado Ribas, Michele Maria Romancini e Ivone Huber Kemelmeir (parte ora apelante) e o cedente, o Sr. Luiz Alberto Albach, que segundo relatado, exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 30 anos. Narra a parte apelante, que o Sr. Luiz Alberto Albach, adquiriu os referidos direitos possessórios a partir de sua avó (Anastácia Albach), sustentando que, conforme pode-se observar da ata notarial anexada junto ao pedido de usucapião (mov. 1.5), os documentos comprobatórios da posse seriam: (i) a cessão de direitos possessórios (mov. 1.7), (ii) a certidão emitida pela Copel (mov. 1.6), (iii) a declaração de quitação de débitos emitida pela Sanepar (mov. 1.6), além da própria ata notarial, o que demonstraria, em suas palavras, que o cedente Sr. Luiz Alberto Albach exerceu sozinho a posse de fato e, nesta condição teria adquirido o direito à usucapião. Além disso, defende que a ata notarial possui fé pública, de modo que serviria para os fins de atestar a veracidade dos fatos nela contidos, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos legais da usucapião pretendida. Todavia, a despeito do aventado, tem-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários a possibilitar o reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária. Isso porque, ainda que a parte apelante relate ser o cedente, Sr. Luiz Alberto Albach, neto da Sra. Anastácia Albach, proprietária registral, não há nos autos nenhum documento que comprove a ligação hereditária entre as pessoas indicadas. Além disso, em que pese a informação do falecimento da Sra. Anastácia Albach, sequer encontra-se nos autos eventual certidão de óbito para atestar, de fato, o óbito da referida pessoa, assim como os herdeiros eventualmente deixados. É importante esclarecer, ainda, que a condição de neto não torna o então cedente herdeiro automático na sucessão da proprietária registral, isso porque há na sucessão legítima uma ordem de vocação hereditária a ser observada, sendo a preferência, em decorrência de expressa determinação legal, dos descendentes mais próximos, nos termos do art. 1.833 do Código Civil. Assim, um eventual neto, só teria direito à herança, se na ordem de preferência não houvessem outros herdeiros acima dele, situação inviável de se verificar na presente espécie em decorrência da ausência de documentação apta para tal finalidade. No mesmo sentido, não há notícias da existência de testamento beneficiando o cedente como herdeiro testamentário do bem. Ademais, as jurisprudências colacionadas no corpo recursal pela parte recorrente, dizem respeito apenas à possibilidade de usucapião por herdeiro em caso de condomínio entre este e os demais herdeiros, situação inviável de averiguação na presente hipótese, tendo em vista a ausência de documentação para tal fim. De todo modo, ainda que a discussão de vocação hereditária do neto seja secundária para deslinde da causa (afinal o feito se trata de pedido de usucapião e não de processo de inventário), fato é que no presente caso, não há informação de como o cedente adquiriu a posse de da Sra. Anastácia Albach, não sendo possível esclarecer a origem, a continuidade e a natureza da posse, de modo que inviável elucidar se de fato a posse era exercida com animus domini. Nesse particular, o art. 1.238 do Código Civil, ao dispor da usucapião extraordinária, estabelece que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, resta claro que, na presente hipótese, inexiste segurança jurídica para que se realize o procedimento extrajudicial para a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel, notadamente porque ausentes os requisitos autorizadores da medida. Outrossim, a impossibilidade de reconhecimento da medida não se limita apenas à ausência de requisito expresso da usucapião extraordinária, isso porque o referido procedimento, quando realizado de forma extrajudicial, precisa atender o regramento próprio e específico da pretensão. Com efeito, a forma extrajudicial de processar a usucapião visa dar uma segunda opção para aqueles que pretendem a aquisição originária da propriedade fundamentada na posse, conferindo maior celeridade no procedimento, sem a necessidade da intervenção direta do judiciário para análise na questão. Contudo, para que tal opção tenha êxito, é necessário que a usucapião pretendida se atenha ao procedimento da Lei de Registros Públicos, além de que se observe as diretrizes do Provimento 149/2023 do CNJ, de forma que não se pairem dúvidas para deferimento da usucapião posta em análise. Deste modo, o art. 216-A da Lei de Registros Públicos é expresso em determinar que: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Da mesma forma, estabelece o Provimento nº. 149/2023 do CNJ: Art. 401. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:I – ata notarial com a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e o respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constas as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;c) a forma de aquisição da posse usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida(...)III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse. Ambas as normativas demonstram a necessidade de que se esclareça a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse daquele que pretender usucapir o imóvel, principalmente quando se pretende utilizar do instituto da soma da posse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. DILIGÊNCIA REGISTRAL. INCONFORMISMO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS INTERESSADOS.PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA. DECISÃO INTEGRAL SOBRE O MÉRITO ADMISSÍVEL. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. - Observa-se que o Juiz sentenciante, de fato, não examinou os pleitos relacionados às exigências de nº 08 e 09 da Diligência Registral, o que torna a sentença “citra petita”, já que não julgou todos os pedidos. - Tal realidade, contudo, não impõe o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento do Magistrado de primeiro grau, possuindo este Órgão Recursal competência para o exame integral do mérito, conforme autoriza o art. 1013, § 3º, III, do CPC.MÉRITO. EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 07. PRETENSÃO DE SOMA DE POSSES PARA PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS ANTECESSORES. DIFICULDADE DE CONTATO OU LOCALIZAÇÃO. OBSTÁCULOS QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL.- Em se tratando de usucapião, admite-se a soma das posses para preenchimento do requisito temporal, conforme estatui o art. 1.207, do CC.- O art. 216-A, da Lei 6.05/73, assim como o art. 3º, inciso III, do Provimento 65/2017, do CNJ, preveem como indispensável a indicação precisa dos antecessores quando o interessado se utiliza do tempo de posse anterior para atendimento do pressuposto temporal. - Dificuldades de contato com os antigos possuidores não é argumento válido para se afastar tal providência, que é imprescindível para se possa aferir a credibilidade e verossimilhança nas informações prestadas pelos atuais possuidores, permitindo, com isso, segurança jurídica ao procedimento extrajudicial de declaração de aquisição originária de propriedade imóvel, com todos os reflexos jurídico-legais disso decorrentes.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 08. ÁREA USUCAPIENDA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ATUAÇÃO VINCULADA DO REGISTRADOR NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO INCRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À AGRICULTURA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 4º, III, DA LEI 5.868/72. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE AGRICULTOR FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA.- Em se tratando de procedimento extrajudicial de usucapião, é dever do Registrador, no âmbito de sua atividade vinculada, verificar se foram observadas todas as exigências estatuídas na Lei 6.015/73 (em especial, no art. 216-A), bem como no Provimento 65/2017, do CNJ, que trata das diretrizes procedimentais, não sendo possível afastá-las ao entendimento de que há precedentes jurisprudenciais em sentido oposto. - A existência de jurisprudência, de caráter não vinculante, que permita dispensar eventual requisito legal constitui questão complexa que deve ser solucionada pela via judicial, não havendo espaço para seu debate no âmbito estrito do procedimento extrajudicial.- O art. 19, do Provimento 65/2017 do CNJ, reza que o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente poderá ser promovido com a apresentação de determinados documentos, dentre os quais, e no que aqui importa, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o que, por sua vez, é apenas emitido quando se tratar de imóvel cuja área não seja inferior ao módulo fiscal, nos termos da Lei 5.868/72 e DO Decreto 72.106/73.- Muito embora aleguem os apelantes que se aplicaria à hipótese a exceção prevista no art. 8º, § 4º, III, da Lei 5.868/72, que estabelece a possibilidade de divisão de imóvel rural com área inferior ao módulo rural quando se tratar de “... imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”, não fizeram qualquer prova do preenchimento dos pressupostos legais cumulativos que os qualifiquem como agricultores familiares.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 09. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE E IMPRECISA. ÁREA USUCAPIENDA QUE ENVOLVE 04 MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DAS ÁREAS QUE SERÃO DESTACADAS DE CADA MATRÍCULA. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUI O CERNE DA EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO REGISTRADOR. DILIGÊNCIA REGISTRAL PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA.- Em se tratando de pedido de reconhecimento de aquisição originária de imóvel rural, é essencial a sua perfeita individualização, em respeito ao princípio da especialidade.