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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por EVANDRO LUIS DE CASTRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho, ao fundamento de que “(...) o sentenciado não apresentou outros documentos aptos para comprovar a efetiva jornada de trabalho”. (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, requer a douta defesa a reforma da decisão para o fim de que seja concedido ao apenado a remição de duzentos e sessenta e oito (268) dias pelo trabalho em sua propriedade rural, a partir do período de janeiro de 2022, que, em seu entender pode ser comprovado por uma escritura pública, vídeos e fotografias anexados aos autos de execução penal (mov. 1.2 – TJ).Em contrarrazões, pugna o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ). Mantida a r. decisão em sede de retratação, os autos subiram a esta Corte (mov. 1.5 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo no qual EVANDRO LUIS DE CASTRO postula a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pelo trabalho formulado no bojo dos autos de Execução da Pena n.º 0036317-64.2010.8.16.0021.EVANDRO, cumpre pena total de vinte (20) anos, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias, pelos crimes de homicídio qualificado, falsa identidade, porte ilegal de arma de fogo, resistência, associação ao tráfico de drogas e lesão corporal.Alega a defesa do agravante que EVANDRO encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, tendo direito à remição de duzentos e sessenta e oito (268) dias pelo trabalho autônomo em sua propriedade rural, a partir do período de janeiro de 2022, que, em seu entender pode ser comprovado por uma escritura pública, vídeos e fotografias anexados aos autos de execução penal, razão pela qual faz jus à remição dos dias trabalhados. Sem razão a pretensão defensiva.A partir da análise dos autos, extrai-se que a decisão recorrida tem o seguinte teor:“EVANDRO LUIS DE CASTRO, representado por ADVOGADO, busca remição por trabalho (e. 205 e 236). MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo indeferimento (e. 241). Relatados em síntese, fundamento e decido. Cumpre pena em regime semiaberto harmonizado. Sucede que o sentenciado não apresentou outros documentos aptos para comprovar a efetiva jornada de trabalho. Sobre o tema, confira-se do STJ (sem negrito no original):AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. TRABALHO INFORMAL, SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA MENSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal permite ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena, determinando que a contagem do tempo seja feita à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 2. Nesse contexto, nos termos do REsp 1.381.315/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015), é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa. 3. In casu, a defesa não se desincumbiu de comprovar que houve efetivamente o labor, pelo apenado, pois ausente prova efetiva da atividade laborativa em dias de trabalho, o que, de fato, impede o deferimento do pedido de remição. 4. Ademais, rever o entendimento adotado pela instância ordinária e decidir de forma contrária, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n° 581.293/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/06/ 2020, DJe de 17/06/2020).Indefiro a remição. Diligências necessárias.”. Destaquei -(mov. 1.1 – TJ).Inicialmente, forçoso reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, em relação à remição por atividade laboral durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que harmonizado, firmou entendimento no sentido de que deve ser considerado para fins de remição de pena. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)Com efeito, não obstante inexista previsão expressa da remição da pena pelo exercício de atividade laborativa em relação aos reeducandos que cumprem a pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, não é razoável negar-lhes a concessão do aludido benefício. Contudo, em que pese o direito do agravante à remição da pena por trabalho exercido no curso do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, cabe ao juízo de origem à apreciação do pedido quanto à satisfação dos requisitos legais para se alcançar o benefício da remição pelo trabalho.Na hipótese, foi concedido ao reeducando a progressão ao regime para o semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoramento eletrônico (mov. 73.1 SEEU).Posteriormente, o reeducando acostou ao feito pedido de remição de duzentos e sessenta e oito (268) dias de pena pelo trabalho rural, juntando notas fiscais da atividade agropecuária, vídeos e fotografias (mov. 205.1 – SEEU).O juízo “a quo” determinou ao sentenciado a juntada aos autos de cópia da carteira de trabalho, declaração própria ou do empregador especificando a vaga, a natureza do serviço e os dias da semana e horários das jornadas diárias, com assinatura reconhecida por tabelião e comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica na Receita Federal (mov. 233.1 – SEEU).EVANDRO, por sua vez, acostou cópia da CTPS e declaração de trabalho autônomo (movs. 236.2 e 236.3 – SEEU).O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo indeferimento do pedido, por ausência de comprovação da atividade laboral no período requerido pelo sentenciado, sendo que eventual remição da pena importaria em presumir o trabalho rural (mov. 241.1 – SEEU).Proferida a decisão ora impugnada, que indeferiu o pedido de remição da pena, pelas razões supracitadas - ao fundamento de que “(...) o sentenciado não apresentou outros documentos aptos para comprovar a efetiva jornada de trabalho”.De fato. Compulsando os autos verifica-se que EVANDRO acostou ao feito apenas declaração de trabalho autônomo, deixando, por conseguinte, de comprovar os dias efetivamente trabalhados, bem como a jornada realizada.A propósito, sobre o tema – necessidade de comprovação da jornada de trabalho -, o Superior Tribunal de Justiça: A orientação delineada pelo tribunal de origem que, à ausência de comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária, cassou a remição concedida ao apenado pelo período apontado como laborado, está conforme o entendimento delineado por esta Quinta Turma segundo o qual, não havendo comprovação da jornada de trabalho, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade. (destacou-se). 2. Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no REsp n. 1.984.685/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).Aliás, não foi outra a linha de raciocínio corretamente adotada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar em seu judicioso parecer que:“Assim, partindo do entendimento adotado pela Corte Superior, infere-se que a remição pelo trabalho deve ser reconhecida aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, porém, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação penal. Nesse aspecto, vale lembrar que, por força do contido no art. 33, caput, da Lei nº 7.210/1984, o deferimento da remição pelo trabalho demanda a comprovação dos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os dias de descanso obrigatório, ou seja, domingos e feriados. Além disso, o mencionado artigo exige jornada de trabalho não inferior à seis horas e nem superior à oito horas.In casu, o sentenciado juntou aos autos apenas declaração de trabalho autônomo, em que limitou-se a declarar que labora de segunda a segunda-feira. Contudo, deixou de comprovar, por meio de prova documental, como o registro ponto, por exemplo, os dias efetivamente trabalhados e a jornada realizada, nos termos acima mencionados (mov. 236.2 – EP, SEEU).Por conseguinte, ainda que se entenda pela possibilidade de remição de pena pelo trabalho aos sentenciados em regime semiaberto harmonizado, como no caso do agravante, é necessário a análise mais detalhada do efetivo tempo de atividade laboral para se conceder a remição de pena.Destarte, considerando a deficiência na instrução do pedido apresentado pelo condenado, o presente recurso de agravo em execução é de ser desprovido. (...).”. (mov. 14.1 – TJ).Ressalte-se que, atendendo a d. defesa todos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais, outro pedido de remição poderá ser formulado perante o juízo singular. À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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