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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006776-57.2023.8.16.0044 da 2ª Vara Cível de Apucarana, em que figuram como apelantes Bellafronte Gastronomia Ltda., e Outros, e como apeladas Cooperativa de Crédito - Sicoob Aliança e Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná - Garantinorte PR. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência da embargante, a parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Consignou, outrossim, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em virtude da concessão da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (mov. 48.1). 2. As apelantes aduzem, em síntese, que: a) a preliminar de ilegitimidade ativa da Garantinorte deve ser reconsiderada, pois a sub-rogação de direitos não se aplica automaticamente a todos os casos de fiança. Conforme art. 346 do CC, a sub-rogação só ocorre quando há pagamento integral da dívida pelo fiador, o que não foi comprovado nos autos. Além disso, a carta garantia é um negócio jurídico autônomo, distinto da CCB; estabelece uma relação jurídica específica entre a Garantinorte e a parte credora, sem que isso implique, necessariamente, na transferência automática dos direitos de crédito em caso de inadimplemento. Demais disso, a sub-rogação não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca nos autos, dependente da comprovação do pagamento integral da dívida; b) a competência territorial deve ser revista, porque a cláusula de eleição de foro na carta garantia, que estabelece a Comarca de Londrina, prevalece sobre a cláusula da cédula de crédito bancário, conforme art. 63, §1º, do CPC. A escolha do foro deve respeitar a autonomia das partes e a especificidade do contrato de garantia, que é um negócio jurídico autônomo; c) é patente a inépcia da petição inicial, pois não especificou de forma clara e precisa os valores das prestações devidas, conforme exigido pelo art. 798, I, ‘b’, do CPC; d) a ausência de menção aos valores das prestações contraria o disposto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004, que exige clareza e precisão dos valores devidos. A falta de tais informações compromete a liquidez e certeza do título, elementos essenciais à execução. Dessa forma, a CCB não pode ser considerada um título executivo extrajudicial válido, devendo ser revista a validade para fins de execução. Requereram, afinal, o provimento do recurso, com a reforma da sentença (mov. 52.1). 3. O recurso foi respondido (mov. 60.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legitimidade de Garantinorte para figurar no polo ativo da execução, à competência territorial, à inépcia da petição inicial e à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, trata-se de embargos à execução apresentados como forma de defesa à execução de título extrajudicial nº 0009770-92.2022.8.16.0044 ajuizada em 6-9-2022 por Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança e Sociedade de Garantia de Crédito do Norte do Paraná – Garantinorte PR contra Bellafronte Gastronomia Ltda. e Outros para a cobrança de R$ 44.545,59 decorrente de cédula de crédito bancário – empréstimo nº 295357 inadimplida em parte. A Cooperativa exequente foi quem celebrou junto aos executados a cédula de crédito bancário mencionada, enquanto a segunda exequente, Garantinorte, ocupou o polo ativo da execução tendo por base carta de garantia nº 43687 formalizada junto aos executados, através da qual garantiu 75% do saldo devedor da operação realizada, limitada ao importe de R$ 45.000,00. Ante a inadimplência dos executados, a Cooperativa requereu à Garantinorte o pagamento da carta de garantia no valor de R$ 33.626,92, esta sub-rogando-se, portanto, em 75% do valor objeto de execução. Instruiu a petição inicial a cédula de crédito bancário (mov. 1.8 da execução), a carta de garantia (mov. 1.9), extrato bancário (mov. 1.10), ficha gráfica (mov. 1.11), solicitação de honra e comprovante de pagamento da garantia prestada por Garantinorte (movs. 1.12 e 1.13). 6. Citados, os executados apresentaram os embargos à execução nº 0006776-57.2023.8.16.0044 na data de 12-6-2023 alegando, em suma: i) pleito de gratuidade da justiça; ii) impossibilidade de litisconsórcio ativo; iii) incompetência territorial: cada contrato (CCB e carta de garantia) elege foro diverso para discussão contratual; iv) inépcia da petição inicial: pedido genérico formulado; v) cédula de crédito bancário não cumpre os requisitos da execução: ausência de referência ao valor das prestações; vi) subsunção ao Código de Defesa do Consumidor e necessidade de observância ao benefício de ordem, para que primeiro seja esgotado o patrimônio da empresa e, posteriormente, alcançado o patrimônio pessoal dos sócios (avalistas). Concedida a benesse da gratuidade da justiça (mov. 20.1). Na sequência, os embargos à execução opostos foram recebidos somente com relação à Bellafronte Gastronomia Ltda., reconhecendo-se, quanto aos demais embargantes, a intempestividade (mov. 25.1). 