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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IVANI ANDREIS BOEIRA (REPRESENTADO POR KATIUSCIA ANDREIS BOEIRA DA SILVA E YURI ANDREIS) em face da respeitável decisão judicial (mov. 63.1.1-origem) proferida nos autos de Ação de Exclusão de Sócios nº 0021449-90.2024.8.16.0021, nos seguintes termos:DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de ação de exclusão de sócios com pedido de tutela de urgência movida pelo Espólio de Ivani Andreis Boeira, neste ato representado por Katiuscia Andreis Boerira da Silva e Yuri Andreis Boeira, em face de Helena Maria Andreis Detoni e Dulcimara Salete Andreis. Aduziram, em síntese, que o espólio e as rés são sócias da sociedade empresária Navegação Santa Helena LTDA., com sede neste município e Comarca de Santa Helena/PR e que após o falecimento da sócia Ivani, realizou-se alteração contratual para a substituição da sócia pelo espólio, passando os requerentes a realizar a administração da empresa, oportunidade em que apuraram que a administração anterior, exercida pelas rés, apresentou diversas irregularidades na situação econômico-financeira da sociedade, de modo que quando deixaram a administração no ano de 2023, deixaram o saldo em caixa contábil no montante de R$ 18.425.736,13 (dezoito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e treze centavos), mas que na realidade, os valores somados na conta corrente e investimento, somente perfazia o valor de R$ 795.653,02 (setecentos e cinco mil reais e dois centavos). Alegaram que no dia 22 de maio de 2024 realizou-se assembleia de sócios para destituir os requerentes da administração, alteração contratual que foi objeto de exigências por parte da Junta Comercial do Estado do Paraná, de modo que pleitearam pela exclusão das sócias da sociedade empresária. Requereram em sede de tutela de urgência cautelar para manter na administração da sociedade os requerentes até o deslinde do feito ou até que se finalize a auditoria contábil contratada e no caso da assembleia já ter ocorrido e os autores destituídos, para que sejam reconduzidos à administração. Alternativamente, para que seja nomeado administrador ou interventor judicial com o fim de administrar ou fiscalizar a administração exercida pelas rés. Os requerentes apresentaram pedido de emenda a inicial para incluir no polo passivo da demanda, a sociedade empresária Navegação Santa Helena LTDA (ev. 21.1). O Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel/PR prolatou decisão no ev. 37, reconhecendo, de ofício, sua incompetência relativa, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santa Helena/PR. Suscitado conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento (ev. 49.1). O Tribunal proferiu decisão designando o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ev. 61.3). É o relatório. Fundamento e decido. Assim cabe ao presente Juízo a análise da liminar, o que passa-se a fazer. Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. Da análise do feito, observa-se que os requerentes pugnam pela concessão da tutela provisória de urgência com o intuito de manter a administração da empresa pelos autores e alternativamente, pela nomeação de administrador ou interventor judicial. No caso em mesa, vale registrar que a probabilidade do direito, ao que parece, não se faz presente, uma vez que os autores invocam a grande quantidade de atos escusos e duvidosos realizados pela administração anterior como fundamento de seus direitos à manutenção da administração da empresa, sendo, portanto, o ônus de demonstrar tais alegações dos autores. Pois bem. Em sede liminar não pode o Juízo se limitar unicamente nos fatos apresentados pelos requerentes, de modo que devem existir indícios para comprovação dos requisitos legais à concessão da tutela provisória, o que não se observa no presente feito, exatamente pela grande quantidade de atos supostamente realizados pelas rés, fatos que demandam uma análise aprofundada do feito, com conhecimentos contábeis, a ser eventualmente desempenhado por auxiliar da justiça, isto é, perito profissional da área. Vale dizer, trata-se de matéria de mérito e técnica, que demanda a análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões liminares, não há como deferir a tutela pretendida, na medida em que a análise das alegações dos autores demanda conhecimento técnico especializado, não havendo demonstração da probabilidade do direito alegado, mormente porque os autores sequer juntam Laudo realizado por assistente técnico, único documento, nessa fase processual, que poderia auxiliar o Juízo no conhecimento