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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de dois recursos de apelação cível, um interposto por COHAB (mov. 571.1) e outro, por Ailton Aparecido Menegon e outros (mov. 572.1), contra a sentença proferida nos autos de Ação Anulatória, ajuizada pela COHAB em face dos ora apelantes e outros, pela qual declarou-se a decadência do direito do autor e julgou-se extinta a demanda. Inconformada, a COHAB (mov. 571) sustenta em suas razões recursais, preliminarmente, que: (i) tem direito ao pagamento de custas reduzidas, nos termos da Lei n. 6.888/77; (ii) o juízo singular julgou antecipadamente o feito, não oportunizando a produção de provas; (iii) o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1276. No mérito, aduz que: (iv) a decisão agravada pautou-se na teoria do fato consumado e no art. 54 da Lei 9784/99, contudo, a decisão contraria a Constituição Federal; (v) embora as empresas estatais estejam atreladas ao regime de direito privado, inclusive para fins trabalhistas e tributários, deve-se observar que seu regime é derrogado por normas constitucionais no que se presta à contratação de servidores, serviços e aquisição e alienação de bens; (vi) a Constituição Federal estabelece a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, garantindo que atos que a contrariem sejam considerados nulos e sem efeito desde a sua origem; (vii) a discussão objeto de mérito dos autos é a violação de preceito constitucional ligada à exigência de concurso público, o que, por via reflexa, impediria a progressão vertical de carreira (Sumula Vinculante 43 do STF); (viii) “Quando se trata de manifesta inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido da não aplicação da lei 9.784/1999, analisada de forma indireta no Tema 839”. Pugnou pelo provimento do recurso. Já Ailton Aparecido Megone e Outros (mov. 572) aduzem em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada em relação ao valor da causa; (ii) a impugnação ao valor da causa foi rejeitada pelo magistrado singular ao fundamento de que: “II.III.III. Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, vez que a parte autora se limitou a pugnar pela concessão de tutela desconstitutiva e declaratória da “ilegalidade dos valores até então recebidos e da redução dos valores a serem percebidos”, deixando de requerer, de forma expressa, a condenação dos demandados à restituição dos valores recebidos.”; (iii) o pedido da autora COHAB-LD está claro em tornar ilegal os valores recebidos e reduzir os valores a receber, (iv) se pretende a redução de salários e reflexos dessa redução, há efeito material quantificável para cada servidor réu; (v) a materialização dos valores é facilmente obtida na medida em que a autora tem que saber o que pretende com a propositura da ação, sendo que a companhia autora omitiu referido procedimento na determinação do valor da causa; (vi) considerando que há mais de um servidor, os valores devem ser cumulados nos termos do art. 292, VI, do CPC; (vii) a impugnação ao valor da causa é medida que se impõe, devendo inclusive, os valores serem apresentados pela companhia, que é detentora do histórico financeiro dos servidores. Pugnaram pelo provimento do recurso. Contrarrazões nos movs. 591 a 598. Vieram os autos a este Tribunal. No mov. 9, a requerida Denise Teixeira Rebello pugnou pela intimação da COHAB para se manifestar acerca do item 1.1 de suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não se opôs ao pedido. Manifestação da COHAB no mov. 20.1 A Procuradoria-Geral de Justiça juntou parecer no mov. 25.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. No mov. 50, foi declarada a incompetência desta 5ª Câmara Cível para a apreciação do feito, não obstante, sobreveio decisão da Primeira Vice-presidência (mov. 79.1) entendendo que a competência é desta 5ª Câmara Cível. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos e passo a analisá-los.
