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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por GILSON GONÇALVES, em face da decisão que indeferiu seu pedido de retificação dos cálculos de pena constantes no relatório da situação processual executória. (mov. 1.1)Em suas razões recursais, a defesa do Agravante alega, em resumo, que houve equivoco pelo Juiz singular na consideração dos somatórios das penas. Destaca que “Totalizando 16 anos, 03 meses e 20 dias, tendo como prazo para progressão 14/07/2028, realizando ainda o desconto de 593 dias de remição. Realizando o cálculo a data da progressão do regime prisional, seria 14/01/20”. (mov. 1.4)Em Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do Recurso. (mov. 1.5)Em juízo de retratação, a Decisão foi mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos. (mov. 1.7)A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Cesar Busato, manifesta-se pelo conhecimento do Agravo, “com o desprezo das razões defensivas. E, no mérito, provido, por razões ex officio, com a adequação, de ofício, da fração que consta no relatório da situação processual executória, para que conste como 1/6”. (mov. 14.1)É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo em que GILSON GONÇALVES postula a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de retificação dos cálculos de pena constantes no relatório da situação processual executória. (mov. 1.1 – TJ)Com parcial razão a irresignação.A partir do exame dos documentos que instruem os autos, extrai-se que o sentenciado cumpre a pena de total de quarenta e quatro (44) anos e sete (07) meses, pelas seguintes condenações:autos n.º 0001006-54.2011.8.16.0125 - condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9.º, Código Penal (1 ano de detenção) e no art. 129, § 2.º, do Código Penal (5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), por fatos praticados em 2011;autos n°. 0000538-56.2012.8.16.0125 - condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, II, III, IV, CP (35 anos e 10 meses de reclusão) e no art. 211 do CP (2 anos e 7 meses de reclusão), por fatos praticados em 2012Em relação delito praticado no âmbito doméstico (autos n.º 0001006-54.2011.8.16.0125) foi aplicada a fração de 1/6 para progressão (crime comum) e ao segundo delito desta mesma ação penal incidiu a fração de 2/5 (crime hediondo). Já para os crimes da ação penal n°. 0000538-56.2012.8.16.0125, incidiu a fração de 2/5 para progressão (homicídio qualificado - crime hediondo) e a fração de 1/6 (ocultação de cadáver - crime comum).Ocorre que a fração empregada para o crime de lesão corporal grave está equivocada.Como visto, os fatos imputados ao réu foram praticados em 2011. No entanto, a Lei n.º 13.142, que introduziu uma significativa ampliação no conceito de crime hediondo ao incluir, além da proteção a agentes públicos descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, a extensão dessa proteção para abranger também os crimes de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º) quando praticados contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau, desde que o crime seja cometido em razão dessa condição, é datada do ano de 2015.Dessa forma, in casu, deve imperar a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, regra que está constitucionalmente consagrada no art. 5.º, inc. XL, da Constituição Federal, que estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".Esse princípio, também conhecido como princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, é um dos pilares do direito penal garantista, assegurando que o indivíduo não pode ser submetido a normas penais mais severas que aquelas vigentes ao tempo da prática do fato.Com efeito, no contexto das alterações promovidas pela Lei nº 13.142/2015, que tornou hediondos os crimes de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2.º) em determinadas circunstâncias, aplica-se estritamente o princípio da irretroatividade in malam partem. Assim, essas disposições mais gravosas somente incidem sobre fatos praticados após a entrada em vigor da lei.Consequentemente, para crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 13.142/2015, não é possível aplicar as frações mais rigorosas de progressão de regime previstas para os crimes hediondos, como a fração de 2/5 para réus primários considerada pelo juízo singular. Nesse caso, prevalecem as regras mais favoráveis vigentes à época do fato, como a fração de 1/6 aplicável aos crimes comuns, assegurando que a nova legislação não agrave a situação do apenado de forma retroativa.Esse entendimento é pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem que a novatio legis in pejus não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, garantindo, assim, a segurança jurídica e a previsibilidade das sanções penais. Aliás, não destoa a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao destacar que “os fatos do processo transitado em julgado de nº 0001006-54.2011.8.16.0125 (em relação ao qual o sentenciado cumpre pena) são anteriores à lei que entrou em vigor e alterou as frações de progressão, é rigor a adequação do relatório da situação processual executória para que conste a aplicação da fração anterior (de ⅙, mais benéfica, em detrimento de 2/5) uma vez que a lei nova não pode retroagir em malefício ao apenado, mas somente em benefício”. Portanto, impõe-se a correção do cálculo da pena para que prevaleça a fração de 1/6, correspondente à legislação vigente à época dos fatos, em relação ao delito de lesão corporal gravíssima da Ação Penal n.º 0001006-54.2011.8.16.0125, com a consequente alteração da data para a próxima progressão de regime.A face do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso de agravo, para determinar a correção da fração para progressão de regime incidente sobre o delito de lesão corporal gravíssima de 2/5 para 1/6.
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