SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109867-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar de deferimento da tutela de urgência em Ação de Consignação em Pagamento, autorizando a consignação de valores devidos por força de contrato de financiamento e afastando a mora, sob a alegação de que a parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a consignação de valores devidos em contrato de financiamento foi adequada, considerando os requisitos para a concessão da medida e a probabilidade do direito alegado pela parte agravada.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi mantida ante a probabilidade do direito da parte agravada, evidenciada pela dificuldade para efetuar o pagamento, causa pelo credor, e pela discrepância nas informações lhe apresentadas.4. O perigo de dano foi reconhecido, pois a não concessão da medida resultaria na consolidação da propriedade do bem dado em garantia.5. A consignação em pagamento é cabível, pois há indícios de que o credor se negou a receber o pagamento, incidindo no caso a previsão contida no art. 335 do Código Civil.IV. Dispositivo6. Recurso não provido.