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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. BISPO & BOLLER LTDA. demanda a declaração de inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, em razão de inscrições indevidas realizadas em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes pela parte ré, em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(...) 1. CONFIRMAR 2. DECLARAR a liminar deferida initio litis no mov. 14. o inexigível, em relação à parte autora, a dívida lançada no SERASA, objeto desta ação, indicadas nos documentos dos movs. 1.7 e 40. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como indevido e a parte autora ao pagamento das restantes 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral, ambos atualizados pela média do INPC-IGP/DI, diante da natureza da demanda e dos trabalhos dos ilustres advogados, o que faço com fundamento nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. (...)”. (mov. 75.1).Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada nos seguintes termos: “(...) DA REPETIÇÃO DOS VALORES Pleiteia a autora/embargante a condenação da ré/embargada a repetição dos valores indevidamente cobrados pela ré, que totalizam a quantia R$ 22.703,94, relativos às faturas de energia elétrica em razão da praticada de ato ilícito configurado e fundamentou o pedidos no art. 42 do CDC e art. 940 do CC. (...) Contudo, para a aplicação da referida sanção civil é imprescindível a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a cobrança e o recebimento de quantia indevida e a má-fé do credor. No caso, apesar de reconhecida a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré/embargada, não ficou comprovada de forma inequívoca nos autos a má-fé na sua cobrança. Portanto, conheço dos embargos de declaração do mov. 78, contudo, no mérito, indefiro o pedido”. (mov. 91.1).Inconformada, a autora interpõe apelação cível, pugnando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Argumenta que a negativação indevida prejudica a reputação, dificultando acesso a crédito e negócios, causando prejuízos concretos à atividade empresarial. Destaca a conduta negligente da ré, ao inscrever indevidamente a empresa mesmo após venda e assunção de dívidas, demonstra descaso e viola princípios da boa-fé objetiva. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 94.1).O recurso foi respondido (mov. 99.1).É o relatório.
§ 2. Preliminares arguidas em contrarrazõesDe início, devem ser afastadas as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte apelante e de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Em que pese a parte adversa possa apresentar impugnação à justiça gratuita, cabe a ela o ônus de demonstrar eventual alteração na situação financeira do beneficiário ou que este possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, por meio da juntada aos autos de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se verifica no presente caso. Portanto, diante da ausência de fato novo que alterasse o entendimento do Juízo a quo, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.De igual, a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pela apelada, não merece ser acolhida. Não há que se cogitar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir, nos termos do art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, na medida em que as razões recursais visam a reforma da sentença prolatada, evidenciado o inconformismo do apelante. Embora a peça recursal reitere os termos da peça inicial, o apelante fez referência expressa aos fundamentos da sentença recorrida, deixando clara sua insurgência a respeito dos temas de direito que trouxe.Rejeito, pois, as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte apelante e de violação ao princípio da dialeticidade recursal.2.1. MéritoDiscute-se apenas uma única questão no presente recurso: a ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência de inscrições indevidas em nome da parte autora.De início, registre-se a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear reparação por danos morais quando afetada sua honra objetiva, de modo a acarretar descrédito perante terceiros e afetar seu bom nome, na esfera civil e comercial em que atua. A propósito, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Na casuística, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejaram as nove inscrições indevidas em nome da parte autora, o que, consequentemente, torna possível o pleito indenizatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em órgãos restritivos de crédito configuram dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.584.856/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31/08/2020) (g.n.).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 472546 SP 2014/0025759-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (g.n.).No mesmo sentido é o entendimento desta Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE RESTOU INCONTROVERSA – DANO MORAL IN RE IPSA, MESMO QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação conhecida e desprovida”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001077-09.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.09.2024)APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO ACOLHIDA. PECULIARIDADES DO CASO. DEMANDANTE QUE TEVE CRÉDITO NEGADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E RECUSA DE DIVERSOS FORNECEDORES. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007208-11.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.07.2024).Com efeito, não há dúvida que a inscrição indevida configura abalo sério a qualquer pessoa, física ou jurídica, seja pelo transtorno de ter o nome maculado por um débito que não contratou, seja pelo descrédito que passa a ter no meio social.Assim, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[2]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[3].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[4].No caso, as noves inscrições indevidas em nome da empresa autora foram incluídas pela parte ré na data de 16/05/2024 e disponibilizadas em 31/05/2024, tendo sido baixadas em 18/09/2024 (mov.40.1), após a concessão de medida liminar pelo Juízo a quo (mov. 14.1). Também não como ignorar a condição financeira das partes, a demandante se trata de empresa especializada em serviços de informática e comércio de artigos de papelaria, com capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) (mov. 1.5), enquanto a ré atua no ramo de distribuição de energia elétrica, sendo a principal concessionária no estado do Mato Grosso do Sul.Assim, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros utilizados por esta Décima Câmara Cível em casos semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar enriquecimento ilícito da demandante e, especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que a ré repense sua conduta, e ao menos, venha a temer novas demandas indenizatórias.Desse modo, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic a partir deste acórdão (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Os juros de mora incidem até o início da aplicação da Taxa Selic (arbitramento), momento em que esta passa a ser utilizada de forma exclusiva, uma vez que contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em suma, o recurso deve ser provido para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais, impondo-se, assim, a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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