SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004482-97.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO AGRAVADO, TRÁFICO DE DROGAS E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO DA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR PORTE DE MATERIAL NÃO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO APLICADO E REVOGADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE. CONDIÇÃO DO ARTIGO 37 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Execução Penal interposto em face de decisão que revogou o benefício do trabalho externo do apenado em razão de procedimento administrativo por porte de material não permitido.II. Questão em discussão1. Descumprimento das condições impostas para a realização de trabalho externo.2. Violação aos princípios da dignidade humana e da presunção da inocência.III. Razões de decidir1. A posse de material não permitido é razão para a revogação do benefício de trabalho externo ao apenado, conforme o disposto sobre o assunto no artigo 37 da Lei de Execução Penal.2. Não há violação a princípio ou garantia constitucional, visto que o benefício não deixou de ser concedido, sendo revogado apenas após a constatação de irregularidade.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.