SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003022-25.2023.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA O IMPORTE DE R$ 800,00, NOS TERMOS DO ITEM 2.9 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que, em Ação de Interdição, fixou honorários advocatícios à curadora especial em R$ 300,00. A apelante pugna pela majoração da verba para R$ 800,00, sustentando a integral atuação nos autos e a inadequação do valor fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados ao curador especial nomeado em ação de interdição, considerando a atuação integral da advogada no processo e os limites estabelecidos pela legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação da curadora especial foi integral, com participação em audiência e apresentação de diversas peças processuais.4. Os honorários fixados pelo Juízo Singular não remuneraram adequadamente o trabalho da curadora, considerando a complexidade e o tempo de atuação no processo.5. A majoração dos honorários para R$ 800,00 está em conformidade com a tabela de honorários da advocacia dativa e a legislação estadual pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para majorar os honorários da curadora especial para R$ 800,00.Tese de julgamento: Os honorários devidos ao curador especial nomeado judicialmente devem ser fixados em conformidade com a tabela de honorários da advocacia dativa, respeitando os limites estabelecidos pela legislação estadual pertinente, sendo possível a majoração até o valor máximo previsto para a atuação integral do advogado no processo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 133; L. nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 72; L. nº 18.664/2015, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001897-57.2019.8.16.0105, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 03.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001712-53.2018.8.16.0105, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu aumentar os honorários da advogada que atuou como curadora especial no processo de interdição, passando de R$ 300,00 para R$ 800,00. A decisão foi tomada porque a advogada trabalhou bastante no caso, participando de várias etapas do processo e de uma audiência, e o valor anterior não compensava adequadamente seu esforço. O Tribunal seguiu as regras que determinam como os honorários devem ser fixados, garantindo que a advogada recebesse um valor justo pelo seu trabalho.