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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CELIA NOGUEIRA da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” nº 0036230-41.2024.8.16.0014, proposta contra BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão da parte autora/benefício econômico, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida (mov. 43.1). Inconformada, a autora apela.Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o contrato de adesão assinado eletronicamente juntado aos autos não consta autorização para descontos do RMC e para criação de cartão de crédito consignado, caracterizando prática abusiva. Aduz que, em razão da ilegalidade dos descontos, os valores devem ser restituídos na forma dobrada. Assevera que a conduta ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que causou diminuição na qualidade de vida e dificuldade para sobrevivência, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e a inversão do ônus sucumbencial (mov. 46.1).Contrarrazões no mov. 51.1, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Em sede de contrarrazões o Banco apelado, pleiteia a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não foi juntado nenhum documento que fosse capaz de comprovar a condição de hipossuficiência, ficando subentendido que aufere ganhos mensais suficientes.Analisando os autos e os documentos juntados, entendo que não há fundamento apto a revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à parte.Sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Do mesmo modo, ocorre com a revogação da benesse anteriormente concedida, devendo o julgador, preliminarmente, proceder à análise se houve alteração da situação econômica da parte com eventual possibilidade de arcar com as despesas processuais.E, em caso de alteração da situação econômica e patrimonial da parte, deve o magistrado oportunizar às partes se manifestarem a respeito, antes de proferir sua decisão, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Não obstante, uma vez deferido o pedido, cabe à parte contrária o ônus de contraditar e provar a insubsistência da concessão da benesse, por interpretação do art. 100 do CPC, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da parte apelante.Nesse viés, entendo que as alegações e as evidências trazidas não são suficientes para afastar o deferimento anterior do benefício e tampouco comprovam a modificação na situação financeira da apelante. Sendo assim, não se pode permitir a revogação da justiça gratuita no caso em tela, pois somente admissível a revogação do benefício quando comprovado o desaparecimento dos pressupostos que permitiram a sua concessão, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, confira-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Diante destas circunstâncias, rejeito o pedido de revogação da benesse. No que se refere a alegação de falta de interesse processual, rejeito-a, tendo em vista que se mostra desnecessária a tentativa de solução administrativa para que seja demonstrado o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário.Tal princípio está consagrado no inciso XXXV, do art. 5º da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.O art. 3º do CPC, por sua vez, reproduziu o comando constitucional, dispondo que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.Nesse sentido, a despeito do aumento vertiginoso da judicialização de interesses, o acesso à justiça é um direito fundamental, sendo, portanto, inconstitucionais eventuais barreiras a esse acesso.Não se desconhece das mitigações ao referido princípio, nas quais o acesso ao sistema de justiça está condicionado à observância de certos critérios, todavia, referidas condições devem ser tratadas com cautela, tendo seu alcance restrito a casos específicos, não sendo aplicáveis na presente demanda.Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre a autora e o Banco apelado.Da contrataçãoA apelante alega que o contrato de adesão assinado eletronicamente juntado aos autos não consta autorização para descontos do RMC e para criação de cartão de crédito consignado, caracterizando prática abusiva. Razão lhe assiste.Os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento.Isso porque o valor integral do saque era cobrado na próxima fatura, sendo que o valor efetivamente pago nas faturas seguintes correspondia apenas ao mínimo, gerando encargos intermináveis, sem que o consumidor efetivamente soubesse, na pactuação do contrato, em quantas parcelas quitaria o saque realizado.Nos termos da legislação consumerista, a instituição financeira deve prezar pelo dever de informação, a fim de que o consumidor tenha plena ciência dos termos contratados.Evidenciou-se, nos julgamentos desta 13ª Câmara Cível, a ausência de efetiva informação ao consumidor nos contratos formalizados nessa modalidade acerca das consequências da operação e quanto à efetiva forma de cobrança do valor sacado. A violação ao dever de informação causa lesão ao consumidor e o coloca em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do que prescreve o art. 39, incisos IV e V do CDC, in verbis:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;Por sua vez, a falha do dever de informação e a desvantagem exagerada causada ao consumidor, que se mostra excessivamente onerosa, considerando o contrato que efetivamente pretendia contratar, gera a nulidade do contrato pactuado com a instituição bancária, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, confira-se:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (grifei).Corrobora, ainda, a lição de Cláudia Lima Marques: “O princípio da equidade, do equilíbrio contratual, é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato por “abuso do poderio econômico do fornecedor, como exige a lei francesa, ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do fornecedor; a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrária às novas normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia de vontade não prevalecerá.” Grifei. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. RT, 2. ed., 1995, p. 203)No caso dos autos, não resta acostado tanto o instrumento contratual quanto o “termo de consentimento esclarecido”, sendo que o Banco apelante acostou instrumento contratual diverso do discutido nos presentes autos. Veja-se que a instituição financeira juntou o contrato de “proposta de adesão ao crédito pessoal”, firmado em 20/07/2022, com valor liberado de $ 1.304,27 (mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos – mov. 25.1). Por sua vez, a ação foi ajuizada pretendendo discutir a validade da contratação via reserva de margem para cartão de crédito, conforme atesta os descontos no benefício previdenciário da autora (mov. 1.9). Ou seja, o contrato referente ao objeto da presente ação não foi juntado, tampouco faturas ou comprovação de disponibilização de valores em conta de titularidade da parte autora. Diante da não juntada do contrato e respectiva documentação comprovando a ciência da consumidora acerca dos termos do contrato de cartão de empréstimo consignado, não há como se analisar se o Banco apelado cumpriu com o dever de informação, não sendo possível admitir que a apelante conhecia os termos da contratação.Não obstante, o Banco também não comprova o repasse dos valores à apelante ou a utilização do cartão. Caberia ao Banco apresentar contrato e respectiva documentação, bem como o recibo com assinatura ou qualquer outro documento idôneo, capaz de comprovar a contratação, o que, como visto, não fez.Portanto, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a contratação, a ciência dos termos da contratação pela consumidora e o recebimento dos valores por parte da apelante, nos termos do que lhe incumbe o art. 373, II, do CPC.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO BENEFICIÁRIO. ART. 373, II, CPC. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE ADESIVO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP).2. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art.370, "caput", CPC/2015).3. Não há que se falar em nulidade, por cerceamento de defesa, se por meio dos documentos presentes nos autos for possível a análise das teses das partes. Nessa hipótese, dispensa-se a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos.4. Em que pese a juntada do instrumento assinado pelo devedor e seus documentos pessoais, ante a não comprovação da transferência do valor do empréstimo pelo banco, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), fica evidenciada a ausência de proveito econômico do beneficiário e a consequente ilegalidade dos descontos.5. Aos casos em que houve a cobrança indevida em período anterior à publicação do EREsp nº 1.413.542/RS (30.03.2021), julgado pela Corte Especial, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a devolução do indébito em dobro somente é autorizada se comprovada a má-fé da instituição financeira.6. A falha na prestação de serviços bancários que cause incômodo desarrazoado ao consumidor, enseja indenização por danos morais.7. O valor arbitrado a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros da Colenda 16ª Câmara Cível.8. Os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, ao fixar a verba honorária, observar limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC /2015) e qualitativos (art. 85, §2º, I, II, III e IV, CPC/2015).9. Havendo reforma ínfima da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe.10. Segundo entendimento do colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ.11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005722-73.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023)Portanto, o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo, sendo necessária a reforma da sentença neste tocante.Da repetição dos valoresA apelante defende que, em razão da ilegalidade dos descontos, os valores devem ser restituídos na forma dobrada.Mais uma vez com razão.Isso porque, na hipótese dos autos, diversamente do que sustenta a instituição bancária, não houve prova da contratação e tampouco do recebimento dos valores supostamente disponibilizados, não havendo que se falar em cobrança devida.Depreende-se que o Banco réu deixou de cumprir com o ônus probatório que lhe cabia, a comprovar a existência da contratação válida, bem como o cumprimento do seu dever de informação e de depósito dos valores.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ”Em decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou-se o tema previsto no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A tese fixada no EAREsp. nº 676.608 foi no seguinte sentido:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”. (STJ. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS - Relator Ministro Og Fernandes – publicado em 30/03/2021 - destaquei)A partir deste julgamento, a Corte Especial chegou a uma interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, que no caso dos autos não dependeria de prova da má-fé, diante da comprovada e incontroversa cobrança indevida, decorrente da ausência de comprovação da contratação e da disponibilização de valores.Sabido que as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais.O Código Civil traz em seu bojo os ditames que trazem a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.Sendo assim, tendo-se em conta que não há nos autos comprovação de que os descontos foram autorizados pela autora, haja vista o Banco não ter juntado o contrato assinado, bem como comprovação do repasse de valores, cabível a restituição de forma dobrada de valores cobrados indevidamente. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUTORA QUE APRESENTOU EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS ILEGAIS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP N. 676.608/RS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017749-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023 - destaquei)Portanto, dou provimento ao recurso, a fim de determinar a devolução em dobro do indébito, diante dos descontos ilegais, que demonstram a manifesta má-fé da instituição financeira, corrigidos a partir de cada desconto indevido exclusivamente pela taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária.Do dano moralA apelante assevera que a conduta ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que causou diminuição na qualidade de vida e dificuldade para sobrevivência, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Quanto ao dano moral, entendo que os débitos em folha de pagamento de benefício previdenciário sem a contraprestação contratada geram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero dissabor.