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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por IVONE ALVES FORMAIO, da sentença exarada no mov. 34, dos autos n. 0002775-72.2024.8.16.0083, de Exibição de documentos, aforada por ela em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos aí qualificados, pela qual se homologara a prova produzida, tratando a demanda como se tratasse de Produção antecipada de provas, nestes termos:1 . Trata-se de produção antecipada de provas requerida por IVONE ALVES FORMAIO em face de PARANÁ BANCO S.A., visando a apresentação dos empréstimos bancários relacionados na exordial. Foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (seq. 12.1). A inicial foi recebida na seq. 22.1, tendo sido citada a parte requerida para apresentação dos documentos solicitados. O réu foi regularmente citado, tendo apresentado documentos na seq. 28.5/28.17, e arguido falta de interesse de agir. Intimada, a parte autora manifestou-se na seq. 32.1 É o relato. 2. Inicialmente, entende-se que a arguição de falta de interesse de agir comporta análise nos presentes autos, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Nessa linha, o artigo publicado por Elias Marques de Medeiros Neto, Francisco Laux, Giovani Ravagnani, Felipe Roberto Rodrigues, Ricardo Aprigliano e William Santos Ferreira, in A defesa na Produção Antecipada de Provas – Uma leitura constitucional do art. 382, §4º, do novo CPC, disponível no sitio do Instituto Brasileiro de Direito Processual [...]:Passo, assim, à análise das preliminares arguidas. Sustenta a parte ré falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu uma via do contrato em sua celebração. A parte autora, por sua vez, argumenta que solicitou várias vezes a cópia dos contratos e encaminhou notificação extrajudicial, a qual não foi atendida. In casu, verifica-se que o autor demonstrou a relação jurídica existente entre as partes através da celebração dos contratos mencionados e apresentou o pedido administrativo via notificação extrajudicial acostada na seq. 1.9/1.10.O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade- adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 3. De acordo com o Código de Processo Civil, a antecipação de prova prevista nos artigos 381 a 383 do CPC só é admitida nos seguintes casos: i) haja fundando receito de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.Nessa linha, impende consignar que a produção antecipada de provas perdeu, em regra, seu conteúdo cautelar ou acessório de um processo principal, uma vez que a nova legislação processual civil disciplina a produção antecipada de provas como um direito autônomo da parte à obtenção de prova (mesmo sem que haja, futuramente, um processo litigioso). Assim, a produção antecipada de provas é medida prevista autonomamente no Código de Processo Civil, sem qualquer restrição (pode ser antecipada qualquer espécie de prova: documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, arrolamento de bens, etc.)Disciplina, ainda, o art. 382, §2º, do CPC, que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.Deste modo, por não ter caráter contencioso, não admite defesa (senão o exercício do contraditório, voltado exclusivamente para a prova), ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, §§ 2º e 4º), não havendo que se falar em sentença de procedência da ação ou citação para contestar sob a pena de revelia. Sobre a produção antecipada de prova, pertinentes as lições de Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 289): Da mesma forma, o requerimento de prova pode ser efetivado mesmo fora e antes do processo ser instaurado, por via de demanda autônoma (medida de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383), tendente a evitar o desaparecimento da prova em função do tempo, de algum outro perigo que possa colocar em risco a prova a ser utilizada em outro processo ou ainda com o simples intuito de sua colheita antecipada. Também será admissível o requerimento da prova no processo, mas em momento ulterior ao ordinariamente conferido para tanto, quando for necessário comprovar "fato novo", não existente quando o processo teve seu início (por exemplo, nos termos do que preveem os arts.435,493, parágrafo único, e 938, ~ 3.°). Uma vez requerida a prova, cabe ao órgão jurisdicional examinar o cabimento e a conveniência em realizar-se tal prova. Esta é, então, a fase de admissão da prova. O juiz exerce aqui decisão a respeito da prova requerida, admitindo-a ou não, levando em conta a hipotética utilidade da prova no processo (a viabilidade de que a prova solicitada venha efetivamente a contribuir com o resultado do processo), bem como sua admissão pelo direito positivo. Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico - não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). Da mesma forma, a decisão que admite ou não a produção de certa prova deve ser fundamentada, esclarecendo de modo preciso as razões que levam o magistrado a sentir a sua necessidade, ou que determinam sua rejeição.Pelo exposto, observa-se que a produção antecipada de provas é uma medida excepcional, em procedimento que não permite ao magistrado fazer análise sobre as consequências jurídicas de sua produção. Do mesmo modo, não há o que se falar em aplicação dos efeitos da revelia. Nesse sentido, novamente, importante destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, ao analisar, exemplificativamente, a colheita do depoimento pessoal da parte, no procedimento de produção antecipada de prova, cujo raciocínio pode ser aplicado à hipótese de não apresentação do documento pela parte requerida:“(...) Porém, o grande problema em aceitar a asseguração do depoimento das partes está na sua consequência processual. A finalidade do depoimento da parte é tentar obter dela a confissão. Por isso mesmo, o não comparecimento injustificado da parte para a colheita da prova, a negativa dela em responder às perguntas formuladas ou o emprego de outros subterfúgios para evitar o depoimento permitem a aplicação da sanção de confissão ficta (art. 385, § 1.°, e 386, CPC). Essa sanção gera as mesmas consequências da confissão efetiva, de modo que se devem presumir verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, e que se pretendia comprovar por meio dessa prova. Surge aí a grande questão: é possível que o juiz, no procedimento de asseguração de prova, aplique a consequência de confissão, seja a ficta, seja a efetiva? A resposta deve ser negativa. Recorde-se que a medida aqui estudada não se destina à produção da prova, mas apenas à asseguração do meio. A sua finalidade, então, é simplesmente documentar o fato, para que se possa utilizar esse registro no processo subsequente. Desse modo, porque não houve ainda a produção efetiva da prova – que só ocorrerá no processo principal – não se há também de cogitar de sua valoração, que constitui a etapa seguinte. Ora, é só na valoração da prova que tem cabimento pensar em caracterizar confissão efetiva, em vista das declarações da parte, ou ficta, por conta da omissão em prestar declarações ou em razão das evasivas empregadas na resposta. Desse modo, é evidente que, embora cabível a colheita do depoimento da parte por via antecedente, as consequências e a própria avaliação do conteúdo das declarações obtidas não estão a cargo do juiz da medida de asseguração de prova. Tais questões cabem, exclusivamente, ao juiz do processo principal e, somente, após passadas todas as etapas anteriores da produção da prova. Tocará, portanto, a este último magistrado avaliar se as declarações contidas representam ou não hipótese de confissão efetiva, bem como se, em vista da conduta da parte diante da ordem de seu depoimento, deve incidir a sanção de confissão ficta”. (in Comentário ao Código de Processo Civil (livro eletrônico): artigos 381 ao 484. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).A sentença na ação de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não analisando a matéria de fundo a ser questionada na ação principal que dela eventualmente resultar. No caso dos autos, observa-se que o réu foi regularmente citado para apresentar os documentos solicitados, cabendo ao juízo fazer apenas a análise da admissão da prova requerida conforme o art. 381 do CPC, o que foi realizada na decisão que recebeu o pedido inicial. Frisa-se que, devidamente citado, o requerido não opôs resistência e apresentou alguns dos documentos solicitados.Desta forma, resta encerrado o procedimento especial da produção antecipada de prova. 3 . Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e homologo, para os devidos fins, o presente feito, atestando que a parte requerida apresentou alguns dos documentos solicitados. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa. Em razão do procedimento adotado, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixo de condenar o requerido em honorários advocatícios.Não satisfeita, a parte ativa interpusera este apelo (mov. 37), aduzindo: (a) fora comprovada a relação havida entre as partes; (b) o Banco réu deixara de exibir todos os contratos pretendidos; (c) mesmo assim o Juízo entendera devido a extinção da causa; (d) mesmo que o CPC não admita recurso em Produção antecipada de provas (PAP), o TJPR o admite; (e) a parte autora notificara o Banco, sem obter resposta; (f) houvera resistência do Banco em exibir os documentos, o que impõe recaia sobre ele os ônus processuais; (f) pedira-se o provimento do recurso para impor à parte exibição dos contratos faltantes.