de questões que demandam conhecimento técnico especializado. Outrossim, calha destacar que o perigo de dano não está presente na hipótese dos autos, pois, a mera alegação de que as rés objetivam a todo e a qualquer custo, a remoção dos herdeiros inventariantes da administração da sociedade, não tem o condão de demonstrar a relativa urgência ao feito. Com efeito, tal fato está corroborado pelas próprias questões do Direito Empresarial, à qual estão submetidas as empresas e que faz parte do seu “dia a dia”, lidar com apontamentos e discordâncias na administração empresarial. Nesse sentido é o artigo 1.071, inciso “III”, do Código Civil, o qual dispõe que dependem de deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato a destituição dos administradores. Assim, o perigo de dano que os requerentes alegam, de que o fato de serem afastados da administração da empresa traria prejuízos à sociedade, também demanda de prova aprofundada, o que, nos termos já expostos na fundamentação acima, não é cabível em sede de tutela de urgência. De mais a mais, registre-se que o deferimento da liminar na forma pretendida privará as requeridas de exercer os direitos administrativos sobre a empresa, o que certamente ocasionará prejuízos as demandadas, do que emerge, inclusive, a possível irreversibilidade da medida, que se demonstra temerária diante da prova juntada aos autos. Desta forma, INDEFIRO a tutela liminar pleiteada. Ademais, aguarde-se decisão final quanto a suscitação de conflito negativo de competência. Intimações e diligências necessárias.A parte agravante sustentou, em síntese, (a) a prática de diversas irregularidades pelas sócias agravadas; (b) que a empresa, através de cheque assinado por uma das sócias agravadas, realizou o pagamento de um acordo judicial realizado por outra empresa; (c) que o contador contratado para realizar auditoria e serviços de contabilidade apurou diversas irregularidades; (d) que o perigo de dano reside no evidente risco de que o patrimônio da sociedade volte a ser dilapidado. À vista disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR).O pleito liminar foi deferido para que fosse nomeado interventor judicial, a fim de fiscalizar a atual administração da empresa Navegação Santa Helena LTDA. (mov. 9.1-TJPR).A parte agravada, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do recurso (mov. 23.1-TJPR).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSALEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, impondo-se o conhecimento do recurso.No mérito, o recurso comporta acolhimento, conforme será exposto a seguir.2.2 MÉRITO RECURSALReside, a controvérsia, no preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto.Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858)Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão.Em primeiro lugar, o juízo precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:Art. 300. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Entretanto, consoante ensina José Roberto dos Santos Bedaque:O requisito negativo da irreversibilidade pode revelar-se inexigível no caso concreto, pois seria ilegítimo negar-se o Estado a tutelar direito verossímil se presente o risco de seu perecimento. Isso porque, se não houver a antecipação, o reconhecimento da existência desse direito passa a ter relevância puramente teórica, uma vez já verificada sua destruição. Configurada situação assim imaginada, haverá necessidade de concessão de tutela antecipada, ainda que irreversíveis os efeitos causados. Nesses casos excepcionais, deve o magistrado pautar-se com extremo cuidado, ponderando os valores em conflitos. (in MARCATO, Antônio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 800)Portanto, havendo risco de irreversibilidade da medida, o magistrado deve ponderar os valores envolvidos, privilegiando aqueles mais importantes, em especial os que visem garantir o direito à vida e à saúde.A empresa NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA - EPP foi registrada na Junta Comercial em 17/03/1986.Em sua 10ª Alteração Contratual, registrada em 04/10/2017, o sócio Claudir Antônio Andreis retirou-se da sociedade e ingressaram as sócias Ivani Andreis Boeira e Dulcimara Salete Andreis, cabendo às três sócias a administração da sociedade e restando o capital social distribuído da seguinte forma: (mov. 1.5–origem)A sócia Ivani Andreis Boeira faleceu em 01/12/2021 (mov. 1.3-origem), nomeados inventariantes do espólio KATIUSCIA ANDREIS BOEIRA DA SILVA E YURI ANDREIS (mov. 1.4-origem).Na 11ª Alteração Contratual, registrada em 13/06/2023, os inventariantes do espólio de Ivani Andreis