7. No bojo da impugnação aos embargos à execução, os embargados aduziram: i) impugnação à justiça gratuita; ii) possibilidade de litisconsórcio ativo, o que decorre da existência de único título executivo extrajudicial, qual seja, a cédula de crédito bancário; iii) competência territorial: face a concorrência de competências, resta facultado ao embargado o ajuizamento da demanda no domicílio do embargante ou ainda no domicílio livremente eleito pelas partes em cláusula de eleição de foro (CPC, art. 781, I). A Comarca de Apucarana é a sede da empresa embargante e residência dos demais executados, além da praça de pagamento indicada na cédula; iv) inépcia da petição inicial: para a execução da CCB são necessárias somente a demonstração do saldo devedor embasada em planilha de cálculo e extratos da conta corrente (Lei nº 10.931/2004, art. 28) – mov. 28.1. Réplica apresentada no mov. 32.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 41.1). Sobreveio, afinal, a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 48.1). Da legitimidade ativa de Garantinorte 8. Em segundo lugar, insurge-se a apelante com relação ao posicionamento adotado pelo juiz singular no que toca à legitimidade de Garantinorte para figurar no polo ativo da execução. Reitera o posicionamento, levado à apreciação do magistrado, de que a carta de fiança celebrada junto à Garantinorte traduz negócio jurídico autônomo, de modo que deveria a parte se valer de execução diversa. Com relação ao entendimento adotado na sentença afeto à sub-rogação dos direitos de crédito em razão do pagamento parcial do débito realizado por Garantinorte, que se fundou na fiança prestada, questiona que só seria possível se houvesse o pagamento integral da dívida, além de mencionar a ausência de comprovação do mencionado pagamento. Sem razão. 9. O posicionamento adotado na sentença, e ora impugnado, é o mais correto. Ficou demonstrado nos autos que os embargantes firmaram, junto à Garantinorte PR, a carta de garantia nº 43687 (mov. 1.9 da execução), por meio da qual a garantidora concedeu garantia à operação de crédito objeto da execução, garantindo à Cooperativa o pagamento de 75% do saldo devedor da operação, limitado ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Além disso, há a prova de que Garantinorte, após receber a solicitação da Cooperativa da honra da garantia no valor de R$ 33.626,92, correspondente a 75% do saldo devedor do contrato (mov. 1.12 da execução), efetuou o pagamento correspondente à instituição financeira, na data de 26-7-2022 (mov. 1.13 da execução). Evidente, portanto, que, ao ter adimplido parcela da dívida que era devida pelos embargantes à Cooperativa embargada, sub-rogou-se nos direitos do credor na extensão do valor pago - destacando-se, nesse tocante, a contra-garantia ajustada entre as partes (mov. 1.9, fl. 2, da execução), na qual foi estabelecida a fiança dos sócios e de terceiros nos seguintes termos:
10. Estamos diante da hipótese de sub-rogação legal (CC, art. 346, III), o que autoriza a inclusão do garantidor complementar no polo ativo da demanda (execução). 11. Sobre o tema, confiram-se as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A sub-rogação legal, ou de pleno direito, dispensa manifestação de vontade das partes e suas hipóteses são exaustivamente tratadas no art. 346 do Código Civil (...)A hipótese tratada no inciso III do art. 346 é evidentemente a fórmula geral da sub-rogação legal. Com efeito, o terceiro interessado é aquele juridicamente vinculado ao credor e ao devedor. Possui inegável interesse em quitar o débito, pois futuramente poderia ser obrigado a pagar o débito. Deseja, portanto, evitar as desastrosas consequências da mora que podem recair sobre si, tais como cláusula penal, juros de mora e até mesmo uma ação executiva. (...)Aquele que paga dívida alheia sub-roga-se na exata medida em que solveu ao credor e não poderá cobrar do devedor um centavo a mais do que pagou (art. 350 do CC).” (Curso de Direito Civil: Obrigações. 12ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2018. p. 502-505). 12. Ainda, sobre a carta de garantia Arnaldo Rizzardo leciona: “A carta de garantia se se equipara à fiança e diz respeito à obrigação do banco em ressarcir possíveis danos ou inadimplementos da parte interessada em contratos de execução de serviços, de fornecimentos de materiais, de participação de concorrências, ou execução de obras, inclusive no exterior.Nota característica de todas essas formas de caução bancária é que se trata de uma fiança oferecida para uma dívida futura, ou seja, para o caso de que o cliente do banco não cumpra as obrigações impostas em qualquer outro negócio jurídico. Decorre deste vínculo uma obrigação ou responsabilidade que o banco assume antecipadamente, sempre que não exceda a cifra pela qual deu a garantia.Na efetivação do contrato de prestação de qualquer uma de tais garantias, há a celebração de uma contragarantia, pela qual o cliente assume a obrigação de pagar prontamente todo o valor que o banco vier a satisfazer ao honrar a fiança, ou o aval, ou a carta de garantia.” (Contratos de Crédito Bancário. 1ª ed. e-book baseada na 11ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, item 3.3). Destaquei. 