Ausentes contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Quanto ao conhecimento deste recurso, há pontos a ponderar.Relembre-se que a demanda intentada por IVONE ALVES FORMAIO era Exibitória de documentos e o Juízo resolvera a causa como se tratasse de PAP. Sobre essa particularidade, nada há nas razões recursais, debilidade que, sem excessivo rigor, recomendaria o não conhecimento desta AC, por ofensa à dialeticidade.A propósito, o visível defeito recursal não é sem razão. Note-se que mesmo a parte recorrente aparenta confundir a Exibitória autônoma com a PAP, já que, não obstante tenha, expressamente, nominado a demanda que intentara como “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, nas razões do apelo tece argumentação sobre a recorribilidade das decisões prolatadas em PAP. Observe-se o arrazoado:[...] Embora o artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil, prever que não admite-se defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova, exceto contra decisão que totalmente indeferir a produção, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça ser cabível o recurso de apelação [...]: Parece certo, portanto, que a afronta à dialeticidade imporia o não conhecimento deste recurso.Todavia, em homenagem à primazia das decisões de mérito, no espírito instituído pelo art. 4º, do CPC, cabe análise da demanda, tal qual proposta, ou seja, como Exibitória autônoma, mesmo que a sentença a tenha resolvido como PAP. Assim, ainda que com significativa complacência, ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITOII.2.1. Nulidade da sentençaE, assim fazendo, já se adiante que a demanda sequer poderia ter seguido curso, já na origem. Ora, como se sabe, as Exibitórias exigem, ao processamento, que se preencham os requisitos eleitos pelo STJ a tanto, como se dispusera no RESP n. 1.349.453 / MS, convindo também anotar que a mesma Corte, no RESP n. 1803251 / SC, entendera que o atual CPC, nada obstante tenha excluído de seu regime as Cautelares típicas (a exemplo da Exibitória de documentos), admite lide autônoma ao mesmo fim, comumente nominada Exibitória autônoma de documento.Convém, entretanto, e antes de mais, serem feitas algumas observações sobre as particularidades desta espécie processual.II.2.1.1 Considerações gerais sobre a Exibitória, no CPC atualO mecanismo da exibição de documentos se funda na faculdade da pessoa em obter ou ter acesso a determinado instrumento, que esteja em poder de outrem (seja parte, seja terceiro). Portanto, àquela corresponde o dever ou obrigação de exibir, ainda que com base no básico direito à informação (alusivo a certa relação material, que torna o instrumento comum a mais de uma pessoa). E, em havendo recusa a viabilizar tal acesso, por óbvio, abre-se a via judicial.Conforme o CPC de 1973, no seu “Livro das Cautelares”, a via “exibitória” poderia ser incidental, a teor dos seus arts. 355 e segs., ou autônoma (antecedente ou “preparatória”), como enunciavam seus arts. 844 e segs. Em verdade, doutrina e jurisprudência não viam a exibição (de documento ou de coisa) como autêntica cautelar, que, em apurada técnica, não poderia bastar em si mesma, ou seja, não se destinava a viabilizar terapêuticas satisfativas. Logo, ainda mais pela sistemática de então, a cautelar se destinava a salvaguardar o resultado útil de processo principal (de fundo ou essência), futuro ou incidente. Destarte, seria contradição terminológica ou conceitual se falar em cautelar satisfativa.Mas, como a exibição, não raramente, se traduzia em mero direito material de acessar o documento, sem que, necessariamente, se destine a embasar qualquer demanda, entendia-se que, sobretudo, nessa eventualidade, a medida seria satisfativa, e, por conseguinte, não cautelar (nada obstante inserida no então “Livro III”). E, nessas hipóteses, era havida como medida autônoma, exauriente.Já no CPC atual, a exibição incidental é normatizada pelos seus arts. 396 a 404 (correspondentes aos arts. 355 e segs., do anterior), às vezes, na forma antecedente (arts. 305 a 304 – via cautelar). Mas, esse Código não a regula como provocação autônoma, exceto na hipótese em que a parte a maneja apenas para exercer direito material de acesso ao documento, coisa ou informação.Noutros termos, enquanto o CPC revogado a regulava (ainda que impropriamente, no contexto das “cautelares”), em seus arts. 844 e segs., o atual não o fez, silêncio que tem dado margem a que alguns suponham que a via ou modalidade autônoma seria incompatível com a sistemática processual vigente. Assim não é, todavia! Ora, além daquelas duas vias, antecedente e incidente, há outra, terceira, por provocação autônoma, para a hipótese em que a parte somente queira acessar o documento, coisa, informação com base no só direito material de fazê-lo. Veja, por exemplo, o que a doutrina preconiza nesses casos, nos quais a parte visa à exibição não para fins probatórios, mas, apenas para realizar direito material de acesso (como à informação). Observe-se que, nesses casos, a pessoa, até por ignorar o conteúdo do documento (ou res), não tem ideia nem decisão formada a respeito do que fará a posteriori, isto é, se deduzirá alguma provocação judicial, ou se, ao contrário, estará satisfeito com o acesso e conhecimento. Quanto a esta via, a do mero acesso, pontuou MARCO PAULO DI SPIRITO (“Ação objetivando exibição de documentos (autônoma) no CPC/2015”, in https://www.facebook.com/NOVOCPCCODIGODEPROCESSOCIVIL/posts/84036978275841).Assim, quando a pessoa pede