SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109891-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E QUITAÇÃO EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade oposta no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (Proc. nº 0002503‑39.2021.8.16.0033). A executada/agravante sustenta que o débito já teria sido extinto ou reduzido substancialmente em razão da apreensão e venda do bem na ação de busca e apreensão pretérita, afirmando, ainda, a existência de ação autônoma de repetição de indébito. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exceção de pré‑executividade é meio processual adequado para veicular alegações de repetição de indébito e de quitação/compensação decorrentes de ação de busca e apreensão anterior sem necessidade de prova a produzir; e (ii) a decisão que rejeitou a exceção deve ser mantida por demandar dilação probatória (análise de evolução do débito, valores de venda do bem, encargos, compensações e correlação entre demandas). III. Razões de decidir 3. A exceção de pré‑executividade possui cabimento excepcional, limitada a matérias de ordem pública e passíveis de exame de plano, com prova pré‑constituída, sendo inadequada quando a solução reclama instrução probatória. 4. As teses de “repetição de indébito”, “extinção” ou “substancial redução” do débito por efeitos da busca e apreensão exigem verificação contábil (evolução da dívida, apropriação do preço de venda, despesas, encargos, eventual saldo), o que extrapola a cognição sumária da pré‑executividade. 5. A própria existência de ação autônoma proposta pela agravante para discutir o indébito reforça a necessidade de via própria com instrução, não se tratando de matéria cognoscível de ofício nem demonstrada por prova pré‑constituída idônea no incidente. 6. Precedentes desta Corte (20ª Câmara Cível) e orientação do STJ (REsp 1.110.925/SP) consolidam que a exceção não se presta à discussão de excesso/compensação quando não evidentes de plano, impondo‑se a manutenção do decisum que rejeitou o incidente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade, firmando‑se a tese de que não é cabível o manejo da pré‑executividade para alegações de repetição de indébito, quitação/compensação ou excesso quando a solução depender de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §1º (impugnação ao cumprimento de sentença); art. 917 (embargos à execução – por analogia de adequação da via); art. 99, §7º (gratuidade – contextual); e entendimento sumulado/jurisprudencial sobre exceção de pré‑executividade. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; TJPR, 20ª C.Cív., AI 0114489‑29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 19.04.2024.