Boeira, KATIUSCIA ANDREIS BOEIRA DA SILVA E YURI ANDREIS, foram admitidos e nomeados administradores da sociedade (mov. 1.7-origem).Na 12ª Alteração Contratual, datada de 22/05/2024, as sócias HELENA MARIA ANDREIS DETONI e DULCIMARA SALETE ANDREIS ratificaram as deliberações e aprovações contidas na Ata de Assembleia Geral Extraordinária da sociedade realizada em 22/05/2024, destituindo da função de administradores não-sócios da sociedade KATIUSCIA ANDRES BOEIRA DA SILVA e YURI ANDREIS BOEIRA, e nomeando novo administrador não-sócio para a sociedade, Wagner Taporoski Moreli (mov. 1.8-origem).Os agravantes sustentam que o fumus boni iuris consiste nas irregularidades encontradas quando estes assumiram a administração da empresa.Durante o período em que administraram a empresa, KATIUSCIA ANDREIS BOEIRA DA SILVA E YURI ANDREIS contrataram serviço de auditoria contábil que revelou o seguinte:Venho por meio deste me apresentar como Luis Fernando Gessi, contador, CRC 076292/O-1, sócio proprietário do escritório ReduTax Contabilidade e Assessoria o qual presta serviços de auditoria desde 27/07/2022 e como responsável técnico contábil desde 09/08/2022 venho apresentar consideração quanto a prestação de serviços realizadas para a empresa Navegação Santa Helena Ltda. Após contato com a Administração da empresa, foi relatado a situação da empresa e a necessidade de um trabalha específico, o qual foi identificado que o antigo escritório de contabilidade, acabou efetuando a escrituração duplicada assim majorando de formar incorreta os impostos e resultados contábeis. Tal situação foi confirmado pela própria contabilidade pessoalmente no dia em que fomos até o escritório conversar a respeito da situação e foi orientado que fosse feito a retificação das informações, e escritório se negou a realizar tal procedimento. Visto isso em conversa com a Administração da empresa foi ofertado os serviços de auditoria o qual contemplava, o levantamento correto do valor a ser declarado, bem como as retificações necessárias para ter êxito, após acertados os valores contratuais o qual previa que todo aproveito econômico que fosse originário das retificações ou parcelamentos com descontos seriam devidos os honorários. Durante o período que se iniciou os trabalhos foi identificado que o antigo escritório havia realizado a adesão de parcelamentos no qual não havia redução de juros multas e encargos conforme consta no anexo 1, 2 e 3 o qual impactaria consideravelmente no fluxo financeiro da empresa e apenas 2 parcelamentos de INSS com redução de 50% de juros e multa para pagamento em 12 meses anexo 4 e 5. No mesmo periodo foi verificado toda a documentação fornecida pele antigo escritório de contabilidade, que foram caixas com “ticktes” em papel separados por dois tipos os rosas e os amarelos, o qual o faturamento real da empresa eram apenas os de cor rosa, assim conseguindo identificar qual o efetivo faturamento desde os lançamentos em duplicidade. Para o êxito no máximo de desconto possível foi necessário preencher o Relatório de Declaração de Receita conforme anexo 6 de e suas alterações conforme histórico constante no anexo 7 e como cálculo expresso no anexo 8 era fundamental tal retificação para que a capacidade de pagamento fosse a correta e conseguindo os descontos necessários. Logo após foi informado a Administração da empresa e de comum acordo foram cancelados os parcelamentos sem descontos e realizado os parcelamentos da transação tributária. Para a majoração do desconto efetivo já se valia necessário informar a retificação do faturamento dos 2 anos o que resultou em uma redução de R$ 1.032.919,89 conforme consta nos anexos 9,10 e 11, tal redução só foi possível visto o trabalho de auditoria da documentação e retificação de declarações. Continuados os trabalhos de retificação, o qual foi optado visto que a empresa não possuía documento fiscal idôneo (documentos aceitos pelo fisco) utilizava apelas o recibo sem qualquer valor fiscal apenas financeiro, pois caso fosse discutido os débitos na esfera jurídica havia a possibilidade de a união solicitar perícia na documentação assim sendo um problema, pois não eram idôneos. Na sequência foram feitas as retificações que foram necessárias chamando a atenção do fisco o qual colocou a empresa em Malha fiscal para confirmação das retificações das DCTF e SPED Contribuições, assim abrindo prazo para retificação da ECF (pois caso seja realizada espontaneamente fora do prazo gera multa) tal procedimento é realizado desta forma, pois fica a critério da receita a validação e não fica sujeito a perícia documental. Conforme anexo 12, 