SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059430-14.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação cível. Mandado de Segurança. Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE). Possibilidade. Ordem Concedida.Recurso Desprovido e sentença mantida em Remessa Necessária. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que concedeu a ordem.II. Questão em discussão2. Possibilidade, ou não, de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica Adicional e Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE).III. Razões de decidir3. A utilização do termo vencimentos (no plural) engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida, não se podendo afirmar que a adoção do termo ‘vencimentos’ advém de mero erro terminológico, mormente se consideramos que a variação do termo no plural e no singular tem finalidades distintas, sendo utilizada pelo legislador para diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional.4. Ao instituir o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), o artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utilizou o termo “vencimentos do servidor”, remetendo, assim ao vencimento acrescido das vantagens pecuniária fixas - sendo o caso da ATS (adicional por tempo de serviço) - que deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE).5. Não houve violação a dispositivo constitucional (artigo 37, inciso XIV), vez que a proibição tem o escopo de evitar o denominado efeito cascata/repique (utilização da base de cálculo da vantagens para as demais), que no caso não se apresenta, haja vista que o adicional se calcula com base na remuneração auferida pelo servidor (vencimentos), e como destacado na sentença, o constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).6.Honorários recursais. Sem majoração dos honorários em grau recursal, por força do art. 25 da lei federal nº 12.016/2009, bem como da súmula nº 512 do STF.IV. Dispositivo e tese Ao instituir o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), o artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utilizou o termo “vencimentos do servidor”, remetendo, assim ao vencimento acrescido das vantagens pecuniária fixas – sendo o caso da ATS (adicional por tempo de serviço) - que deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE), não se podendo falar em erro terminológico e nem em violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, considerando que as verbas de caráter permanente, entre as quais se incluem o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo a não incidir a aludida vedação pela ausência do efeito cascata.7. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada em Remessa Necessária. _______Dispositivos relevantes citados: artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004; artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; art. 25 da lei federal nº 12.016/2009; Súmula nº 512 do STF; art. 184; 150, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina.