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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto em face de decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com amparo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, no que diz respeito à base de cálculo da gratificação por insalubridade do servidor, e inadmitiu o apelo nobre com relação aos demais pontos arguidos.Narrou o agravante que, em um primeiro momento, a Lei Estadual nº 10.692/1993 previu o adicional por insalubridade do servidor público com base em cálculo composto pelo vencimento inicial do cargo previsto na “tabela do Quadro Geral do Estado”, o que, na prática, significou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo vigente à época. Relatou que, com o advento da Lei Estadual nº 11.713/1997, foi instituído o Plano de Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino do Estado do Paraná. Acrescentou que a Lei Estadual nº 12.235/1998, em seu art. 3º, parágrafo 4º, estabeleceu um aumento ao adicional de insalubridade para o corpo docente, o que não foi observado pelos agravados.Diante disso, judicializou a questão, mas o órgão fracionário desta Corte manteve o entendimento de que o adicional por insalubridade do Professor Universitário aposentado deve ter como base de cálculo o “vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado”, o que ofenderia o seu direito ao regime jurídico único, previsto no art. 39 da Constituição Federal. Alegou que o adicional deve ser pautado pelo seu vencimento básico, e não pelo vencimento Geral do Estado, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal (vedação da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para benefícios do servidor). Requereu, ao final, o provimento do presente agravo interno a fim de ser dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Em contrarrazões, o Estado do Paraná pugnou pela manutenção da negativa de seguimento do recurso, consoante Tema nº 814 do STF (seq. 11.1).Paranáprevidência apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, com imposição de multa ao agravante (seq. 12.1).
II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, alegou o agravado que o presente agravo não deve ser conhecido por não ter impugnado adequadamente a decisão recorrida.Todavia, constata-se da decisão agravada que foi negado seguimento ao recurso extraordinário a partir da aplicação do tema da Suprema Corte relativo a base de cálculo do beneficio do adicional por insalubridade (Tema 814 do STF).E, conforme relatado anteriormente, essa é a questão objeto do questionamento no presente recurso, motivo pelo qual a insurgência da parte comporta conhecimento. Referida conclusão também afasta o pedido de aplicação de multa, pois, nos termos do art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC, é requisito para a imposição da medida ser o agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se mostra na hipótese.E estando presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, deve o presente agravo ser conhecido.No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à base de cálculo da denominada gratificação por insalubridade.No caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal procedeu à devolução do recurso para a sua análise segundo a sistemática do Tema 814 do STF (seq. 22.1 - 0028049-51.2024.8.16.0014 AIRE).Pois bem, no Agravo em Recurso Extraordinário 876.982 (Tema 814), a Suprema Corte definiu que a seguinte tese: “A questão da composição da base de cálculo da vantagem pecuniária denominada ‘Gratificação de Insalubridade’, paga aos servidores públicos das universidades estaduais do Paraná, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.Em igual sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDORA PÚBLICA . GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada ‘gratificação de insalubridade’, paga aos servidores públicos das universidades estaduais do Paraná, é de natureza infraconstitucional, uma vez que fundada na interpretação das Leis Estaduais 10.692/93 e 15.050/06. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (STF - ARE: 876982 PR, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2015).Em mais recente decisão monocrática: STF, RE nº 1.282.908-MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020.Com efeito, a 7ª Câmara Cível desta Corte decidiu a questão trazida aos autos a partir de normas de natureza infraconstitucionais (Leis Estaduais 10.692/1993; 11.713/1997 e 15.050/2006), motivo pelo qual é de se concluir pela ausência de repercussão geral da matéria, pois eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria reflexa.Logo, diante de todo o exposto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
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