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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrick Xavier Saldanha contra a decisão de seq. 720.1 que não reconheceu a impenhorabilidade alegada sobre valores bloqueados via SISBAJUD.Em suas razões argumenta que se trata na origem de cumprimento de sentença, iniciada pelo Agravado em face do Agravante e que tendo sido o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD deferido, sendo bloqueado valor em conta em nome do executado, a Defensoria Pública do Paraná, que representa a parte, no munus de curadora especial do requerido, manifestou-se pela impenhorabilidade de tais valores, com fundamento no art. 833, X do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassam 40 salários-mínimos e de forma subsidiária requereu a expedição de ofício ao banco para verificar a natureza da conta e a movimentação dos últimos meses. Todavia, o Juízo singular, indeferiu e entendeu pela penhorabilidade do valor.Aduz assim, que sendo uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida, descabida a fundamentação do D. Juízo pelas razões expostas na sua decisão.Pugnou assim pela reforma da decisão agravada.Ainda, em sede liminar, seja suspensa a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.Pela decisão de seq. 9.1 TJPR, em vista das considerações expostas nas razões de recurso entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pretendido. Intimado, o Agravado manifestou-se ao seq. 14.1 pelo desprovimento do recurso. Voltaram os autos para apreciação.
2. Evidenciada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme artigo 1015, parágrafo único, do CPC, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à penhorabilidade dos valores bloqueados em contas da parte Agravante.Nos autos de origem, o juízo singular entendeu que não estaria comprovada a impenhorabilidade, nos seguintes termos:“No caso em tela, não há qualquer documento que comprove que os valores possuem a natureza de reserva financeira, sendo possível a penhora dos valores, especialmente estando depositados na conta corrente do executado. Ademais, quanto as alegações de os valores bloqueados são essenciais para a sua subsistência e possuem caráter alimentar, observo que a arguição apresentada pela executada não merece acolhimento.(...)No caso em exame, entendo que, primeiramente, o executado sequer demonstrou a origem dos valores bloqueados, a fim de serem qualificados na condição de verba alimentar. Segundo, o executado não juntou provas de suas alegações, tendo em vista a ausência de juntada do extrato bancário relativo ao mês do bloqueio e demonstração inequívoca que tal verba é impenhorável. Desta forma, entendo que não é possível a avaliação real dos fatos aduzidos pelo executado, posto que desprovidos de provas. Nesta toada, não tendo o executado apresentado documentos que comprovem que a verba penhorada não é capaz de preservar a sua dignidade, a rejeição da arguição de impenhorabilidade é medida cogente.”Todavia, a referida decisão deve ser modificada.Isto porque, primeiramente se observa que o Agravante é representado defensor público, na forma de curador especial, portanto em situação em que não há elementos de prova apresentados pelo executado.Ademais, trata-se de penhora de baixo valor, no total de R$1.255,95 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).Ainda, a presunção de impenhorabilidade milita em favor da Agravante, eis que a regra de mitigação é excepcionalidade.Constata-se, também, que o valor perseguido na presente demanda não se refere à cobrança de prestação alimentícia e o valor bloqueado não supera o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Outrossim, em que pese o entendimento de que a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto indica que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1828388/DF e EREsp 1582475/MG), não é o caso dos autos.Destarte, não há elementos que justifiquem que a penhora sobre as quantias seja tida como penhoráveis, eis que, mesmo não se trate de verbas remuneratórias da Agravante, ou se traduzam efetivamente em “sobras de meses anteriores”, sendo os valores inferiores a 50 salários-mínimos, permanece a proteção da impenhorabilidade.Acerca do tema cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorin Assumpção Neves:“Apesar de o inciso IV do art. 833 do Novo CPC ser tradicionalmente lembrado como dispositivo que proíbe a penhora de salário, a norma legal é bem mais ampla que isso, prevendo também a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos da aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional legal.(...)A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.” (Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 8ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 1.053/1.054).”Outrossim, mesmo a penhora parcial, sinalizada como possível pela doutrina, invocando, inclusive, como margem, o percentual de até 30%, comumente utilizado para pagamento de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, onde José Miguel Garcia Medina e Candido Rangel Dinamarco são exemplos, não se aplica ao vertente caso.Isso porque, a penhora do salário com base nos princípios da proporcionalidade, igualdade entre devedor e credor, responsabilidade patrimonial, economia, do processo e principalmente privilegiando a efetividade do processo executório, ainda assim demandam que se resguarde um mínimo essencial.Nesses termos dispõe Medina:“Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inciso IV do art. 649. A possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado é expressamente prevista na legislação de outros países. (...) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários e à de sua família.” (José Miguel Garcia Medina, in Execução Civil : Princípios fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).Do mesmo modo, Demócrito Reinaldo Filho:“Os valores obtidos a títulos de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. Preserva-se, dessa forma, um mínimo para a sua sobrevivência, mas ao mesmo entrega-se a prestação jurisdicional pleiteada pelo exequente. Interpretação contrária provocaria evidentes distorções e criaria indevida proteção ao executado.” ( Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9956-9955-1-PB.pdf).Igualmente é Fredie Didier Junior:“De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se , no caso concreto, o valor recebido a titulo de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse rendimento não comprometa a manutenção do executado, é interpretação constitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de Direito Processual Civil: execução. 3 ed. Salvador : Juspodivm, 2011).Em decisão recente, julgado em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos, julgado em 19.04.2023). (Sem destaque no original).Conforme se vê da decisão, a relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Há que se ponderar, na hipótese, todo o contexto que envolve a execução e os rendimentos da parte executada, sendo tarefa do Magistrado a análise das peculiaridades de cada caso, no tocante à efetiva demonstração de que a penhora sobre os vencimentos do devedor não prejudique a sua subsistência digna, e de sua família.Este entendimento (penhora que não afete a subsistência digna do devedor) já vinha sendo aplicado pela jurisprudência pátria, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DA APOSENTADORIA APENAS PARA QUITAR VERBA HONORÁRIA. ARESTO DE PROVIMENTO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044967-85.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.08.2020) – grifeiBANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NOS EARESP Nº 387.601/RS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, PENHORA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO A UM PERCENTUAL RAZOÁVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010171-97.2020.8.16. 0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J.06.07.2020) – grifeiAdemais, o art. 833, em seu inciso X e parágrafo 2º do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos seguintes termos:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;(...)§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”Com efeito, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a qual possui duas exceções trazidas pelo parágrafo 2º do referido artigo, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como com relação às importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.Há o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).Dessa maneira, o eventual depósito do valor em conta corrente ou em conta poupança na qual haja alguma movimentação financeira não afasta a aplicação do dispositivo apontado, na medida em que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana.Aludida regra visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor.Assim, a decisão agravada merece ser alterada, eis que deve reconhecer-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da Agravante.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de reconhecer e declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da Agravante, eis que, no caso dos autos presume-se que a penhora pretendida comprometerá sobremaneira a subsistência da parte Agravada, sendo necessário lhe assegurar dignidade e as mínimas condições de sustento.
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