a exibição de objetos, documentos, informações com vistas a usá-los em processo que, decididamente, será ajuizado, não haverá que se falar em interesse à via exibitória autônoma, e, menos ainda, se já a tiver desencadeado. É que, se ainda irá aforar a provocação, poderá (ou deverá) lançar mão da via (cautelar) antecedente ou incidente, como mais lhe convier, de modo que em processo único se resolverá tanto a pretensão processual (de segurança ou de cautela) quanto a de fundo (de substância, essência, mérito). E se já a aforara, também bastará requerer essa exibição incidentalmente, ou seja, nos mesmos autos.Frise-se que o atual sistema processual eliminara a faculdade ou necessidade de se ajuizar mais de uma provocação ao equacionamento e resolução de uma só controvérsia, prática que, à ocasião do CPC anterior, era possível ou necessária. Por exemplo, antes era comum, para um só caso, haver postulação cautelar (antecedente) e postulação “principal”, com sérios prejuízos à prestação jurisdicional (com essa duplicidade de atos), às estatísticas judiciárias (que também eram pioradas com as duplas provocações para uma só controvérsia material), ao custeio desse sistema dúplice (o que piorava a situação das partes, sobretudo das que, sem poder se beneficiar da gratuidade, tinham que desembolsar valores sobrados de custos) etc. Para evitar ou impedir tais excessos extravagâncias ou desperdício, no interesse do Estado-Judiciário, da tempestiva e eficaz prestação jurisdicional, e, também, das partes, convencionara-se processo único a todas essas hipóteses, abolindo-se qualquer opção ou conveniência de duplicações inócuas.Nessa linha é que, como visto, a via da exibitória autônoma só cabe quando a parte se limita ao exercício do direito material de acesso à informação (ao documento, à coisa), e, jamais, quando, ao contrário, o objetiva é aparelhar, em termos probatórios, processo judicial existente ou sabidamente vindouro.II.2.1.2. Interesse processualEmbora cabível, como visto, a Exibição de documentos como medida autônoma, há que se inferir a presença do interesse processual que, ainda que possível a pretensão, pode não estar presente e é o que se extrai do caso.Sabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento dos “pressupostos processuais” e das ditas “condições da ação” (chamados “requisitos prévios”), sob a pena de julgamento anormal e sumário (art. 485, incs. IV e VI, do CPC).E a aferição sobre os pressupostos processuais e as condições da ação há de ser realizada, à luz da teoria da asserção, segundo o que se afirmou na inicial, ou seja, em termos condicionais (em mero juízo de suposição), sem qualquer valoração sobre a procedência, ou não, das assertivas. Assim, supondo-se verdadeiras as indagações (em termos hipotéticos, repita-se), indaga-se: (A) A provocação deduzida é útil, adequada e necessária à “cura” (ou reparação) do mal queixado (ou seja, estaria revelado o interesse jurídico-processual)? (B) Nessas condições, a parte ativa é a legitimada para reclamar a providência invocada? (C) Também nessas circunstâncias, a parte ativa pode deduzir a provocação (legitimação ativa)? E se algum desses quesitos merecer resposta negativa, a “carência de ação” será evidente!A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.349.453 / MS, sob o rito dos recursos repetitivos, definira os requisitos à exata configuração do interesse processual nas exibitórias. Veja:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (in RESP n. 1349453 / MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 10.12.14). Destaques desta transcrição!São esses requisitos, portanto: a demonstração (a) da existência da relação jurídica entre as partes, (b) do requerimento à Instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e (c) do pagamento pelo custo do serviço.Ocorre que, observando-se a correspondência dita enviada à Instituição bancária (mov. 1.10), vê-se que o AR enviado ao Banco contém limitação de conteúdo, indicando apenas “notificação extrajudicial, procuração e documentos pessoais”, sem referência ao pedido de solicitação de contrato. Ainda, o AR estampa endereço distinto do da parte autora e não se demonstrara a conferência do conteúdo com o descrito no AR, especialmente não há prova da efetiva entrega de procuração. E, tão grave quanto, destaca-se que no documento há referência a 06 (seis) pessoas diversas, sem relação aparente entre si. Forçoso é concluir, portanto, pelo descumprimento de requisito ao aforamento da Exibitória, qual seja, o de prévio requerimento administrativo de forma válida e adequada. A propósito, veja:APELAÇÃO [...]. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0000996-89.2022.8.16.0071, Clevelândia, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgamento aos 30.6.