Ementa
Ementa: Apelação cível. Mandado de Segurança. Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE). Possibilidade. Ordem Concedida.Recurso Desprovido e sentença mantida em Remessa Necessária.
I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que concedeu a ordem.II. Questão em discussão2. Possibilidade, ou não, de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica Adicional e Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE).III. Razões de decidir3. A
utilização do termo vencimentos (no plural) engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida, não se podendo afirmar que a adoção do termo ‘vencimentos’ advém de mero erro terminológico, mormente se consideramos que a variação do termo no plural e no singular tem
finalidades distintas, sendo utilizada pelo legislador para diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional.4. Ao instituir o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), o artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utilizou o termo “vencimentos do servidor”, remetendo, assim ao vencimento acrescido das vantagens pecuniária fixas - sendo o caso da ATS (adicional por tempo de serviço) - que deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE).5. Não houve violação a dispositivo constitucional (artigo 37, inciso XIV), vez que a proibição tem o escopo de evitar o denominado efeito cascata/repique (utilização da base de cálculo da vantagens para as demais), que no caso não se apresenta, haja vista que o adicional se calcula com base na remuneração auferida pelo servidor (vencimentos), e como destacado na sentença, o constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).6.Honorários recursais. Sem majoração dos honorários em grau recursal, por força do art. 25 da lei federal nº 12.016/2009, bem como da súmula nº 512 do STF.IV. Dispositivo e tese
Ao instituir o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), o artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utilizou o termo “vencimentos do servidor”, remetendo, assim ao vencimento acrescido das vantagens pecuniária fixas – sendo o caso da ATS (adicional por tempo de serviço) - que deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE), não
se podendo falar em erro terminológico e nem em
violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, considerando que as verbas de caráter permanente, entre as quais se incluem o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo a não incidir a aludida vedação pela ausência do
efeito cascata.7. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada em Remessa Necessária.
_______Dispositivos relevantes citados: artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004; artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; art. 25 da lei federal nº 12.016/2009; Súmula nº 512 do STF; art. 184; 150, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059430-14.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por mandado de segurança impetrado por Nelson Taborda em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e Prefeito do Município de Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 21, caput, da Lei Municipal n. 9.337/2004.Alega que na qualidade de servidor estatutário aposentado, percebia o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), sendo que o Município vem excluindo de forma indevida da base de cálculo dessa vantagem os valores relativos ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço).Requereu o reconhecimento do direito ao cálculo correto do ADAE com a inclusão do ATS em sua base de cálculo.A segurança foi concedida para o fim de: “(a) assegurar ao impetrante o direito de receber o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) que já lhe é pago, de modo que sejam contemplados em sua base de cálculo os valores creditados a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS). A nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da intimação da autoridade impetrada a ser realizada depois do trânsito em julgado; e (b) assegurar ao impetrante o pagamento das diferenças do cálculo ADAE, devidas a partir da distribuição desta ação até a implantação em folha (cfe. letra “a”, supra, in fine), com os reflexos em férias, terços de férias e décimo terceiro. Tais diferenças haverão de ser acrescidas desde o vencimento de cada mensalidade da Taxa Selic, indexador que já contempla em sua composição a correção e os encargos moratórios (EC 113/2021, art.3º)”.Irresignado, o Município de Londrina interpõe recurso de apelação sustentando que a base de cálculo do Adicional de Desempenho de atividade Exclusiva do Estado (ADAE), deve ser o vencimento básico do servidor, sendo utilizada a expressão “vencimentos” ao invés de “vencimento”, por puro desconhecimento técnico do legislador.Salienta, ainda que o artigo 37, XIV, da Constituição Federal veda a utilização de acréscimos pecuniários na base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, restando proibido o efeito cascata.A parte apresentou as contrarrazões recursais.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:Conheço do recurso de apelação interposto pelo apelante, bem como da Remessa Necessária, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.O apelo do Município não merece ser provido, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica Adicional e Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE).O impetrante é auditor fiscal aposentado do Município de Londrina, percebendo como parcela de suas respectivas remunerações o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE) e sobre essa vantagem não consta na base de cálculo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS).A respeito do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o artigo 184 Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei n.º 9.337/2004) dispõe:Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício, sob o regime estatutário.§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo O Adicional de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), por sua vez, está previsto no artigo 20 da referida legislação municipal. Veja-se:Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. Pois bem.A propósito do conceito de vencimentos, José Afonso da Silva leciona: “Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas.Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais.” (cf. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 659).Constata-se, assim, que a utilização do termo vencimentos (no plural) engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida, não se podendo afirmar que a adoção do termo ‘vencimentos’ advém de mero erro terminológico, mormente se consideramos que a variação do termo no plural e no singular tem a finalidade distintas, sendo utilizada pelo legislador para diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional.Portanto, é certo que ao instituir o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), o artigo 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, utilizou o termo “vencimentos do servidor”, remetendo, assim ao vencimento acrescido das vantagens pecuniária fixas – sendo o caso da ATS (adicional por tempo de serviço) - que deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE).A possibilidade de incorporação das gratificações, adicionais e abonos ao vencimento do servidor está expressamente prevista no artigo 150, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina. Veja-se“Art. 150. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – Indenizações;II – Auxílios;III – Gratificações;IV – Adicionais;V – Abonos.§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito.§ 2º As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei”. Em casos análogos, envolvendo a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado, no mesmo sentido decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes.b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023)“I – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE LONDRINA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO TÉCNICA DO LEGISLADOR QUANDO DA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 9337/04. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CORRETO É “VENCIMENTO” E NÃO “VENCIMENTOS”. INCONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO BASILAR DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – ONDE O LEGISLADOR NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO, MUITO MENOS PARA ADOTAR ÓPTICA EM PREJUÍZO DAQUELE QUE O PRECEITO VISA PROTEGER.III – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFEITO CASCATA. INCOGRUÊNCIA. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIA.IV – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.V – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035871-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.10.2024)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO.APELO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DOS IMPETRANTES. INTENTO DE ALCANÇAR EFEITOS RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA NÃO PROVIDO.APELO DOS IMPETRANTES NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO.I - A expressão “vencimentos” foi empregada em na legislação local em seu sentido rigorosamente técnico. A locução “vencimentos mensais” e o substantivo “vencimento” foram inseridos nesses dispositivos legais com o propósito de abranger os “vencimentos básicos” de cada um dos diversos cargos especificados nas tabelas do anexo IV da Lei. Daí o imperativo uso do plural pelo legislador.II – As verbas de caráter permanente, entre as quais se inclui o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação constitucional, porque não se configura o efeito cascata, eis que a proibição da lei maior reside nos ‘acréscimos pecuniários’ e não no conceito de remuneração, de onde as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tornam-se efetivas e em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).III - O mandamus desse modo, não pode ser utilizado para a cobrança de valores referentes a períodos anteriores ao seu aforamento, na medida em que apenas reconhece uma ilegalidade a qual a segurança se destina a sanar, não sendo contudo confundido com ação ordinária para reconstituir ilegalidades passadas à sua proposição”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036891-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - (J. 15.04.2024)“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR - SERVIÇO DE AUDITORIA FISCAL DE TRIBUTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO – ADAE – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREJUDICADA TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE ATACOU SUFICIENTEMENTE A FUNDAMENTAÇÃO EM SENTENÇA – MÉRITO – ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI MUNICIPAL N° 9337/2004 E ARTIGO 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 - TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036579-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA". PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXTENSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. (2.2) BASE DE CÁLCULO DA ADAE. 100% DOS PROVENTOS DA SERVIDORA, CONFORME PREVISÃO DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA (LEI MUNICIPAL 9337/04). (3) PAGAMENTO DE VALORES. (3.1) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015, QUANDO O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-e. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. (3.2) JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. ORIENTAÇÃO DO STF. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (4.1) NOVA FIXAÇÃO, NA FORMA DO § 4º, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (4.2) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE SUBMETE À MESMA LÓGICA APLICADA AO VALOR A SER PAGO À AUTORA. (4.3) JUROS DE MORA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. [...]”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 15.12.2015)“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. Sentença mantida”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054280-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2 PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905/STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022) Nesse sentido, cita-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“...Quanto ao mérito, tem-se pelo desprovimento do apelo interposto, conforme a seguir exposto. Verifica-se que o impetrante é auditor fiscal aposentado do Município de Londrina, percebendo como parcela de suas respectivas remunerações o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE) e sobre essa vantagem não consta na base de cálculo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Contudo, o artigo 20, da Lei Municipal nº 9337/2004, ao dispor sobre a referida verba, estabelece que ela deve ser calculada sobre os vencimentos (no plural), nos seguintes termos: Art.20 Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado- ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, extensivo aos que exerçam atividades com ela correlacionadas no Legislativo Municipal, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. (grifo nosso). O termo ‘vencimento’, no singular, consiste na retribuição financeira paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com o símbolo, nível ou grau de progressão funcional. De outro lado, o termo ‘vencimentos’, no plural, refere-se ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Não há como afirmar que a adoção do termo ‘vencimentos’ advém de mero erro terminológico, tendo em vista que a variação de termos no singular e no plural se dá de forma intencional, com a finalidade de diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional.Portanto, considerando que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) trata-se de vantagem fixa, esta verba deve compor a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE). Ainda, não merece acolhimento a tese recursal de que a inclusão do ATS na base de cálculo do ADAE resultaria no efeito cascata a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art.37 (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (…). Diz-se isto porque a vedação constitucional acima é aplicável às hipóteses de acumulação dos acréscimos pecuniários do servidor público de caráter transitório, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ATS constitui verba remuneratória fixa. (...)Assim sendo, não comporta reparo a sentença ora objurgada, a qual deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive em sede de compulsória remessa. 3. Conclusão: ANTE O EXPOSTO, pronuncia-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto, mantendo-se a sentença em seus integrais termos, inclusive em sede de remessa compulsória”. Conclui-se, assim, que não há como afirmar que se trata de mero erro terminológico, tendo em vista que a variação de termos no singular e no plural se deu de forma intencional, isto é, com a finalidade de diferenciar os cargos que fazem jus ao adicional.Por fim, não há se falar em violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.Assim ocorre, tendo em vista que as verbas de caráter permanente, entre as quais se incluem o adicional por tempo de serviço, integram automaticamente os vencimentos do servidor, de modo que não incide a aludida vedação por não se configurar o efeito cascata.Por outras palavras, não houve violação a dispositivo constitucional (artigo 37, inciso XIV), vez que a proibição tem o escopo de evitar o denominado efeito cascata/repique (utilização da base de cálculo da vantagens para as demais), que no caso não se apresenta, haja vista que o adicional se calcula com base na remuneração auferida pelo servidor (vencimentos), e como destacado na sentença, o constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência dos reflexos sobre outras verbas remuneratórias (adicionais, por exemplo).Ante o exposto nega-se provimento ao recurso do Município confirmando-se a r. sentença em remessa necessária.Sem majoração dos honorários em grau recursal, por força do art. 25 da lei federal nº 12.016/2009, bem como da súmula nº 512 do STF.
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