Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, no qual se discute a suposta existência de fraude e desvio de recursos relacionados à empresa Centro de Educação Porti Ltda., não citada na inicial, mas considerada relevante para a apuração de haveres na fase de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento foi adequado, considerando a alegação de fraude e desvio de recursos envolvendo empresas não citadas na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A argumentação sobre a suposta existência de fraude e desvio de recursos não foi formulada na exordial, surgindo apenas na fase de liquidação.4. Não foi adotado o procedimento para redirecionamento à empresa terceira, o que impossibilita, a princípio, a intimação do perito para apresentação de documentos contábeis.5. Os fundamentos que sustentaram o indeferimento da liminar pleiteada permanecem hígidos, levando ao desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: Permanecem hígidos os fundamentos que sustentaram o indeferimento da liminar pleiteada em sede recursal, o que conduz ao desprovimento do presente Agravo Interno.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110045-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocraticamente proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento.Eis o teor da decisão agravada (mov. 8.1 – AI):Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). [1] Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da primeira condição supracitada. Inicialmente, denota-se que a argumentação relativa à suposta existência de fraude e desvio de recursos, a princípio, não restou formulada na exordial, tendo apenas sido realizada quando da fase de liquidação referente à apuração de haveres. Ainda, aparentemente eventual procedimento para redirecionamento à outra empresa, a qual não é parte no processo, não restou adotado, o que, por ora, leva à conclusão de impossibilidade de determinação de que o Sr. Perito intime empresa terceira aos autos para apresentação de documentos contábeis. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Inconformado, sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) a não concessão da tutela de urgência ao Agravo de Instrumento, poderá trazer enormes consequências negativas à agravante, resultando lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, como já demonstrado anteriormente, se faz necessária a análise minuciosa a respeito da atividade empresarial da empresa Centro de Educação Porti Ltda., por meio da requerida solicitação de documentos; (b) muito embora a empresa paralela (Centro de Educação Porti Ltda.) não tenha sido citada na inicial, tal fato não retira a legitimidade da investigação e da apuração da sua relação com a empresa Centro de Educação e Pesquisa Cândido Portinari (executada), tendo em vista que a empresa (terceira) foi constituída com a finalidade de realizar movimentações financeiras, fraudando os credores existentes, manobra realizada pelos sócios para obtenção de lucro indevido; (c) deve ser dado provimento ao recurso.Contrarrazões ao recurso ao mov. 11 – AG.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual se passa à análise do mérito.Conforme exposto, esta Relatora deixou de antecipar os efeitos da tutela recursal, afirmando que “a argumentação relativa à suposta existência de fraude e desvio de recursos, a princípio, não restou formulada na exordial, tendo apenas sido realizada quando da fase de liquidação referente à apuração de haveres”, bem como que “aparentemente eventual procedimento para redirecionamento à outra empresa, a qual não é parte no processo, não restou adotado, o que, por ora, leva à conclusão de impossibilidade de determinação de que o Sr. Perito intime empresa terceira aos autos para apresentação de documentos contábeis”.Por sua vez, a parte recorrente somente sustenta que “se faz necessária a análise minuciosa a respeito da atividade empresarial, da empresa Centro de Educação Porti Ltda, por meio da requerida solicitação de documentos”, e, ainda, que “muito embora a empresa paralela (Centro de Educação Porti Ltda) não tenha sido citada na inicial, tal fato não retira a legitimidade da investigação e da apuração da sua relação com a empresa Centro de Educação e Pesquisa Cândido Portinari (executada), tendo em vista que a empresa (terceira) foi constituída com a finalidade de se realizar movimentações financeiras, fraudando os credores existentes, manobra realizada pelos sócios para obtenção de lucro indevido”.No entanto, vê-se que o fundamento utilizado no sentido de que o procedimento para redirecionamento não restou adotado, o que, ao menos num juízo sumário de cognição, conduziu à compreensão de impossibilidade de se determinar que o perito intime empresa que se mostra como terceira, não foi devidamente impugnado.Assim, salientando-se que a questão será analisada de forma minuciosa quando da apreciação meritória do Agravo de Instrumento, permanecem, até este momento, hígidos os fundamentos que sustentaram o indeferimento da liminar pleiteada em sede recursal, o que conduz ao desprovimento do presente recurso.Voto, então, por negar provimento ao recurso.
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