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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 9.1 proferida pela Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0108540-87.2024.8.16.0000 AI, interposto pelo Agravante em face da Agravada que indeferiu o efeito suspensivo-ativo pleiteado por aquele, para acolher a caução prestada ou a sua dispensa, nos seguintes termos: “(...)Em cognição sumária não exauriente da matéria, a princípio acertada a decisão, eis que os bens apresentados pelo requerente não representam caução idônea necessária ao cumprimento da liminar; especialmente por se tratarem de bens perecíveis (meio de cultura e ativadores para fungos, inoculantes e bactérias), que poderão perder sua qualidade com o tempo. De mesma forma, não há falar em dispensa da caução, pois não se trata de parte economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1.º do CPC), ponderando-se que os bens ofertados à caução perfazem o valor total de R$804.998,75 e foram adquiridos pela parte em 17.10.2024 (nota fiscal ao mov. 36.2), a indicar possua ele condições suficientes para prestar caução idônea diversa, no prazo estabelecido pelo Juízo. III. Destarte, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso e perigo na demora, aptos a autorizar a reforma ou a suspensão da decisão agravada (art. 995, § ún., CPC), de modo que se indefere o pedido de liminar.(...)”.Alega o Agravante, em breve síntese, de início, a nulidade da decisão proferida pela magistrada vinculada à 17ª Câmara Cível, nos termos do artigo 178, caput, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, eis que a competência para apreciar o feito, por prevenção firmada nos autos de Agravo de Instrumento nº 104349-96.2024.8.16.0000 AI, é da 20ª Câmara Cível. No mérito, sustenta que: a) a decisão que indeferiu a prestação de caução é equivocada, posto que o Relator não condicionou o cumprimento da liminar à prestação de caução; b) a não prestação de caução, eventualmente, pode ser motivo para a revogação da liminar, mas não motivo para segurar a expedição da carta precatória de citação/intimação da parte contrária; c) “A caução prestada é idônea, e quanto à alegação de serem produtos perecíveis, não é motivo suficiente para rejeição, pois de se notar que a parte autora faz uso regular desses produtos, e tem condições, de pronto se necessário, oferecer os bens em juízo”, e, ainda que perecíveis, são fungíveis, podendo ser substituídos por lotes posteriores; d) é descabida a determinação de que sejam oferecidos outros bens, sendo os apresentados perfeitamente aptos a garantir o Juízo, bastando que seja mantido em estoque produtos da mesma espécie; e) há risco de dano irreparável ou de difícil reparação se o religamento das máquinas se der após o período de semeadura da safra 2024/25.Por fim, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão proferida pela Desembargadora Substituta e reapreciado o pedido liminar para acolher a caução prestada nos autos de origem, ou, não sendo este o entendimento, que fosse admitido o recurso e “enviado os autos para o respectivo órgão colegiado – 200ª Câmara Cível, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno (art. 1.021, §2º, CPC).”.Contrarrazões foram apresentadas pela Agravada, sustentando a manutenção da decisão liminar, ante o não cumprimento das determinações judiciais quanto a idoneidade da caução e ausência dos requisitos da tutela antecipada (mov. 27.1).Na sequência, voltaram conclusos os autos em 05/12/2024 (mov. 29.0).É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0108540-87.2024.8.16.0000 AI, nesta mesma data e sessão, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal confirmou e substituiu a decisão monocrática ora agravada, de caráter precário ou provisório. O Colegiado afastou no recurso principal a tese de nulidade da decisão da Desembargadora Substituta com base em normas regimentais aplicáveis e negou provimento ao Agravo de Instrumento, entendendo por inidônea a caução prestada e não ser caso de dispensa, esvaziando a pretensão almejada pela recorrente trazida no presente Agravo Interno.Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023).Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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