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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1.1) interposto pela parte executada, em face da decisão (mov. 67.1) proferida pelo Juízo “a quo” que, nos autos de Execução Fiscal nº 0012540-51.2020.8.16.0069, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade é um instrumento processual sem previsão legal de criação doutrinária e jurisprudencial que, em atenção aos postulados da celeridade e economia processual, permite a análise apenas e tão só de matérias cognoscíveis de ofício de julgador e que não demandem de elastério probatório, isto é, calcadas em provas pré-constituídas.Eis o teor da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".No caso dos autos, cabível a exceção de pré-executividade, porquanto as provas já produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia.A CDA de nº 472/2020 executada nos presentes autos, diz respeito à cobrança à título de taxa de iluminação, taxa de limpeza e imposto territorial, em relação aos anos de 2016 a 2019. No que diz respeito ao mérito, a parte executada alegou ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel que gerou a dívida tributária objeto dos autos foi vendido pelo executado a Josilane de Carvalho Lira em 16 de junho de 2005.Todavia, a pretensão não procede.Na forma do art. 34, do CTN: contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Não custa rememorar que o IPTU é uma espécie de obrigação tributária propter rem que segue o imóvel e não os sujeitos.O STJ ao se debruçar sobre o tema a respeito da responsabilidade do proprietário vendedor ou do comprador do imóvel definiu no REsp nº 1.111.202/SP, representativo da controvérsia (Tema 122) o seguinte:(...)Eis o teor da Súmula 399 do STJ: cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.O Código Tributário de Cianorte (Lei nº 755/1983), em seu artigo 9º, estabelece:(...)Acrescente-se, também, que a responsabilidade do terceiro adquirente tem previsão no art. 130 e 131, I, ambos do CTN:(...)Anote-se, igualmente, o que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil:(...)Também é importante a definição do art. 123 do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.Por fim, convém apontar possibilidade de substituição da CDA no curso da execução fiscal, desde que não ocorra a modificação do sujeito passivo, na forma da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.É inegável que a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador o IPTU e sua respectiva comunicação ao fisco implica no reconhecimento da ilegitimidade do antigo proprietário, sendo vedada a modificação da CDA eventualmente emitida, eis que todo o procedimento administrativo prévio à sua emissão é eivado de vício, pois realizado contra aquele que já não era mais proprietário ou possuidor do imóvel, situação que encaixa na Súmula 392, do STJ.Todavia, caso a alienação ocorra após o fato gerador, o antigo proprietário continua sendo responsável pelo IPTU, até mesmo porque o adquirente assume a condição de responsável solidário sobre a dívida tributária e não exclusivo, até mesmo porque o art. 184 do CTJ assim dispõe: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.Logo, ainda, que o 130, caput, do CTN discipline a existência de sub-rogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente, isso não implica reconhecer que o antigo proprietário seja automaticamente excluído da relação jurídico tributária, porquanto ainda permanece como contribuinte, sujeito passivo primário da obrigação principal, na forma do art. 121, I, do CTN.A previsão da responsabilidade por sucessão é mais uma das variadas espécie de proteção ao fisco, que não pode ficar desprotegido com a mera alienação do bem quando já houve a incidência do fato imponível.O julgado do STJ no AgInt no AREsp n. 942.940/RJ é esclarecedor sobre o tema:(...)Fixadas essas premissas, as taxas e o imposto territorial que sustentam a CDA que embasa a execução fiscal referem-se a fatos geradores ocorridos entre 2016 a 2019. No entanto, a venda do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação, e em nenhum momento a parte executada informou o fisco sobre a mencionada venda.Ademais, sequer o executado juntou aos autos a matricula do referido imóvel, apenas se limitou a juntar aos autos contrato de compra e venda (mov.58.4) e a escritura pública datada em 10/12/2010 (mov.58.2).Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov.58.1, INDEFIRO o pedido de ilegitimidade feito pelo executado GIUSEPPE LEGGI JÚNIOR e determino o prosseguimento da execução fiscal com os atos de constrição já determinados na decisão inicial.Intimem-se. Diligências necessárias. Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) não seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois teria vendido o imóvel junho de 2005 para terceira pessoa;b) apenas a adquirente do imóvel deveria arcar com os tributos exequendos (IPTU e Contribuição de Iluminação Pública). Intimada, a parte agrava apresentou contrarrazões (mov. 15.1).O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 18.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo de custas recursais). 2. DO MÉRITO De plano, observa-se que o executado permanece como o proprietário registral do imóvel cujos créditos tributários exequendos foram originados (mov. 24.2 destes autos), sendo que a escritura pública e o contrato particular apresentados (mov. 58.2 a 58.4 dos autos originários) não foram levados a registro.Nesse sentido, as regras do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil determinam que o alienante do imóvel que não formaliza a transferência perante o Registro de Imóveis permanece como o proprietário. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ou seja, a adquirente pode vir a ser considerada a possuidora direta do imóvel para fins de ser caracterizada como contribuinte coobrigada.Contudo, a figura do possuidor contribuinte (e sua solidariedade tributária) não afasta a caracterização do exequente como o contribuinte (art. 121, Parágrafo único, I, do CTN) do IPTU (art. 156, I, da CF), pois referido imposto “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (art. 32, caput, do CTN). Na mesma linha, o art. 34 do CTN prevê que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu a matéria nos precedente vinculantes (art. 927, III, do CPC) das teses do Tema 122 e do Tema 209 de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(STJ, REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art.5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)" 6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada."(sentença) (...)9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.(...)(STJ, REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009)
Assim, o Tema 122 de recurso repetitivo fez interpretação vinculante do art. 32 e do art. 34 do CTN, de maneira que o vendedor permanece como contribuinte do IPTU enquanto não realizada a transferência junto ao Registro de Imóveis. Por sua vez, o Tema 209 do STJ complementa o entendimento.Dessa forma, tratando-se de precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar fielmente o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. (...) REAFIRMAÇÃO DO PRECEDENTE PELA SUPREMA CORTE. PAPEL DA CORTE DE VÉRTICE. UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. (...) 2. Mantidas as premissas fáticas e normativas que nortearam aquele julgamento, reafirmam-se as conclusões (ratio decidendi) da Corte na referida ação declaratória. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção – por nosso sistema – da regra do stare decisis, que “densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que “impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos”. (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais “é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária.” (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). 7. Nessa perspectiva, a superação total de precedente da Suprema Corte depende de demonstração de circunstâncias (fáticas e jurídicas) que indiquem que a continuidade de sua aplicação implicam ou implicarão inconstitucionalidade. 8. A inocorrência desses fatores conduz, inexoravelmente, à manutenção do precedente já firmado. (...) 10. Recurso extraordinário desprovido.(STF, RE 655265, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2016). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. IPTU. AUSENCIA DE REGISTRO DE TRANSFERENCIA PERANTE O REGISTRO DE IMOVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1.111.202/SP). TEMA 122/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA.(...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020203-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTORGANTE VENDEDOR – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.202/SP (TEMA 122/STJ) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025984-28.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros - J. 22.07.2024) Ou seja, o executado é o contribuinte do IPTU e é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal.Ademais, idêntica conclusão deve ser adotada em relação à Contribuição de Iluminação Pública (art. 149-A da CF), uma vez que a Lei 2.412/2003 do Município de Cianorte prevê que: Art. 2º A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio últil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Cianorte.Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Cianorte. Diante de todo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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