Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E QUITAÇÃO EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de
pré‑executividade oposta no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (Proc. nº 0002503‑39.2021.8.16.0033). A executada/agravante sustenta que o débito já teria sido extinto ou reduzido substancialmente em razão da apreensão e venda do bem na ação de busca e apreensão pretérita, afirmando, ainda, a existência de ação autônoma de repetição de indébito. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exceção de
pré‑executividade é meio processual adequado para veicular alegações de repetição de indébito e de quitação/compensação decorrentes de ação de busca e apreensão anterior sem necessidade de prova a produzir; e (ii) a decisão que rejeitou a exceção deve ser mantida por demandar dilação probatória (análise de evolução do débito, valores de venda do bem, encargos, compensações e correlação entre demandas).
III. Razões de decidir
3. A exceção de
pré‑executividade possui cabimento excepcional, limitada a matérias de ordem pública e passíveis de exame de plano, com prova pré‑constituída, sendo inadequada quando a solução reclama instrução probatória.
4. As teses de “repetição de indébito”, “extinção” ou “substancial redução” do débito por efeitos da busca e apreensão exigem verificação contábil (evolução da dívida, apropriação do preço de venda, despesas, encargos, eventual saldo), o que extrapola a cognição sumária da
pré‑executividade.
5. A própria existência de ação autônoma proposta pela agravante para discutir o indébito reforça a necessidade de via própria com instrução, não se tratando de matéria cognoscível de ofício nem demonstrada por prova pré‑constituída idônea no incidente.
6. Precedentes desta Corte (20ª Câmara Cível) e orientação do STJ (REsp 1.110.925/SP) consolidam que a exceção não se presta à discussão de excesso/compensação quando não evidentes de plano, impondo‑se a manutenção do decisum que rejeitou o incidente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de
pré‑executividade, firmando‑se a tese de que não é cabível o manejo da
pré‑executividade para alegações de repetição de indébito, quitação/compensação ou excesso quando a solução depender de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 525, §1º (impugnação ao cumprimento de sentença); art. 917 (embargos à execução – por analogia de adequação da via); art. 99, §7º (gratuidade – contextual); e entendimento sumulado/jurisprudencial sobre exceção de
pré‑executividade.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 20ª
C.Cív., AI 0114489‑29.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, j. 19.04.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109891-95.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0109891-95.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Pinhais, em que é Agravante FELIX DE ANGELI e Agravada BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felix de Angeli contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0002503-39.2021.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, que rejeitou a exceção de pré‑executividade apresentada no cumprimento de sentença, afastando a alegação de inexistência da dívida e demais argumentos apresentados pelo executado. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o título executivo existe, mas já teria sido objeto de outra ação (nº 0000678‑04.2017.8.16.0194), na qual o veículo foi apreendido, consolidando‑se a posse em favor do credor, o que teria liquidado substancialmente a dívida; (ii) o juízo de origem não analisou os fundamentos efetivos da exceção de pré‑executividade, rejeitando-a com base em argumento não suscitado pelo executado (suposta ausência de assinaturas); (iii) a cobrança atual envolveria duplicidade de valores, pois o banco teria informado extrajudicialmente “saldo remanescente” muito inferior ao valor executado, indicando possível excesso; (iv) o Agravante demonstrou documentalmente que o valor perseguido na ação monitória seria incompatível com o que seria devido após a apreensão do bem, tornando a cobrança ilegal; (v) a manutenção da execução, sem análise dos argumentos apresentados, implicaria risco de dano grave, inclusive prejuízos financeiros irreversíveis, razão pela qual requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar, contudo, não foi concedido (mov. 9.1 - recurso). A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 - recurso), defendendo, em síntese: (i) a inadequação da exceção de pré‑executividade, pois a matéria alegada demandaria dilação probatória, sendo cabível apenas via embargos monitórios, cujo prazo já havia decorrido; (ii) que não houve entrega amigável do bem, mas sim apreensão judicial nos termos do Decreto‑Lei 911/69; (iii) que o valor do débito foi corretamente apurado conforme planilhas juntadas na petição inicial da ação monitória, considerando encargos contratuais, despesas processuais e valor obtido com a venda extrajudicial do bem; (iv) que eventual informação equivocada prestada por colaborador do setor de cobrança não substitui o valor do débito judicialmente constituído e já reconhecido como título executivo. Vieram os autos conclusos É o relatório.