13 e 14. Já possui 2 anos o qual já foram retificados e validados pela receita o, qual gera uma redução em torno de 1 milhão de reais, e existe a possibilidade da redução de mais 1 milhão de reais assim que a receita enquadrar na malha fiscal para retificação da ECF, porém esse resultado também afetou o resultado contábil da empresa o qual foi reconhecido feito ajustes dos anos anteriores na contabilidade de 2022. Tais procedimentos até o instante momento são oriundos do contrato de auditoria e retificações, caso a Administração da empresa não tivesse optado pelo serviço estaria com um passivo tributária de mais de um milhão de reais. Após os trabalhos de auditoria optou pela transferência da responsabilidade técnica contábil para a ReduTax Contabilidade, o qual iniciou os trabalhos de adequação a empresa iniciando pela folha de pagamento. Na folha de pagamento foi constatado que todos os empregados estavam registrados com valores referente ao salário mínimo vigente o qual estava totalmente incorreto, sendo assim foi identificado o sindicato o qual a empresa se enquadrava (SETTA – PAR) e foi realizado a alteração dos salários conforme prevê a tabela no anexo 15 e 16. Foi constatado que a empresa fazia pagamento de insalubridade, porém não possuía nenhum dos programas de como PGR, LTCAT, PCMSO o qual por orientação da contabilidade a Administradora realizou a contratação do serviço o que chegou ao resultado que o ambiente não era insalubre assim não sendo mais necessário o pagamento de tal “benefício”. Após receber a documentação referente a folha foi constatado que os empregados estavam com vários períodos aquisitivos em aberto, pois conforme a contabilidade informou que a antiga administração nunca havia solicitado as férias para que ocorresse a baixa dos períodos, porém conforme afirmação dos empregados todos já haviam gozado e recebido por tais períodos. Visto isso, em comum acordo com a Administração da empresa, foi orientado a realização da emissão de tais férias afins de resolver tal problema e não lesar os empregados pela falta de tal recolhimento de contribuição do INSS e do FGTS. Após Iniciar os trabalhos na parte da contabilidade foi identificado que devido aos lançamentos em duplicidade foi majorado um passivo tributário no qual a parte da auditoria corrigia, porém, o balanço patrimonial da empresa estava com um “CAIXA” com um valor incompatível com a realidade, assim sendo necessária sua retificação, tais erros podem ser observados na escrituração contábil da antiga contabilidade no anexo 17, tal falha gerou um problema para os inventariantes, pois para realização do inventario para pagamento do ITCMD está extremamente majorado e a empresa não possuir a disponibilidade financeira que as demonstrações contábeis apresentam. Visto tal situação foi necessário refazer a contabilidade da empresa desde o ano de 2016 para vir corrigindo os saldos e chegar ao valor mais próximo do ideal e correto conforme anexo 18, porém como não é permitido a retificação da ECD de anos anteriores foi realizado um lançamento de ajuste de anos anteriores na declaração de 2022, tal procedimento fez com que o “caixa” da empresa saísse de R$ 15.375.492,12 para R$ 2.173.748,26. Devido aos trabalhos da auditoria e contabilidade conforme anexo 17 Na parte fiscal da empresa devido sua atividade, foi identificado que os documentos fiscais idôneos dela seriam o CT-e aquaviário, o qual prontamente a Administração acatou a solicitação de adequação visto que estavam passíveis de alto de infração por estarem irregulares. Após isso foi orientado a Administração quanto ao melhor regime tributário, foi optado pelo LUCRO REAL visto que a atividade possui um alto custo com aquisição de insumos para a prestação do serviço assim podem se creditar de PIS e COFINS o qual seriam realizadas compensações cruzadas para abatimento do INSS que devido à correção das férias seriam despesas altas e assim comprometendo o fluxo de caixa da empresa. Após a adequação dos documentos fiscais a empresa possui inscrição estadual, como sua atividade é isenta de tal contribuição a mesma vem adquirindo créditos de ICMS o qual podem futuramente ser vendido para outras empresas assim gerando receita para a empresa. Durante o período de adequação da empresa foi sugerido a implantação de um sistema com mais recursos do contas a pagar e a receber para facilitar na prestação de contas, assim como mecanismos de controle para que não ocorressem “fraudes” por parte dos funcionários visto que a forma de controle era muito frágil. Vale ressaltar que o contrato é para um serviço de Auditoria é para uma finalidade