É o dano moral aferível pela simples constatação do fato, posto que, basta que o intérprete se coloque na condição do ofendido para que perceba a consequência na esfera moral do ofendido.O desconto de valores indevidos, diretamente da aposentadoria sem comprovada contraprestação – ônus que incumbia ao Banco – gera evidente dano moral, posto que a remuneração é seu meio de subsistência e a ingerência indevida nos valores que percebe em decorrência de seu labor ou aposentadoria gera nítida frustração, não apenas pela necessidade dos valores em si, mas pela indevida intromissão na sua “intimidade financeira”.Dou provimento ao recurso de apelação cível neste ponto, para condenar o Banco apelado a indenização por danos morais ocasionados por conta dos descontos no benefício previdenciário em razão da ausência de contrato e disponibilização dos valores contratados.Passo a análise do quantum indenizatório.Sem olvidar o entendimento de que a condenação em danos morais e o arbitramento do quantum indenizatório não apresenta balizas rígidas, busca a jurisprudência orientação no sentido de que não deve a importância fixada ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Cabe ao julgador o arbitramento de um montante pecuniário norteado em critérios sugeridos pela doutrina e com base em precedentes jurisprudenciais em casos análogos, valendo-se dos critérios de razoabilidade, sua experiência, além de seu bom senso, sempre atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz assevera que: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrido” (in: Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva São Paulo, 1998. p. 81-82).A respeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico quando da valoração dos danos morais.Em um primeiro momento, deve-se fixar um valor básico ou inicial da indenização, levando-se em conta a jurisprudência em hipóteses semelhantes. Após, em segundo momento, ajusta-se a quantia conforme as peculiaridades do caso concreto, alcançando, assim, o montante definitivo.Ou seja, é a conjunção de critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Aplicando ao caso em exame o método bifásico, na primeira fase, deve-se encontrar um valor em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.Neste caso, considerando os precedentes desta 13° Câmara Cível em casos similares, o montante inicial a ser arbitrado a título de dano moral deve ser equivalente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), confira- se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, QUE BASICAMENTE CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS. AJUSTE QUE SUJEITA A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS POR TEMPO INDETERMINADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE ULTRAPASSA O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008528-73.2018.8.16.0130 -Terra Rica - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003. FATURAS EM QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE QUAISQUER DESPESAS FEITAS PELA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO OU FORNECIDO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM QUE OS JUROS SÃO MENORES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL PARA OS VALORES QUE EXCEDEREM O CREDITADO NA CONTA. COMPENSAÇÃO. ADMISSÍVEL. MONTANTE A SER DEVOLVIDO PELO BANCO QUE DEVE SER CALCULADO COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DE CADA DESCONTO, ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS SELIC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. QUANTIA A SER DEVOLVIDA PELA AUTORA QUE DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO EM SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS, PORQUE NÃO ESTÁ EM MORA, NEM TAMPOUCO JUROS REMUNERATÓRIOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. CONTRATO EXISTENTE, MAS INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0004061-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.04.2020)Por sua vez, na segunda fase do método, sopesando o grau de culpa e a responsabilidade do agente, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem contraprestação, aliado ao fato de que a instituição de crédito, de grande porte, nada fez para auxiliar a demandante, adoto o valor base de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Entendo que em vista dos critérios de valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico lesado, o montante se mostra suficiente para a reparação do prejuízo suportado pela autora, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como para coibir a reiteração do ilícito.Sobre este quantum devem incidir juros moratórios desde a citação que serão substituídos pela taxa SELIC a partir dessa decisão, considerando que o referido índice engloba os juros e a correção monetária, nos termos do REsp 1.102.552/CE do STJ. Da redistribuição da sucumbênciaPor fim, considerando o provimento integral do recurso, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando o Banco réu a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que, observado o art. 85, §2º e incisos do CPC, fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, já considerando o trabalho realizado na fase recursal.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível da autora, a fim de declarar nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos no seu benefício previdenciário, determinando a repetição em dobro das quantias indevidamente debitadas mensalmente, corrigidas a partir de cada desconto indevido exclusivamente pela taxa SELIC, além de danos morais no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Por conseguinte, inverto o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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