2. Voto e Fundamentação
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade apresentada pela parte executada/agravante, que se insurge alegando que a dívida executada já teria sido integralmente quitada ou substancialmente reduzida.
A exceção de pré‑executividade, embora admitida pela jurisprudência como instrumento atípico de defesa do executado, possui cabimento restrito e excepcional, limitado às hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e comprovada de plano, mediante prova pré‑constituída, que dispense qualquer atividade instrutória. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, estabeleceu que os requisitos da apreciação da exceção à pré-executividade são cumulativos. Confira-se:
“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No presente feito, o agravante sustenta que a dívida perseguida no cumprimento de sentença já teria sido extinta ou substancialmente reduzida em razão da ação de busca e apreensão anteriormente movida pelo credor, na qual o bem foi apreendido e vendido, resultando suposto saldo em favor do executado. Afirma, ainda, que a controvérsia encontra‑se submetida a exame em ação autônoma de repetição de indébito (Ação nº 0001827-85.2024.8.16.0001), circunstância que reforça a complexidade da matéria. A aferição das alegações deduzidas pelo executado/agravante demostra a necessidade de análise detalhada, cuja complexidade extrapola os estreitos limites da cognição permitida na via da exceção de pré-executividade. A propósito, a existência de ação própria para discussão do alegado indébito corrobora que devido à complexidade da matéria, não podem ser resolvidas incidentalmente e sem instrução, o que enseja dilação probatória para firmar estes pontos controvertidos. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Executado em face de decisão que conheceu em parte e rejeitou na parte conhecida a exceção de pré-executividade oposta em Ação Monitória (em fase de cumprimento de sentença), na qual o Agravante alegou excesso de execução e prescrição. O Agravante sustentou que a última parcela do acordo venceu em 30/06/2014 e que não houve interrupção da prescrição, além de pugnar pelo reconhecimento do excesso de execução devido a pagamentos não considerados na execução. A decisão recorrida não conheceu da exceção quanto aos alegados pagamentos, fundamentando que as alegações exigem dilação probatória, e que a prescrição não se consumou.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido (em face das preliminares de inovação alegadas em contrarrazões) e se, superadas as preliminares, se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva e se há excesso de execução na Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença.(...) .4. O excesso de execução não pode ser reconhecido na via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória e não há prova suficiente dos pagamentos alegados pelo Agravante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória, sendo necessária a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para discutir excesso de execução. Não restou, por outro lado, caracterizada a prescrição no caso concreto. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, p.u., e 205, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, e 525, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp 1091539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008; TJPR, Apelação Cível 0001386-73.2021.8.16.0110, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0053245-31.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0026513-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0094262-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula nº 482/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078745-02.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.11.2025)(grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EXECUTADA 1.1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA EXECUTADA. PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIDO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTRATO DO CONSORCIADO COM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E INFORMAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE É INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXCETO POR MANIFESTO EXCESSO. CASO CONCRETO. INCORREÇÃO DE CÁLCULO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114489-29.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.04.2024) (grifou-se)
Assim, acertada a conclusão do juízo a quo ao rejeitar a exceção, não por afronta ao direito de defesa, mas porque a tese apresentada carece de instrução probatória e exige o manejo de meio processual próprio, como a própria ação autônoma já ajuizada pelo agravante. Aliás, cabe mencionar que, em breve consulta à ação autônoma ajuizada pela agravante para discutir o alegado indébito, verificou‑se que a demanda foi julgada improcedente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito em 13/01/2026. Diante disso, não estando configurada, de modo inequívoco, a alegação de ilegalidade trazida pelo executado/agravante, deve ser mantida a decisão de origem que, corretamente, rejeitou a exceção de pré-executividade. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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