SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110045-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, no qual se discute a suposta existência de fraude e desvio de recursos relacionados à empresa Centro de Educação Porti Ltda., não citada na inicial, mas considerada relevante para a apuração de haveres na fase de liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento foi adequado, considerando a alegação de fraude e desvio de recursos envolvendo empresas não citadas na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A argumentação sobre a suposta existência de fraude e desvio de recursos não foi formulada na exordial, surgindo apenas na fase de liquidação.4. Não foi adotado o procedimento para redirecionamento à empresa terceira, o que impossibilita, a princípio, a intimação do perito para apresentação de documentos contábeis.5. Os fundamentos que sustentaram o indeferimento da liminar pleiteada permanecem hígidos, levando ao desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: Permanecem hígidos os fundamentos que sustentaram o indeferimento da liminar pleiteada em sede recursal, o que conduz ao desprovimento do presente Agravo Interno.