Em suas contrarrazões, a Apelada Denise Teixeira Rebello alega que houve deserção, ante o recolhimento equivocado de custas, uma vez que as custas de apelação foram recolhidas em favor da 11ª Vara Cível e Empresarial de Londrina, ao passo que o feito originário tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca (571.3). Constata-se da análise dos autos um mero equívoco do sistema ao vincular a guia a Vara diferente da qual tramita o feito, eis que o número do processo está correto, bem como houve a vinculação automática da guia no mov. 565.1. Assim, não há que se falar em deserção. 2. Antecipação de Tutela Recursal Deixo de analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.012 § 1º, inciso V, do CPC, pois a sentença recorrida nada mencionou a respeito da confirmação, revogação ou concessão de tutela provisória, tampouco se observa qualquer pedido de cumprimento provisório da sentença na origem, nos termos do art. 1.012, § 2º, do CPC. Ainda, ao que indicam os elementos dos autos, trata-se de sentença que declarou a decadência, de modo que a apelação tem efeito suspensivo, não se tratando das excepcionais hipóteses do art. 1.01,2 § 1º, do CPC que afastam o efeito suspensivo do apelo. 3. Pedido de Suspensão do Feito em razão do Tema 1276. A COHAB pugna inicialmente pela suspensão do processo diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao Tema 1276, alegando que no processo representativo existe pedido para que o relator suspenda nacionalmente o andamento dos processos paradigmas. Inobstante, o Tema 1276 não está na lista de Temas de Repercussão Geral com Suspensão Nacional, no Supremo Tribunal Federal e, igualmente, não há qualquer ordem de suspensão dos processos paradigmas, de forma que o pedido de suspensão do processo não merece acolhida deste tribunal. Pelo contrário, da análise dos andamentos processuais, constata-se que o pedido de suspensão nacional feito pela Universidade Federal de Pelotas foi expressamente indeferido pelo relator, Min. Nunes Marques, em 10.09.2025. 4. Da alegação de nulidade da sentença e pedido de devolução do prazo para especificação de provas Aduz a COHAB que o juízo julgou antecipadamente a lide e que, mesmo considerando-se que o fundamento da sentença não seria afetado pela produção de prova, já que o feito foi extinto por decadência, pugna pela devolução do prazo para especificação de provas pelas partes, no momento processual adequado, em caso de reforma da sentença. Sem razão. Depreende-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas para a especificação de provas (mov. 367). Após devidamente intimada de referido despacho, a apelante se limitou a pugnar pela juntada de documentos (mov. 372). Outrossim, no despacho saneador de mov. 504.1, o magistrado anunciou o julgamento antecipado do feito, restando irrecorrida referida decisão. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação, como ocorreu no presente caso. Assim, a matéria relativa à produção de provas restou preclusa. 5. Do recurso da autora - COHAB 5.1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido de reforma da sentença que concluiu pela decadência do direito da parte autora, ora apelante. Depreende-se dos autos originários que, em 22/09/2011, houve representação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, por ex-funcionário da COHAB-LD - Sr. Jonas Vilar Pitz, noticiando supostas ilegalidades no preenchimento de cargos da Companhia, primeiramente registrada e autuada como Procedimento Preparatório nº MPPR-0078.11.001553-0 pela Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Londrina, posteriormente convertido em Inquérito Civil Público. Em 01/12/2015, foi criada uma Comissão Especial, composta por funcionários de carreira, com a finalidade de examinar e esclarecer todos os enquadramentos, transposições, progressões e ascensões funcionais derivadas, de funcionários ativos, realizados no âmbito da Companhia, apontando suposta(s) ilegalidade(s), cujo relatório serviria de base a uma futura decisão fundamentada da Diretoria da Companhia. Concluídos os trabalhos, foi apresentado relatório circunstanciado e individualizado e seus anexos (fls. 34/1542), contendo 05 Volumes (I a V), que, em síntese, apontou inconstitucionalidades, ilegalidades e irregularidades nos atos de contratação, transposição (ascensão funcional), progressão horizontal e enquadramento dos funcionários ativos da Companhia, além de inconsistências no PCCS-1996, conforme item 06, Considerações Finais do Relatório (Volume 01, fls. 85/87). Ouvidos, os reclamados e o Sindicato pugnaram pela manutenção dos enquadramentos efetuados e níveis salariais respectivos, em razão dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como pela regularização de sua situação em relação à progressão horizontal, haja vista a ausência de progressão por avaliação prevista no PCCS e averiguação de diferenças salariais a serem pagas pela empresa. Na sequência, a Procuradoria Jurídica fez recomendações e, naquilo que interessa à presente demanda, sustentou que, frente às irregularidades e ilegalidades apontadas nos atos de contratação, transposição, progressão horizontal e enquadramento dos funcionários ativos da Companhia, apuradas pela Comissão Especial, o caso era de invalidação dos atos administrativos em questão. Com efeito, foi promovida a presente ação, visando a nulidade dos atos de transposição e enquadramento sem a realização de concurso público e das progressões funcional, de 32 funcionários, com o objetivo de anular os atos administrativos irregulares. Além da nulidade dos atos, pede-se o retorno à situação inicial de suas carreiras, ou, anteriormente aos atos de ascensão profissional considerados nulos, determinando a devolução do que foi pago a mais e reduzindo os salários aos valores compatíveis com as funções exercidas. Feitas estas considerações, vejamos como o juízo sentenciante decidiu a questão: “III. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio, com resolução de mérito, a decadência dos pedidos iniciais voltados à (a) declaração de nulidade “de todos os atos de transposições (ascensão funcional) e progressões irregulares, seja em decorrência dos enquadramentos levados a efeito pelos PCCS(s) dos anos de 1990 e 1996, ou através de ato administrativo do gestor da época dos fatos”, com a “recondução dos Requeridos aos cargos de origem para o qual prestaram concurso e foram aprovados ou foram admitidos ao serviço público antes da CF/1988.” (seq. 1.69). b) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados nas reconvenções apresentadas por NÁDIA KOSIENCZUK, ROSA ALDA MARIA DE CAMPOS e DOUGLAS BATISTA ALVES PINHEIRO, na forma da fundamentação. Pela causalidade da lide principal, condeno a COHAB-LD ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em favor do Dr. Patrono dos demandados, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o número de atos praticados, a complexidade da causa e a qualidade dos trabalhos apresentados. Condeno os autores reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em favor do patrono da reconvinda COHAB-LD em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o número de atos praticados, a complexidade da causa e a qualidade dos trabalhos apresentados, uma única vez.” A ação foi proposta em 2016, buscando a apelante a declaração de nulidade dos atos de progressão ocorridos em 1990 e 1996. É certo que a Cohab é uma empresa de economia mista sujeita ao regime de direito privado quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art.173 da CF), sendo certo que a contratação de pessoal deve ser precedida de realização de concurso público. Observa-se que a discussão objeto de mérito dos autos é a violação de preceito constitucional, ligada à xigência de concurso público, o que, por via reflexa, impediria a progressão vertical de carreira, conforme Sumula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Com base na Lei n. 9.784/1999, pela qual decai em 05 (cinco) anos a possibilidade da administração pública anular atos administrativos, conforme descrito no artigo 54[1], o magistrado singular declarou a decadência. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que atos inconstitucionais não estão sujeitos à estabilização pelo decurso do tempo. Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração Pública de proteger o princípio constitucional do concurso público, nas hipóteses de cargos efetivos ocupados por servidores sem a devida submissão a concurso público. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS. [...] 2. Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. 3. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público. 4. Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente conhecidos, e, neste ponto, não providos”. (EREsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020). “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, PARA CARGO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS PORTARIAS RETIFICADORAS QUE HAVIAM DETERMINADO O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, RESTABELECENDO O INDEVIDO ENQUADRAMENTO ORIGINAL. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Ora, se à Administração não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99, em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da nomeação de servidores sem concurso público para determinado cargo, não há que se falar também em aplicação da teoria do fato consumado a situações que podem ser por ela revistas. [...]”. (AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). No mesmo sentido, é o entendimento do Órgão Especial desta Corte: MANDADO SE SEGURANÇA - NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO - ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA DO TCE/PR – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 43) – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO BENEFICIADO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA ANULAÇÃO DO ATO (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99) - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS PARA O EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS (TEMA 445/STF) – APONTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA QUE NÃO DEMANDA A OBSERVÂNCIA ÀS REFERIDAS GARANTIAS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 531 DO STJ - EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DESCONSTITUÍDA – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE. (TJPR - Órgão Especial - 0005441-60.2022.8.16.0004 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.06.2023) O caso concreto, embora trate de empregados públicos, se assemelha aos casos examinados pela Corte Superior, já que houve movimentações na carreira sem o devido concurso (Art. 37, II, d, da CF). Assim, socorre razão à recorrente no que se refere à impossibilidade de ser declarada a decadência de ato reputado inconstitucional. 5.2. Não obstante, o feito se encontra apto a receber o pronto julgamento do mérito da causa, por outros motivos e razões que se passa a expor e decidir. Depreende-se dos autos que os atos de movimentação na carreira dos servidores demandados ocorreram há mais de 20 (vinte) anos, sem que tenha sido comprovada a hipótese de má-fé dos servidores beneficiados. Há nos autos fatores a justificar a prevalência da segurança jurídica e da confiança, com a consequente necessidade de estabilidade da situação criada administrativamente. Muito embora os atos de progressão de empregado público sem concurso firam a regra constitucional, o caso em apreço guarda peculiaridades que impedem a aplicação da nulidade dos atos. O tempo que decorreu entre a progressão dos empregados públicos e a tomada efetiva de ato fiscalizatório diante da situação irregular é de mais de 20 anos. Com o evoluir do direito, não mais prevalece o entendimento de que as soluções jurídicas ficam engessadas à aplicação das normas abstratas, sem consideração das particularidades do caso concreto. Nos dias atuais, o Direito não mais é apenas um conjunto de normas jurídicas, mas uma ordem objetiva de valores, pressupondo subsumir os fatos às regras, mas também sopesar os valores e princípios constitucionais relacionados ao caso. Neste sentido, as possíveis consequências da decisão devem ser levadas em conta pelos agentes julgadores, em face das ponderações dos princípios constitucionais, sendo aplicável a regra segundo a qual “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Portanto, pode-se dizer que as particularidades da situação dos apelados, em especial o fato de terem adentrado nos serviços há mais de 20 anos, sem qualquer impugnação, em absoluto estado de boa fé, e por questão de segurança jurídica e de ato consumado, afasta a alegação de invalidação, tal como fez a Suprema Corte no julgamento que deu origem à teoria do fato consumado (RMS 14.017).