específica e não pode ser confundido com um serviço de contabilidade convencional, por mais que se utilize os recursos contábeis para o êxito no processo administrativo, para fins de majoração leva-se em consideração a aplicação do honorário mensal multiplicado pela quantidade de meses auditados e o valor do conhecimento para tal procedimento. E que o contrato previa pagamento praticamente de imediato quando do resultado da redução, seja qual fosse o meio e devido à situação financeira em virtude da paralisação da travessia e início da reforma da balsa, postergou-se o início dos pagamentos. (mov. 1.33-origem)Diante do contexto dos autos, neste momento processual, este relatório da auditoria contábil é suficiente para evidenciar que a sociedade não estava sendo administrada da melhor forma possível.De um lado, durante a administração anterior, verificou-se a existência de escrituração/lançamentos em duplicidade, adesão a parcelamentos sem descontos, ausência de documentação fiscal idônea, problemas com a folha de pagamento (enquadramento salarial incorreto, pagamento de adicional de insalubridade desnecessariamente, férias em aberto, falha no recolhimento de INSS e FGTS), balanço patrimonial com “CAIXA” incompatível com a realidade, entre outras irregularidades.Por outro lado, as retificações efetivadas pela auditoria representaram uma redução de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de débitos fiscais, além disso foram realizados o ajuste de caixa e as adequações documentais fiscais e de regime tributário, entre outras sugestões para o melhor desempenho da empresa.A alegação das agravadas, em contrarrazões, de que a duplicidade de lançamentos contábeis decorreu de erro da contabilidade evidencia, no mínimo, negligência da administração anterior.As agravadas confirmam os atrasos no recolhimento de FGTS e a existência de débitos e protestos em nome da sociedade, mas atribuem tais fatos à indisponibilidade do fluxo de caixa da sociedade, o que, de modo algum, se presta a justificar referidas falhas.No que se refere às questões trabalhistas, as agravadas apontaram que a “inobservância da tabela salarial dos trabalhadores marítimos da SETTA-PAR, isso se deve pelo simples fato de que o trabalho desenvolvido pela Navegação Santa Helena LTDA. não se enquadra como marítimo, uma vez que a travessia é realizada no Rio Paraná, não no mar”.Razão não lhes assiste porque o SETTA-PAR representa trabalhadores em transportes marítimos e fluviais e empregados terrestres de empresas aquaviárias, agenciadoras marítimas e atividades afins no Estado do Paraná, logo, os funcionários da empresa agravada enquadram-se na tabela salarial dos trabalhadores marítimos.As demais questões problemáticas apontadas no relatório da auditoria contábil não foram especificamente rebatidas pelas agravadas.Além disso, argumentam os agravantes que a empresa, por meio de cheque assinado por uma das agravadas, realizou o pagamento de acordo judicial decorrente de processo judicial em que outra empresa (Mineração Floresta de Guaíra Ltda) é parte executada, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).Em contrarrazões, as agravadas não negam o pagamento realizado, mas o justificam aduzindo que as empresas faziam parte do mesmo grupo familiar, que o título de crédito que deu origem à execução se trata de cédula de crédito industrial para construção naval e que as balsas utilizadas para o desenvolvimento da atividade da sociedade Navegação Santa Helena Ltda foram dadas em hipoteca ao banco como garantia de pagamento; e que entre os avalistas do negócio figurava Ivani Andreis Boeira (titular do espólio autor).Assim, o pagamento foi realizado pela empresa agravada por ser ela a beneficiária do crédito concedido, para evitar a execução da garantia hipotecária e, também, porque o montante acordado representava menos de 1/3 (um terço) do valor originário da dívida.Não obstante, tem-se que tais argumentos, neste momento processual, não são suficientes para justificar o pagamento realizado.Primeiramente, em análise dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001377-42.2001.8.16.0004, verifica-se que o crédito foi concedido a Estaleiro Floresta Ltda e não à empresa agravada (0001377-42.2001.8.16.0004 - movs. 21.4 e 21.5).Além disso, a Cédula de Crédito Industrial foi emitida para atender exclusivamente ao financiamento da compra dos bens descritos na cláusula nº 4, item 4.1, os quais foram dados em garantia hipotecária de primeiro grau:(0001377-42.2001.8.16.0004 - movs. 21.4 e 21.5)No acordo extrajudicial firmado entre os agravantes, agravadas pessoas físicas e outro