- A planta e o memorial descritivo trazidos pelos apelantes não são precisos e suficientemente claros acerca da área usucapienda, deixando de esclarecer adequadamente quais áreas seriam desmembradas de cada matrícula atingida.- As exigências registrais formuladas pela Registradora são coerentes com o procedimento de usucapião extrajudicial e possuem fundamento legal, de modo que a improcedência da dúvida inversa suscitada fica preservada.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023) Não se olvida, ademais, que com a notícia do falecimento da proprietária registral, o reconhecimento da usucapião esbarra em outro óbice, consubstanciado na redação do artigo 409 da Provimento 149/2023 do CNJ, segundo o qual: Art. 409. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e o memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante. Assim, na hipótese de falecimento da proprietária registral, faz-se indispensável a identificação inequívoca dos herdeiros pelo usucapiente, além de que haja o esgotamento das providências necessárias para a localização dos mesmos. E foi exatamente assim que entendeu o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, ao negar o pedido para que fizesse citação por edital de herdeiros desconhecidos, entendendo ser necessário a identificação dos herdeiros pelo usucapiente, o que levou a improcedência do pedido de usucapião na via extrajudicial. Veja-se: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – Processo extrajudicial de usucapião – Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se à notificação por edital de desconhecidos herdeiros de titulares de direitos inscritos – Necessidade de observar-se o disposto no Prov. 65/2017, art. 12, e nas NSCGJ, II, XX, item 418.14 – Apelação a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000523-45.2020.8.26.0470; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Por conseguinte, no tocante a alegação de que a informação dos fatos citados na ata notarial servem como meio de prova para fins de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, o Provimento 149/2023 do CNJ, encerra a discussão na medida em que estabelece expressamente que “a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para o processamento perante o registrador de imóveis”, nos termos do art. 402, §3º da citada normativa. Por fim, apenas para que se enfrente todos os argumentos da apelação, os comprovantes de água e energia elétrica em nome do cedente não são suficientes para a prova satisfatória do ânimo de dono do Sr. Luis Alberto Albach, o que também impossibilita a soma da posse, bem como a usucapião. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM DE FORMA PLENA A POSSE SOBRE A ÁREA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMANDANTES – ACOLHIDO – TEORIA DA ASSERÇÃO – ARGUMENTOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES PARA ESTABELECER A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A PARTE E A MATÉRIA DISCUTIDA NO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DO IMÓVEL LOTE 04-A SEMPRE FOI EXERCIDA PELOS ORA APELANTES – NÃO ACOLHIDA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DE N° 1491-29.2019.8.16.0172 QUE RECONHECEU QUE TERCEIROS, UM DELES FILHO DOS APELANTES, EXERCIAM POSSE SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 20.820 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE UBIRATÃ/PR – QUESTÃO ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL TAMBÉM JÁ APRECIADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE N° 95807-31.2020.8.16.0000 – ANTIGOS PROPRIETÁRIOS QUE EXPRESSAMENTE RECONHECERAM QUE EXERCIAM POSSE SOBRE O IMÓVEL EM APREÇO – EXISTÊNCIA DE CONTAS DE ÁGUA, LUZ E IPTU EM NOME DOS RECORRENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE PROVAR HAVER ÂNIMO DE DONO – CERTIDÃO DE MOV. 1.54 QUE INDICA APENAS QUE OS AUTORES MORAVAM NO IMÓVEL, NÃO TRAZENDO INFORMAÇÕES A RESPEITO DA QUALIDADE DE POSSUIDORES COM ANIMUS DOMINI – BEM OFERECIDO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS – AUTORES QUE RESIDIAM NO IMÓVEL POR ATO DE LIBERALIDADE DOS ANTIGOS DONOS – SITUAÇÃO DE MERA DETENÇÃO DO BEM NOS PERÍODOS EM QUE O FILHO E NORA DOS REQUERENTES ERAM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL – PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO ATINGIDO NO INTERVALO ENTRE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001145-44.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.07.2024) Desta forma, não se observa a comprovação da posse, com animus domini, do então cedente Sr. Luis Alberto Albach, bem como não se encontram preenchidas as determinações da Lei de Registros Públicos e do Provimento 149/2023 do CNJ, de modo que inviável o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, através da usucapião extraordinária. Ressalva-se expressamente a possibilidade da discussão da questão por meio da via jurisdicional, com a consequente instrução probatória, nos termos do art. 399 do Provimento 149/2023 do CNJ. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo (Tema 1059 STJ).
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