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA VIA INCIDENTAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS DECORRENTES DA CISÃO DA ANTIGA TELEPAR S/A. – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO ORA AGRAVADA QUE DETERMINOU À COMPANHIA TELEFÔNICA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA – MÉRITO DA DISCUSSÃO QUE ANTERIORMENTE FOI IMPUGNADO POR RECURSO ESPECIAL – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATINENTE AO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA SOB A ÓTICA DA SÚMULA 389/STJ – NÃO RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BASE E DEMAIS DOCUMENTOS, MAIS O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA/CUSTO DO SERVIÇO, QUE CONSTITUEM MEIOS DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA – APLICABILIDADE AOS PEDIDOS INCIDENTAIS DE EXIBIÇÃO – HIPÓTESE NÃO SATISFEITA PELA PARTE DEMANDANTE – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – DECISÃO SINGULAR REFORMADA, INCLUSIVE COM A REFORMA DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 7ª CC, Agravo de Instrumento n. 0061348-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 24.3.23).Destarte, considerando-se que a parte autora não cumprira os requisitos necessários para propositura de demanda exibitória, ora se reforma a sentença, ex officio, julgando o processo sem exame de mérito, devido à ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, do CPC) que ora se infere, responsabilizando-se a parte ativa pelas custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas, observando-se a benesse da gratuidade, a ela concedida (mov. 15). Nessa direção, estes precedentes, desta Corte:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...]. NOMINADA “ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPOSTAMENTE ENCAMINHADA NO AR COLACIONADO AOS AUTOS, NO QUAL CONSTA COMO REMETENTE, DIVERSOS OUTROS CONSUMIDORES – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE, DE FATO, A NOTIFICAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA APELANTE FOI ENCAMINHADA À OPERADORA – INIDONEIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DE NÚMERO ELEVADO DE DEMANDAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO – SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO “EX OFFICIO” DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO.1. Notificação extrajudicial subscrita pela consumidora, supostamente enfeixada com várias outras, sem a comprovação de que foi efetivamente encaminhada em carta com aviso de recebimento (A.R.) enviado à operadora (mov. 1.10). 2. Em razão da inidoneidade da solicitação administrativa, imperioso reconhecer a carência da ação, por ausência de interesse de agir da parte autora. 3. Assim, sendo certo que as condições da ação são matérias de ordem pública, porquanto dizem respeito a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podem ser verificadas ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente porque o recurso é dotado de efeito translativo (artigo 485, § 3º do CPC/2015). Entendimento consolidado no STJ (in TJPR, 6ª CC, AC n. 0027170-06.2022.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 22.7.24).APELAÇÃO [...]. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS IMPUTADO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000851-16.2022.8.16.0109, Relª. hoje Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgamento aos 16.11.22).É o entendimento desta 13ª CC, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTOR QUE NÃO COMPROVA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA OU QUALQUER PROTOCOLO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. A.R. EXIBIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EX OFFICIO (ART. 485, CAPUT, VI, E § 3º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0089860-88.2023.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 19.7.24).APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA SOBRE O ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. FALTA DE REQUERIMENTO VÁLIDO, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. “AR” SEM A INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. PROCESSO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, VEZ QUE INEXISTENTE INTERESSE PROCESSUAL (ART, 485, INC. VI, DO CPC). RESPONSABILIZADA A PARTE ATIVA, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO (in TJPR, AC n. 0012453-18.2024.8.16.0017, 13ª CC, Maringá, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.7.24).APELAÇÃO [...]. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ (RESP Nº 1.349.453/MS). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, E §3º, DO CPC/15. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0016220-98.2023.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 28.6.24).Disso resulta o não provimento da pretensão recursal da parte ativa, de impor, ao Banco, a obrigação de exibir os documentos ditos faltantes. II.3. CONCLUSÃOPelo exposto, ex officio, julga-se o processo sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual (art. 485, inc. VI, do CPC), fixando-se os ônus processuais em favor da parte ré, observando-se, no entanto, a benesse da gratuidade. É como se vota!
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