13. Registre-se que a sucessão processual das execuções de título extrajudicial possui previsão legal específica no artigo 778 do CPC, e permite ao sub-rogado prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário independentemente do consentimento dos executados, na forma do § 1º, inciso IV, conjugado com o § 2º do mesmo dispositivo. Confira-se: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.” 14. Quanto aos limites da transmissão na sub-rogação, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo lecionam: “A sub-rogação corresponde a um modo de adimplemento da obrigação entre o credor e o devedor, mas sem a liberação do vínculo, justamente pela transmissão da posição jurídica do credor. Por este motivo, não há mera transmissão do crédito, mas de toda a posição jurídica do credor, ou seja, suas ações, pretensões e exceções, contudo, sempre limitadas ao montante que foi pago ao credor “Na sub-rogação se dá a substituição de um credor por outro, permanecendo todos os direitos do credor originário (sub-rogante) em favor do novo credor (sub-rogado). Dá-se, assim, a substituição do credor, sem qualquer alteração na obrigação do devedor. Configurada a sub-rogação, a hipótese deve ser analisada à luz do art. 349 do Código Civil, segundo o qual se transferem ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida” (TRF-4ª R., 3ª T., Ag-AI 0004999-27.2012.404.0000/RS, rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJe 27.06.2012, p. 361). Sendo assim, existindo a necessidade de ingressar com a ação para reaver o valor que foi pago ao credor, o sub-rogado poderá se aproveitar das garantias fidejussórias ou reais que protegiam o crédito transmitido.” (Código civil comentado [livro eletrônico]: com súmulas, julgados selecionados e enunciados das jornadas do CJF. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Destaquei. 15. Por oportuno, ressalta-se que em caso de sub-rogação parcial por terceiro, hipótese dos autos, o credor originário terá preferência ao sub-rogado na cobrança da dívida restante se os bens do devedor não forem suficientes para saldar inteiramente o que a um e outro dever, nos termos do artigo 351 do Código Civil. 16. Portanto, patente a legitimidade de Garantinorte/PR para figurar no polo ativo da execução, como figurou. Poderá exercer seus direitos e a ação do credor, limitado à soma que desembolsou para desobrigar o devedor (CC, art. 350), no caso, o montante efetivamente pago à SICOOB para saldar débito das executadas (R$ 33.626,92). Da competência territorial 17. Em terceiro lugar, na cédula de crédito bancário objeto da execução (mov. 1.8 da execução) as partes elegeram como foro competente para dirimir controvérsias o foro da Comarca de Apucarana/PR (cláusula 26ª), o que também coincide com a praça de pagamento indicada no preâmbulo e, ainda, com o domicílio dos sócios avalistas e a sede da empresa executada. 18. Estamos diante de obrigação de natureza contratual na qual as partes estipularam livremente a eleição de foro, o que tem respaldo no art. 63, do CPC, que autoriza às partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. Igualmente, a convenção respeita o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”. 19. Por sua vez, o foro da Comarca de Londrina/PR foi o eleito pela empresa executada e a segunda exequente, Garantinorte/PR, no “Termo de Adesão para Sócios” (mov. 1.9, fls. 4 e ss., da execução) “(...) para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo (...)” – art. 11º. Ou seja, o foro indicado correlaciona-se não a discussões afetas ao débito objeto da execução, que foi constituído através da cédula de crédito bancário inadimplida, mas à própria relação jurídica estabelecida entre as partes indicadas proveniente da “(...) integração no quadro social da Garantinorte-PR ao associado acima descrito, passando a usufruir dos benefícios, direitos e deveres decorrentes da condição de associada” (art. 1º do mencionado Termo). 20. Por esses motivos, não há que se questionar a competência do foro da Comarca de Apucarana/PR, onde tramita a execução e os embargos. Correta a sentença proferida também nesse tocante. Da inépcia da petição inicial e da higidez do título executivo 21. Em quarto lugar, as teses de inépcia da petição inicial e de iliquidez/ausência de higidez do título objeto de execução repousam na alegação de que não foram especificados os valores das prestações devidas, o que estaria a contrariar a exigência do art. 798, I, ‘b’, do CPC e do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Sem razão, porque, como adiante se verá, estão preenchidos os requisitos necessários à execução, além de que se encontra suficientemente discriminado o valor perseguido pela instituição financeira no bojo da demanda. 22. Nesse sentido, é objeto da execução a cédula de crédito bancário nº 295357 (mov. 1.8 da execução), a qual possui todos os requisitos essenciais arrolados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” 23. Há a promessa de pagamento do valor indicado no preâmbulo (R$ 61.451,55), sendo que constou do título a expressa composição do valor renegociado, com a menção de que na data do vencimento da dívida serão subtraídas as amortizações eventualmente realizadas (cláusula 1.2). Por sua vez, o extrato bancário de mov. 1.10 e a ficha gráfica de mov. 1.11 discriminam adequadamente o crédito concedido, os valores liquidados mês a mês e o saldo remanescente da dívida, disso tudo extraindo-se a liquidez do débito. 24. Demais disso, a colocação do apelante de que, porque o valor das parcelas mensais não constou objetivamente do título, este estaria comprometido com sua higidez, é facilmente afastável a partir da própria redação do inciso III, do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, que prevê que constarão do pagamento parcelado “(...) os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação (...)”. No caso, tais critérios foram indicados na cédula de crédito bancário objeto da execução, onde constam os encargos, número de parcelas, método de amortização, índice de correção e informações complementares:
