Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. COMPARECIMENTO DA PARTE ASSISTIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE O DEFENSOR PÚBLICO REQUERER A INTIMAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE MOTIVO CONCRETO DA NECESSIDADE DA COLABORAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONTATO DIRETO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E A PESSOA ASSISTIDA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS DE FALTA DE ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte, defendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ao seu comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a adequação do pedido formulado pela Defensoria Pública, para que a parte hipossuficiente seja intimada pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. Inteligência do artigo 134 da Constituição Federal.
4. A Defensoria Pública tem como função institucional promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. Os Defensores Públicos, principalmente em países com alto grau de desigualdade econômica, são essenciais para assegurar o acesso à justiça para a população hipossuficiente. Interpretação dos artigos 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 4º, inc. III, da Lei Complementar nº 80/1994 e da Resolução AG/RES. 2976 (LI-O/21) da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Cantos Vs. Argentina, § 52). Literatura Jurídica.
5. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na construção da Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 16 visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
6. A Organização das Nações Unidas estabeleceu dez metas para a concretização do ODS nº 16, incluindo o item 16.3, com o objetivo de “promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos”. Na adaptação nacional do Estado Brasileiro, a expressão “igualdade de acesso à justiça para todos” foi substituída por “garantir o acesso à justiça aos envolvidos em conflitos, tanto de natureza cível, quanto criminal”, o que assegura meios para que as pessoas necessitadas possam ser auxiliadas pela Defensoria Pública.
7. Em uma sociedade composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos salários, – isso quando não atingidas pelo crescente desemprego –, e de condições de vida precárias, o custo da atuação advocatícia não pode ser um obstáculo para que os cidadãos se socorram à prestação jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social, de forma que o respeito às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública no Brasil é indispensável à garantia de acesso à ordem jurídica justa.
8. O direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito, não bastando assegurar a mera existência formal de meios processuais, os quais precisam ser efetivos. Portanto, o Estado possui a obrigação positiva de remover as barreiras e os obstáculos de natureza jurídica, social, econômica e cultural que dificultam ou impeçam o pleno exercício da cidadania. Interpretação dos artigos 25 e 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Incidência do artigo 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Cantos Vs. Argentina, § 52) e da Corte Europeia de Direitos Humanos (Caso Airey vs. Irlanda, § 25). Literatura jurídica.
9. A garantia de acesso à ordem jurídica justa deve ser assegurada, inclusive por meio da atuação da Defensoria Pública, às pessoas em situação de vulnerabilidade, que se caracteriza quando sua capacidade de prevenir, resistir ou superar um impacto que a coloca em risco não é desenvolvida ou é limitada por várias circunstâncias (sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais), para exercer plenamente, perante o sistema de justiça, os direitos que, a elas, possam ser reconhecidos pela tutela jurisdicional. Aplicação das Regras de Brasília sobre o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade, aprovadas no âmbito da Assembleia Plenária da XIX edição da Cúpula Judiciária Ibero-Americana, que ocorreu de 18 a 20 de abril de 2018 em San Francisco de Quito (Equador).
10. A atuação efetiva da Defensoria Pública se mostra, no contexto da assistência judiciária gratuita, como fundamental para o acesso adequado à ordem jurídica justa. Visa amenizar a exclusão social das pessoas que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos da contratação de um advogado particular, possibilitando-lhes a defesa de seus interesses e a busca pela tutela jurisdicional.
11. A intimação pessoal da parte pode ser requerida pela Defensoria Pública quando o ato processual (da parte por ela defendida) for personalíssimo, isto é, depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (por exemplo, indicar as testemunhas a serem arroladas; exibir documento por força de ordem judicial; cumprir a sentença – art. 513, § 2º, inc. II, do CPC – e ser cientificado do requerimento, pelo exequente, de adjudicação do bem penhorado – art. 876, § 1º, inc. II, do CPC). Interpretação
do artigo 186, § 2°, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
12. Nas ações de família, devem ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual da controvérsia, sendo necessária a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação. É insuficiente a intimação do Defensor Público quando não há procuração com poderes específicos nos autos, porque a dispensa de apresentação de instrumento de mandato, para a atuação institucional na defesa da pessoa necessitada de assistência judiciária gratuita, não inclui o poder de transigir. Exegese conjunta dos artigos 5º, inc. LXXXIV e 128, inc. XI, da Constituição Federal, 3º, § 2º, 105, 186, § 2º, 334, §§ 3º e 10, e 694 do Código de Processo Civil, 16, par. ún., letra “a”, da Lei nº 1.060/1950 e 44, inc. XI, da Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quando houver dificuldades de ordem prática, que impossibilitem a comunicação entre a Defensoria Pública e a pessoa por ela assistida, o Defensor Público deve requerer expressamente, ao Estado-Juiz, a intimação pessoal da parte, para a realização do ato processual de natureza personalíssimo. A intimação judicial deve ser requerida apenas quando o contato direto, entre a Defensoria Pública e o assistido, não for possível, de modo a promover o princípio da celeridade processual e evitar a sobrecarga desnecessária de intimações judiciais.
