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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa do apenado Diego Domingos em face de decisão que revogou o trabalho externo do apenado (mov. 148.1, referente à execução de pena autos n° 0018810-80.2011.8.16.0013/SEEU).Nas razões recursais, a defesa do recorrente alegou em síntese que: a) o benefício do trabalho externo foi revogado sem comprovação de que houve falta no decorrer do cumprimento da pena, não permitindo o contraditório e ampla defesa; b) a Lei de Execução Penal prevê o trabalho externo pela pessoa presa e descreve o trabalho como dever social e condição da dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva; c) é incabível a revogação do benefício antes da decisão final do processo administrativo pelo qual passa o apenado.O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento (mov. 163.1/SEEU).O Magistrado singular manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 166.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso em razão do requerimento da revogação pelo próprio Diretor da Penitenciária Central do Estado – Unidade de Progressão (PCE-UP), visto que o agravante, mesmo sabendo das condições impostas para o trabalho externo, foi encontrado em posse de material não permitido, bem como da não violação ao princípio da presunção da inocência, pois comportamento contrário aos requisitos legais autoriza a revogação do benefício mesmo que a conduta ainda esteja sob investigação.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido.Consta nos autos que o agravante cumpre a reprimenda total de 25 (vinte e cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias em decorrência de condenações pelos crimes de roubo agravado, tráfico de drogas e sequestro e cárcere privado, encontrando-se em regime fechado, já tendo cumprido 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias.Sobreveio a informação de que o apenado passa por processo administrativo por posse de material não permitido, razão pela qual o Diretor da PCE-UP encaminhou ofício ao juízo solicitando a revogação da autorização de trabalho externo.Sabe-se que o trabalho do condenado é descrito como “dever social e condição de dignidade humana”, com “finalidade educativa e produtiva” pelo art. 28 da Lei 7.210/84, e o trabalho externo para presos em regime fechado, autorizado ao apenado pela decisão de mov. 124. dos autos de Execução Penal nº 0018810-80.2011.8.16.0013, está previsto no art. 36 da mesma lei: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. O Juízo da execução proferiu a seguinte decisão agravada (mov. 148.1/SEEU), revogando o trabalho externo com monitoramento eletrônico concedido anteriormente, em razão do procedimento administrativo ao qual responde o apenado: “Tendo em vista que o pedido de desligamento foi solicitado pela Direção da Unidade, visto que a pessoa sentenciada responde a procedimento administrativo por posse de material não permitido, revogo o trabalho externo com monitoramento eletrônico concedido anteriormente, conforme decisão de mov. 124.1. ” (Grifei) Em que pese o disposto nas razões do agravante, o pleito não merece prosperar.Requer o apenado, ora agravante, a reforma do decisum, a fim de que seja reestabelecido o trabalho externo autorizado pela decisão de mov. 124.1 dos autos de execução 0018810-80.2011.8.16.0013.Apesar da informação de que ainda não há, nos autos, decisão ou outras informações sobre o procedimento administrativo ao qual o sentenciado responde, a posse de material não permitido justifica a revogação do benefício de trabalho externo ao apenado, tendo em vista o disposto sobre o assunto no artigo 37 da Lei de Execução Penal: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. (Grifei) Cumpre ressaltar que o apenado havia sido advertido sobre as condições fixadas para a referida atividade na empresa “Multi-Barras Indústria e Comércio Ltda”, na decisão que autorizou o trabalho externo e, da mesma forma, praticou conduta irregular.Dessa forma, não houve violação dos princípios da dignidade humana ou da presunção de inocência, pois o trabalho externo não deixou de ser concedido ao apenado, tendo ocorrido a revogação apenas em razão de irregularidade.Ademais, caso haja absolvição no procedimento administrativo interno em que está sendo investigada a conduta, nada impede que o benefício seja reaplicado ao sentenciado.Logo, assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito à manutenção do decisum.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, em razão do fato de o apenado estar respondendo procedimento administrativo interno por posse de material não permitido, o que motivou a solicitação de revogação da autorização para o trabalho externo.
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