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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, em face de EDSON TEIXEIRA DE BARROS, em que pretende a rescisão do acórdão proferido nos autos Ação Previdenciária nº 0003285-69.2022.8.16.0014, que em Remessa Necessária, concedeu o benefício auxílio-acidente, ao invés do já concedido auxílio-suplementar, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo. A autarquia autora afirma ter incorrido o acórdão prolatado em violação de norma ante a vigência da Súmula 612 do STF, bem como reformatio in pejus, na medida em que concedeu benefício mais oneroso, sem que a parte autora tivesse interposto recurso de apelação. Informa que o único recurso de apelação fora interposto por si e a reforma ocorreu no âmbito da Remessa Necessária. Requereu a concessão de tutela de urgência, ante a presença da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação. O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 8.1. EDSON TEIXEIRA DE BARROS apresentou contestação, mov. 16.1, alegando que o v. acórdão combatido por esta rescisória apresentou todos os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, inclusive sustentou com iterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 22.1, ratificando os argumentos constantes da inicial da presente Ação Rescisória. Oportunizada a composição do feito pela via da conciliação, a qual fora recusada (mov. 34.1). Oportunizado, igualmente, prazo para apresentação de razões finais, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, ambas as partes restaram omissas. A douta Procuradoria Geral de Justiça informou pela procedência desta Ação Rescisória – mov. 52.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS busca desconstituir o v. acórdão da 6ª Câmara Cível, proferido em Apelação Cível e Remessa Necessária sob o nº 0003285-69.2022.8.16.0014, no qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia ora autora, bem como reformada a sentença em Remessa Necessária, cuja ementa de julgamento segue nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE AGRICULTURA FAMILIAR NO ANO DE 1980. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . SUJEIÇÃO DO CASO À LEI Nº 6367/76. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL AO TRABALHADOR URBANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO, NO PONTO. AUTOR QUE, NO CASO, FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 6367/76 E, NÃO, À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE TRATADO NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CORRIGIDA, NO PONTO, EM REEXAME. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DE QUE AS SEQUELAS IMPEDEM O DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE – AGRICULTOR-. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DER). SENTENÇA MANTIDA, NESSA PARTE. JUROS DE MORA (CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 204 - E EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME PREVISTO NO ITEM 3.2 DO TEMA 905 (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97) CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CALCULADA MANUTENÇÃO COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, TAMBÉM NESSA PARTE. APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA REFORMADA, NESSA PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º, DO CPC). NECESSIDADE DE OBSERVAR A SÚMULA 111 PORÇÃO MANTIDA. DO STJ. APELO PROVIDO NESSA PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Na peça inaugural da presente demanda a parte autora fundamentou o ajuizamento da rescisória no artigo 966, V do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;” Fundamenta a autarquia autora ter incorrido o acórdão prolatado em violação de norma ante a vigência da Súmula 612 do STF, bem como reformatio in pejus, na medida em que concedeu benefício mais oneroso, sem que a parte autora tivesse interposto recurso de apelação. Informa que o único recurso de apelação fora interposto por si e a reforma ocorreu no âmbito da Remessa Necessária. Com razão a parte autora. Inicialmente cumpre consignar o cabimento da presente Ação Rescisória, eis que ajuizada com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica...” Sobre o conceito de norma jurídica Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece: Sabe-se que as normas, as pautas de conduta, que orientam o agir dos indivíduos, muitas vezes não se confundem com a literalidade do preceito legal. O texto da lei é interpretado, à luz da doutrina, da jurisprudência, do ordenamento jurídico como um todo, de princípios jurídicos. Por isso é que não raramente a pauta de conduta – a norma – se afasta da literalidade do dispositivo a que corresponde. E se esta norma for violada, cabe ação rescisória. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Artigo por artigo. 1ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 497) Justamente, a consideração de súmula como norma encontra berço comprobatório no art. 966, §5º, do CPC/15, o qual disciplina que: Art. 966 §5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Com relação ao mérito, fundamenta o autor a possibilidade de rescisão da decisão proferida, nos termos do art. 966, V, do CPC/15, apontando a ocorrência de reformatio in pejus quando do julgamento do Reexame Necessário. O instituto do Reexame Necessário encontra-se albergado no art. 496 do CPC/15: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Justamente por não se tratar de recurso propriamente dito, mas sim de uma condição de eficácia da sentença, por força do efeito translativo, alguns doutrinadores, ainda no advento do Código de Processo Civil de 2015, manifestaram entendimento no sentido de não existir limitador ao reformatio in pejus em Remessa Necessária. É o caso de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros que assim defendem: “A nosso ver, pode haver reformatio in pejus, já que de recurso não se trata. ” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Artigo por artigo. 1ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 497) MARINONI consigna sobre o tema: Isso porque o domínio do princípio da proibição da reforma para pior é aquele concernente ao efeito devolutivo – que, como veremos, obedece ao princípio dispositivo e é formado exclusivamente pela voluntária impugnação da parte de determinadas questões. Quando, porém, o tribunal conhece da matéria que poderia conhecer de ofício, ele o faz por força do efeito translativo, o qual é informado pelo princípio inquisitório, a propósito do qual não vige a regra da proibição da reforma para pior. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V.2. 3ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 524) Todavia a questão encontra-se superada pela Súmula 45 do STJ desde 1992. Referido precedente sumular impõe que “no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” Operada a transição da norma processual brasileira, verifica-se que, à exceção dos casos de matéria de ordem pública, referida súmula permanece vigente hodiernamente, inclusive para a matéria previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ. 2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. (...) 2. "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (AgInt no REsp n. 1.946.408/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o Reexame Necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula 45/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.919/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) No presente caso o juízo singular concedeu à parte autora o seguinte benefício previdenciário acidentário (mov. 95.1): Em face do exposto e o que mais dos autos consta, deduzido pelo autor JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido por EDSON TEIXEIRA DE BARROS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-suplementar, com fulcro no artigo 9º da Lei 6.367/76, regulamentada pelo Decreto 89.312/84 em seu artigo 166, como indenização pelos danos sofridos, a partir de 01/07/2021, data da DER, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 20% do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º da Lei 6.367/76, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo e, b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 /2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º). c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Já através do acórdão proferido ao mov. 26.1, a 6ª Câmara Cível entendeu por bem, em Remessa Necessária, eis que não houve interposição de recurso pela parte autora, conceder a ela auxílio-acidente, benefício que corresponde a 50% do salário de benefício, desde a cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal o que – diferentemente dos 20% de salário de benefício deferido na sentença - de acordo com o acima exposto, configura reformatio in pejus. Importa diferenciar o supra referido instituto dos limites da lide. Isso porque não se está neste momento reconhecendo que o acórdão proferido extrapolou os limites delineados na petição inicial, mas sim os delineados no recurso interposto, bem como a vedação ao reformatio in pejus imposta mesmo para a análise de Remessa Necessária. Assim sendo, diante da configuração de reformatio in pejus no acórdão rescindendo, voto no sentido de julgar procedente a presente Ação Rescisória, nos termos do art. 974, do CPC/15, para o fim de rescindir o acórdão objeto da presente ação, de modo que passa a valer o julgamento a seguir sobre os recursos de apelação interpostos. No tocante ao recurso de apelação interposto pelo INSS, autarquia autora desta Rescisória, não obstante a fundamentação do acórdão rescindendo quanto ao direito do apelado beneficiário de percebimento de auxílio-acidente, ante a ausência de interposição de recurso perseguindo tal benefício, é de se manter o benefício concedido na sentença, motivo pelo qual voto por manter como resultado do julgamento a negativa de provimento no acórdão em questão. Com relação ao Reexame Necessário, mantida a condenação imposta à autarquia na sentença proferida, por ausência de pedido recursal de alteração de benefício, consigna-se a necessidade de manutenção da sentença no tocante aos consectários legais corrigidos nos Embargos de Declaração de mov. 95.1, os quais se coadunam com o entendimento desta Corte. Conclusão:Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Ação Rescisória ajuizada, nos termos do voto do Relator. Com relação aos ônus sucumbenciais, isenta a parte requerida desta Ação Rescisória por força do contido no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
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