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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109961-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Laudo de avaliação de imóvel homologado. Impugnação rejeitada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de nova avaliação.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à impugnação de avaliação de imóvel.III. Razões de decidir3. As alegações feitas pelo exequente são genéricas. Mesmo nas razões de agravo não traz qualquer motivação para impugnar a avaliação, mas apenas que existem valores díspares entre o encontrado pela Avaliadora Judicial e o executado. Ausência de elementos que coloquem em dúvida o acerto do preço atribuído. Inexistência de arguição de erro na avaliação de modo fundamentado. 4. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Mero inconformismo da parte que não autoriza a realização de nova avaliação. Alegação genérica que não pode ser acolhida._______Dispositivo relevante citado: CPC, art. 873, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento nº 0046142-17.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza - 12ª Câmara Cível – Julgado em 10-2-2020; Agravo de instrumento nº 0054895-26.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 29-1-2020; Agravo de Instrumento nº 1.656.973-0 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível – Julgado em 31-5-2017.