Nota-se que durante esse período não houve nenhum apontamento por parte de qualquer órgão de controle para refutar a forma como as progressões ocorreram. Daí porque tal situação jurídica é merecedora da devida proteção, inclusive diante da ausência de qualquer impugnação pelos órgãos de fiscalização, o que inegavelmente, ao longo do tempo, transpareceu aos apelados que não pairava irregularidade sobre as suas admissões. Restou nítida nos autos a boa-fé dos apelados, que em face do vínculo formal de trabalho, seguiram prestando serviços para a COHAB, de forma ininterrupta, confiantes de que a relação de trabalho foi constituída licitamente – ou no mínimo que a situação havia se convalidado com o tempo, já que contra ela não houve objeção. Assim, a situação fática demonstrada nos autos se consolidou de tal maneira que o retorno dos apelados aos cargos anteriores, depois de mais de 20 anos nos cargos, seria contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da legítima confiança. Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA (CODEL). RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO (EMPREGOS PÚBLICOS) DOS IMPETRANTES, FIRMADOS EM 1988, DEVIDO A NÃO TEREM SIDO PRECEDIDOS POR CONCURSO PÚBLICO, APESAR DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. REFORMA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, À ÉPOCA, SOBRE OS LIMITES DA APLICAÇÃO DO ART. 37, INC. II, DA CF AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE OCORREU MUITO PRÓXIMA À PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. INVALIDAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL E READMISSÃO DOS IMPETRANTES. PECULIARIDADE DO CASO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DECISUM DO STF PROLATADO NO RE 705.140 SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO”. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0082940-66.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 09.11.2021). Cita-se, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que caminha em igual sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal”. (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). No mesmo sentido, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Ademais, como destacado pelos apelados: “Caso se cogitasse a procedência da ação, somente no aspecto anulatório, significaria que os Recorridos, empregados concursados ou admitidos antes mesmo da CF 1988, estariam condenados à 20 anos de trabalho sem nenhuma progressão, sem evolução apesar do aperfeiçoamento técnico e escolar que buscaram. E mais, significaria que foram ludibriados pelo seu empregador, ora Recorrente, que implantou por iniciativa própria planos de carreiras, que tomou decisões de acordo com sua necessidade administrativa, nos termos do art. 39 da CF 1988, bem como se beneficiou do trabalho dos réus. Significaria ainda que os únicos condenados a pagar pelos erros ou pela incompetência daqueles que foram nomeados e daquele que os nomeou para a administração seriam os Recorridos que em nenhum momento puderam decidir sobre seu enquadramento ou sobre a progressão de suas carreiras por que tal lhes foi imposto conforme o interesse operacional da Recorrente e que efetivamente prestaram os serviços para o qual foram designados.” No âmbito federal, consagrou-se essa orientação doutrinária em diploma legislativo. O art. 55 da Lei n. 9.874/99, determinou: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”. Consoante lição doutrinária de MARÇAL JUSTEN FILHO, em seus Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2ª edição, Ed. Revistas dos Tribunais, pág.1589: “ A referência a interesse público indica a possibilidade de serem sanados vícios sérios e graves, inclusive de nulidade absoluta, desde que seja a solução mais razoável e adequada em face do sistema jurídico”. No caso em referência, em face das peculiaridades dos fatos, que envolve 32 servidores, os quais vem prestando serviços há mais de 20 anos, não se pode deixar de levar em consideração os fundamentos da moderna doutrina, no sentido de que: “Deverá ser examinado se a decisão de invalidação será mais vantajosa para os interesses fundamentais. Se anular o ato importar responsabilidade civil da Administração Pública de dimensões mais elevadas e sérias do que a simples continuidade da contratação, parece que deverá prevalecer esta última opção, especialmente quando a cessação da execução propiciar riscos ao interesse da comunidade”. Conforme a doutrina já invocada: “Essa orientação, foi generalizada para todas as esferas da Federação por meio dos parágrafos únicos dos arts.20 e 21 da LINDB”. Ainda, deve-se dizer que deixou de existir respaldo normativo para a Súmula 473 do STF, pois, a orientação nela exposta tornou-se atualmente incompatível com o regime jurídico consagrado pela Lei n. 14.133/2021, e com os arts. 20 e 21 da LINDB, com os princípios da segurança jurídica, do ato consumado e outros. Por fim, não cabe a invalidação quando tal importar sacrifício de valores e interesses protegidos de modo intransponível pela ordem jurídica, tal como ocorre no caso específico dos autos. Assim, não se apresentam configurados motivos e fundamentos para a pretendida nulidade ou invalidação dos atos postulados na inicial, por ausência de amparo legal e infringência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, consumação e da segurança jurídica, daí porque o recurso não comporta provimento, devendo ser negado provimento aos pedidos iniciais. 