25. Cabe destacar, ainda, que o artigo 28 do alusivo diploma legal dispõe ser a cédula de crédito bancário um título executivo extrajudicial, que representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. O § 2º do artigo 28, por sua vez, prevê: “§ 2º: Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” 26. Por fim, da ficha gráfica infere-se a composição do saldo devedor e a aplicação dos encargos pertinentes. 27. Neste contexto, está demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, pois a cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito apresentados são suficientes para comprovar a evolução do débito e a higidez do título. Demais disso, consoante aqui colocado, a ausência de indicação do valor numérico das parcelas mensais ajustadas para o pagamento da dívida não repercute na iliquidez do título, até mesmo porque a própria lei de regência permite que apenas sejam indicados os critérios de cálculo das parcelas, caso dos autos. 28. Portanto, mantém-se a sentença também neste ponto. Do ônus sucumbencial e dos honorários advocatícios 29. Em quinto lugar, integralmente mantida a sentença, com o desfecho da improcedência dos embargos à execução, não há que se falar em nova distribuição sucumbencial – que recaiu, como deveria, integralmente ao embargante. 30. Em sexto lugar, a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017. (...)” (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). 31. Nestes termos, verifica-se que, no caso de improcedência dos embargos à execução, cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo conjunto com a execução, de modo a abranger o trabalho realizado pelo procurador do exequente-embargado tanto nos presentes embargos quanto na execução apensa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 13 e 827, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 32. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita a desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.(...) VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).(...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Relª. Minª Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 33. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.(...) 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.(...) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 34. No caso em apreço, considerados a complexidade da causa, o local da prestação do serviço, as peças processuais apresentadas, o trabalho zeloso dos procuradores dos embargados, a desnecessidade de audiência de instrução e de prova pericial e o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa na execução (R$ 44.545,59, em 6-9-2022 – mov. 1.1 da execução), arbitram-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico dos exequentes (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos. 35. O percentual ora estabelecido atende a recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige algum incremento sobre o percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na hipótese de fixação conjunta da verba honorária para atender a execução e os embargos: “Processual civil. Embargos à execução fiscal. Procedência, com a extinção da ação executiva. Honorários advocatícios. Fixação conjunta. Arbitramento no mínimo legal. Impossibilidade.1. A verba de sucumbência decorrente do juízo de procedência dos embargos à execução fiscal é autônoma em relação àquela devida em face da consequente extinção do feito executivo, podendo sua fixação se dar concomitantemente de forma cumulativa a contemplar ambos processos. Precedentes.2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023). Destaquei. 36. Ressalta-se que, diante da condição do embargante, beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º). 37. Por fim, porque desprovido o recurso interposto pelo embargante, impõe-se a majoração da verba honorária devida ao patrono dos exequentes (CPC, art. 85, §11) em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico dos credores (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais) que, somado aos 15% (quinze por cento) já estabelecidos, importa na condenação do embargante ao pagamento de 16% (dezesseis por cento) de honorários à parte adversa sobre o valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais (que abrange a atuação na execução e nos embargos), observada a gratuidade da justiça deferida à parte.
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