SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006776-57.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e Direito bancário. Apelação cível. Embargos à execução. cédula de crédito bancário. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a legitimidade ativa da garantidora do crédito; (ii) a competência territorial; (iii) a inépcia da petição inicial e (iv) a liquidez da dívida.III. Razões de decidir3. Legitimidade de Garantinorte/PR para atuar no polo ativo da execução, conjuntamente à Cooperativa exequente. Comprovação nesses autos da sub-rogação parcial do garantidor complementar da dívida executada. Comprovação da solicitação de honra da garantia e do pagamento efetuado pela garantidora na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) do débito, na forma convencionada na Carta de Garantia e na cédula de crédito bancário. Possibilidade de inclusão do sub-rogado no polo ativo da execução (CPC, art. 778, § 1º, IV), observado o direito de preferência do credor originário na forma do art. 351 do Código Civil. 4. Rejeição da tese de incompetência territorial. Execução ajuizada em Apucarana/PR, foro eleito pelas partes na cédula de crédito bancário. O foro da Comarca de Londrina/PR, alegado pelo embargante, foi o eleito no “Termo de Adesão para Sócios” (mov. 1.9, fls. 4 e ss., da execução) “(...) para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo (...)” – art. 11º. Ou seja, o foro indicado correlaciona-se não a discussões afetas ao débito objeto da execução, que foi constituído através da cédula de crédito bancário inadimplida, mas à própria relação jurídica estabelecida entre as partes indicadas proveniente da “(...) integração no quadro social da Garantinorte-PR ao associado acima descrito, passando a usufruir dos benefícios, direitos e deveres decorrentes da condição de associada” (art. 1º do mencionado Termo).5. Inépcia da petição inicial não constatada. Liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Cédula de crédito bancário. Preenchidos requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Planilha de cálculo/ficha gráfica da operação apresentada. Comprovada a evolução do débito e a higidez do título. Ausência de indicação, no título, do valor numérico das parcelas ajustadas para pagamento do débito não repercute na liquidez da dívida. O art. 29, inc. III, da Lei nº 10.931/2004, autoriza a simples indicação dos critérios para a determinação do valor da parcela, caso dos autos.6. Mantida a improcedência dos embargos à execução. Fixação conjunta, de ofício, dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Verba honorária dos procuradores dos exequentes arbitrada com base no proveito econômico do exequente (valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais). Ressalva da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).7. Imposição de honorários recursais, diante do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 346, III; CPC, arts. 63; 98, §3º; 778. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp nº 1.742.809/CE – Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; AgRg no AREsp nº 198.195/PR – Relª. Minª Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016; AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016; AREsp nº 2.408.353/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - J. 17-10-2023.