6. Recurso dos Réus – Impugnação ao valor da causa 6.1. De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter. No presente caso, a ação proposta pela COHAB-LD é de natureza declaratória e desconstitutiva, tendo como objetivo principal a correção de uma suposta ilegalidade nos atos administrativos de progressão funcional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em ações de natureza declaratória ou desconstitutiva, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício imediato que se pretende alcançar, sendo desnecessária a quantificação prévia de eventuais efeitos futuros da decisão. "Nas ações declaratórias ou desconstitutivas, o valor da causa deve corresponder ao benefício imediato pretendido pelo autor, não sendo necessária a inclusão de valores futuros ou eventuais que possam decorrer da decisão." (REsp 1.060.020/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/09/2009). É certo que, indiretamente, a Cohab pretendia obter o ressarcimento das diferenças salariais e redução de salários e reflexos dessa redução (alcançando os 32 servidores réus). Para se ter uma noção da extensão e consequências dos pedidos formulados pela autora, vejam-se os seus termos constantes da petição inicial: “ pretensão da Requerente declarando, nos termos dos artigos 5º, incisos LV; 37, inciso II, §2º; todos da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 57,inciso V da Lei Orgânica do Município de Londrina c/c os artigos 3º; 19, inciso do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2º, letra “b” c/c parágrafo único, letra “c” da Lei nº 4717, de 29/06/1965 (Lei de Ação Popular), a nulidade de todos os atos de transposições (ascensão funcional e progressões em desacordo com o artigo 20º, parágrafo único c/c artigo 13, §1º do PCCS-1996, tendo em vista a inobservância dos critérios estabelecidos no referido dispositivo (passagem de nível que não o imediatamente subseqüente), seja em decorrência dos enquadramentos levados a efeito pelos PCCS(s) dos anos de 1990 e 1996, ou através de ato administrativo do gestor da época dos fatos, conforme restou apurado através de Comissão Especial nomeada para tal fim, bem como o modo de ser da relação jurídica que irá se formar a partir de então com os Requeridos, notadamente no que diz respeito ao valor dos salários a serem pagos pela Requerente a partir da concessão da medida”. Assim, se considerarmos os pedidos e seus efeitos, de fato, o valor da causa deveria ter sido outro, bem superior ao atribuído. Ocorre que a fixação do valor da causa atendendo estes parâmetros dependia de um cálculo difícil e complexo, tendo em vista a amplitude dos pedidos formulados pela autora. E, como a Lei Processual e o Superior Tribunal de Justiça autorizam o arbitramento do valor da causa com fulcro no benefício imediato pretendido, não é o caso de alteração de referido valor. 6.2. Alternativamente, pugnam os recorrentes pela majoração dos honorários advocatícios fixados. Pois bem, embora não tenha sido acolhido o pedido de impugnação ao valor da causa, para fins de fixação dos honorários advocatícios, este não deve ser considerado. A sentença condenou a COHAB ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), com base no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, em R$ 1.500,00, o que, com o devido respeito, não condiz com a complexidade da causa.
Além de o valor da causa ser irrisório (para efeitos de arbitramento de honorários) em face dos relevantes serviços prestados pelos advogados e as consequências da causa, não é possível mensurar o proveito econômico. Considerando que o feito transita desde 2016, o grau de zelo dos profissionais, o número de réus envolvidos, a natureza e importância da causa, a melhor opção é condenar a autora ao pagamento de honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, por equidade.
Desta forma, considerando a pluralidade de réus, bem como um valor digno com os trabalhos desenvolvidos, arbitro em R$ 50.000,00 os honorários advocatícios, já corrigidos e atualizados, até a data do acórdão, ao patrono dos ora recorrentes. A sentença fica mantida, neste ponto, no que se refere aos demais réus, por ausência de insurgência recursal.
7. Conclusão: Por tais fundamentos voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso dos réus.
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