Literatura jurídica.
14. A argumentação genérica e abstrata de que a Defensoria Pública possui estrutura precária, com poucos funcionários e recursos escassos, não é suficiente para assegurar a intimação judicial sistemática e irrestrita de todas as pessoas assistidas. O artigo 186, § 2ª, do Código de Processo Civil exige requerimento expresso do(a) Defensor(a) Público(a), que deve fundamentar o pedido com argumentos concretos e idôneos da real necessidade da intervenção do Poder Judiciário na comunicação processual.
15. A Defensoria Pública deve manter e aprimorar, constantemente, o cadastro dos usuários dos serviços prestados e os meios de comunicação com a população assistida, inclusive para levar ao seu conhecimento os resultados obtidos com a atuação (judicial e/ou extrajudicial) institucional. Além disso, é dever fundamental do cidadão ou da cidadã defendido(a) pela Defensoria Pública, sempre que necessário, atualizar seus dados pessoais (como endereço e telefone), para que a instituição possa exercer a defesa eficiente, adequada e célere de seus direitos.
16. In casu, embora o comparecimento da parte à audiência de conciliação ou mediação seja ato personalíssimo, a Defensoria Pública fez pedido genérico e abstrato para a intimação judicial da parte, sem demonstrar os motivos concretos da necessidade de intervenção colaborativa do Poder Judiciário. Além disso, a decisão recorrida não causou prejuízo à parte assistida pela Defensoria Pública, porque a audiência de conciliação foi redesignada, com a nova intimação das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
17. Recurso conhecido e não provido.
18. Tese de Julgamento:
18.1. “A Defensoria Pública, em uma sociedade desigual e excludente, é função essencial ao acesso à justiça e à promoção da cidadania das pessoas que não têm condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da subsistência pessoal e familiar”.
18.2. “A Defensoria Pública pode requerer expressamente, ao Poder Judiciário, a intimação pessoal da parte, por ela assistida, para a realização de ato processual personalíssimo (ou seja, que dependa de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), como na hipótese de participação em audiência de conciliação ou de mediação”.
18.3.
“A intimação judicial deve ser requerida apenas quando o contato direto entre a Defensoria Pública e a pessoa assistida não for possível, de modo a promover o princípio da celeridade processual e evitar a sobrecarga desnecessária de intimações judiciais”.
18.4. “Não é suficiente a apresentação de argumentos abstratos e genéricos, como a falta de estrutura da Defensoria Pública, porque a instituição deve manter sistemas de comunicação direta com os usuários do serviço prestado, que, por sua vez, têm a responsabilidade de atualizar seus dados pessoais (como endereço e telefone), inclusive para obterem os resultados da defesa de seus direitos”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 5º, inc. LXXIV, 128, inc. XI, 134 e 135; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 25.1 e 68; Código de Processo Civil, arts. 3º, § 2º, 105, 186, § 2°, 334, §§ 3º, 8° e 10, 694, 927, inc. III, e 1.015; Lei nº 1.060/1950, art. 16, par. Ún., alínea “a”; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, inc. XI; Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 1º, inc. I; Regras de Brasília sobre o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Voto convergente do Min. Alexandre de Moraes na ADI 6852, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, Processo Eletrônico DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Cantos Vs. Argentina (§ 52).
Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.331.719/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 4/10/2021; RMS n. 64.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021; REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021; REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp n. 780.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016; REsp n. 287.688/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/12/2000, DJ de 5/3/2001, p. 175.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 11ª Câmara Cível - 0006407-64.2024.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein -
J. 15.04.2024; 12ª Câmara Cível - 0016538-44.2020.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende -
J. 08.08.2022; 11ª Câmara Cível –0018376-18.2020.8.16.0000 - Cascavel -
Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico -
J. 01.03.2021; 11ª Câmara Cível - 0012249-64.2020.8.16.0000 - Sarandi -
Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini -
J. 16.08.2020.
Corte Europeia de Direitos Humanos, Airey vs. Irlanda, § 25.
Resumo em Linguagem Acessível: trata-se de um Agravo de Instrumento que contestou uma decisão que negou o pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação. O Tribunal, por maioria, decidiu que a Defensoria Pública não conseguiu justificar a necessidade da intimação pessoal da parte assistida. A decisão que negou a intimação foi mantida. A Defensoria Pública pode tentar justificar a necessidade de intimação pessoal em futuras audiências, mas deve apresentar motivos concretos. Além disso, no presente caso, não houve prejuízo concreto para a parte assistida pela Defensoria, já que a audiência de conciliação foi redesignada pela Juíza de primeiro grau.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110285-05.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.06.2025)
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