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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA O IMPORTE DE R$ 800,00, NOS TERMOS DO ITEM 2.9 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que, em Ação de Interdição, fixou honorários advocatícios à curadora especial em R$ 300,00. A apelante pugna pela majoração da verba para R$ 800,00, sustentando a integral atuação nos autos e a inadequação do valor fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados ao curador especial nomeado em ação de interdição, considerando a atuação integral da advogada no processo e os limites estabelecidos pela legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação da curadora especial foi integral, com participação em audiência e apresentação de diversas peças processuais.4. Os honorários fixados pelo Juízo Singular não remuneraram adequadamente o trabalho da curadora, considerando a complexidade e o tempo de atuação no processo.5. A majoração dos honorários para R$ 800,00 está em conformidade com a tabela de honorários da advocacia dativa e a legislação estadual pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para majorar os honorários da curadora especial para R$ 800,00.Tese de julgamento: Os honorários devidos ao curador especial nomeado judicialmente devem ser fixados em conformidade com a tabela de honorários da advocacia dativa, respeitando os limites estabelecidos pela legislação estadual pertinente, sendo possível a majoração até o valor máximo previsto para a atuação integral do advogado no processo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 133; L. nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 72; L. nº 18.664/2015, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001897-57.2019.8.16.0105, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 03.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001712-53.2018.8.16.0105, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu aumentar os honorários da advogada que atuou como curadora especial no processo de interdição, passando de R$ 300,00 para R$ 800,00. A decisão foi tomada porque a advogada trabalhou bastante no caso, participando de várias etapas do processo e de uma audiência, e o valor anterior não compensava adequadamente seu esforço. O Tribunal seguiu as regras que determinam como os honorários devem ser fixados, garantindo que a advogada recebesse um valor justo pelo seu trabalho.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003022-25.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 17.03.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0007458-68.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n.° 0007458-68.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): AERICA DIANE DOS SANTOS Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogada nomeado como defensora dativa nos autos n.º 0005010-62.2024.8.16.0034, objetivando o recebimento de honorários. 2. O Estado sustenta a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n.º 18.664 /2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 12 da Lei Estadual n.º 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado. 5. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto n.º 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença, para julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: 1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável; 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei n.º 18.664/2015, art. 12; Decreto n.º 3897/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0043769-73.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0004044- 14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Trata-se, na origem, de execução de título judicial proposta pela ora recorrida, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de honorários advocatícios em virtude da atuação como defensora dativa nomeada nos autos n.º 0005010-62.2024.8.16.0034. O Estado do Paraná opôs embargos à execução fundamentado na ausência de interesse processual, uma vez que a exequente, ora recorrida, não teria requerido o pagamento de honorários na esfera administrativa, que não foram acolhidos. Assim, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida da parte adversa que justifique a atuação do órgão jurisdicional para a satisfação de seu direito. Aliás, não consta, na inicial, informação acerca de pedido administrativo para recebimento dos valores pleiteados, conforme determina o art. 12, da Lei n. º 18.664/2015, com redação dada pela Lei n.º 21.744/2023: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. § 1º Os procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo. § 2º O pagamento ocorrerá pela PGE em até sessenta dias do pedido protocolado. Isso porque, conforme se observa, não consta nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha formulado requerimento administrativo e que este tenha sido indeferido pelo Estado do Paraná. Ocorre que da simples captura de tela de e-mail enviado solicitando a verificação de pedido de prioridade (mov. 21.2/AO) não é possível asseverar se a defensora dativa anexou ou não a cópia das decisões, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Além disso, o Estado se propõe a pagar os honorários dos Defensores Dativos, tanto que o Decreto n.º 3897/2016, especifica de maneira pormenorizada como requerer o pagamento na página da Procuradoria-Geral do Estado pela internet: Art. 1º. Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato ‘CNJ’, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Ressalta-se que que no site da Ordem dos Advogados do Paraná constam informações e orientações sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios, inclusive é possível ao advogado escolher a instituição financeira a receber os créditos em conta corrente. Nestas circunstâncias, ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa em todos os casos, é preciso destacar a existência de lei específica que regulamenta a forma de pagamento dos honorários advocatícios, e o exequente ao aceitar exercer múnus público deve observar os trâmites administrativos para receber a remuneração pelo seu trabalho. Assim, não havendo demonstração de que os requerimentos foram formulados da forma estabelecida nas normas vigentes, não há razão para o acionamento do poder judiciário. Não se olvida que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o exercício de direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Contudo, o art. 17 do CPC estabelece o interesse de agir como uma das condições da ação, o qual pressupõe a existência da lide, isto é, a pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, confira-se os precedentes desta C. 6ª Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos à execução de título judicial ajuizada por advogado nomeado como defensor dativo nos autos n. 000739-26.2024.8.16.0158, objetivando o recebimento de honorários. O Estado sustentou a ausência de interesse processual da exequente, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, nos moldes da Lei Estadual n. 18.664/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio para pagamento de honorários advocatícios impede a execução judicial por defensor dativo, por configurar ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015 estabelece procedimento administrativo específico para pagamento de honorários aos defensores dativos, sendo exigido o protocolo de certidão judicial junto à Procuradoria-Geral do Estado.4. Os documentos juntados não demonstram o cumprimento adequado da exigência legal, especialmente pela ausência de certidão nos moldes do Decreto nº 3897. A inexistência de requerimento administrativo na forma prevista nas normas vigentes inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida, requisito essencial à configuração do interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É imprescindível o prévio requerimento administrativo para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nos termos da legislação estadual aplicável. 2. A ausência de requerimento administrativo na forma estabelecida nas normas vigentes descaracteriza a pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 18.664/2015, art. 12; Decreto nº 3897/2016, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0007932-80.2023.8.16.0044, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 13.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0004044-14.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, j. 02.06.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002143-15.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS DATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO JUDICIAL. ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 18.664/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ADMINISTRATIVO. CREDOR QUE NÃO INSTRUIU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043769- 73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO N. 15/2019 – SEFA/PGE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A LEI N. 18.664/2015. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 18.664/2015 PARA REGULAR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007932-80.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 13.12.2024). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal – 0004044-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02/06/2023). Destarte, o provimento do recurso interposto, para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná e extinguir a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Paraná, a fim de reformar a R. Sentença, para julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do êxito recursal, não há falar em pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 12 de dezembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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