referente aos bens, direitos e deveres decorrentes do falecimento de Quinto Andreis e Tercila Poli Andreis, consta que as operações da empresa agravada são realizadas por meio dos empurradores PARANAPANEMA (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda), QUINTO ANDREIS (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda), CELSO ANDREIS I e PAMPO (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda) e das balsas TRANSANDRESA VIII (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda), TRANSANDRESA IX (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda), TRANSANDRESA X (proprietária Mineração Floresta de Guaíra Ltda) e ILHA GRANDE (mov. 23.6-TJPR).Ora, com relação ao empurrador não há correspondência nominal entre aquele objeto da Cédula de Crédito Industrial (Astro Pampo VI) e aquele constante do acordo (Pampo), não se podendo afirmar que se tratam da mesma embarcação. Ademais, consta do acordo que esta embarcação deverá ser entregue imediatamente.Com relação às balsas, das três financiadas, aparentemente, duas são utilizadas nas operações da empresa agravada (Transandresa IX e Transandresa X), contudo, não existem elementos nos autos que indiquem a ausência de contrapartida pela sua utilização.Diante disso, os argumentos expendidos pelas agravadas não são suficientes para afastar as considerações lançadas quando do deferimento da tutela antecipada em grau recursal:Outrossim, veja-se que, segundo a parte agravante, a sócia Helena Maria Andreis Detoni teria, em nome da sociedade, assinado cheque de R$ 800.000,00 (mov. 1.31), em favor da empresa NPL Brasil Gestão de Ativos Financeiros LTDA, para pagamento de acordo entabulado na demanda de nº 0001377- 42.2001.8.16.0004, ajuizada em desfavor da empresa Mineração Floresta LTDA, de propriedade do ex-sócio Claudir Antônio Andreis[1]. E, embora não seja possível assegurar, com a certeza necessária, que tal cheque teria sido assinado por Helena – ainda que a assinatura lá contida seja semelhante àquela da Décima Alteração Contratual da empresa (mov. 1.5) –, fato é que se encontrava destinado à NPL que, conforme consulta no Sistema Projudi, figurava como exequente nos autos mencionados pelo recorrente, em que, embora a Navegação Santa Helena LTDA não fosse parte, o ex-sócio Claudir e sua empresa, Mineração Floresta LTDA, eram executados. Ademais, denota-se que o cheque, datado de 08.01.2021, era proveniente do Sicredi e, de acordo com o extrato emitido pela mesma instituição financeira (mov. 1.13), no mesmo dia, houve um débito de R$ 800.000,00 – isto é, no mesmo valor do cheque – na conta corrente da empresa (mov. 1.13, fl. 20), sendo a movimentação intitulada “CHEQUE COMPE SICREDI”, o que corrobora as alegações da parte agravante. Desse modo, ao que parece, o patrimônio da empresa Navegação Santa Helena LTDA foi utilizado para pagamento de débito relativamente elevado, que sequer lhe pertencia. (mov. 9.1-TJPR)Não se pode, porém, deixar de considerar que, em contrarrazões, as agravadas sustentam que “a administração dos herdeiros de Ivani foi catastrófica para a sociedade, tendo eles incorrido na prática de faltas graves que colocaram em risco a continuidade da empresa”, sendo tais fatos objeto da Ação de Prestação de Contas nº 0051984-02.2024.8.16.0021.Nos autos nº 0051984-02.2024.8.16.0021 verifica-se que as agravadas imputam aos agravantes a prática de uma série de condutas lesivas à empresa, tais como: “e (i) transferência de valores para outra sociedade da qual são sócios (ASB Transportes e Construções LTDA); (ii) saques da conta da sociedade que somam R$ 291.700,00 em espécie; (iii) resgate de valores expressivos de aplicação financeira da sociedade; (iv) transferências da conta da sociedade para empresa de móveis que não possui relação comercial com a Navegação Santa Helena e que, “coincidentemente”, se localiza na cidade de Campo Grande - MS, justamente onde reside o requerido Yuri; e (v) transações em valores vultuosos para empresas que não possuem ligação com a sociedade”.Além disso, sustentam que os agravantes retiraram da empresa documentação fiscal e financeira referente ao período de sua administração.Tais fatos, expõem, a princípio, a quebra da affectio societatis e a evidente divergência entre as administrações, cada qual imputando à outra a prática de atos lesivos à sociedade.O periculum in mora resta evidenciado, pois se está diante de situação emergencial, em que o conflito societário está colocando em risco as atividades sociais, a continuidade da empresa e, direta ou indiretamente, o interesse dos sócios.Em face do contexto apresentado, a intervenção judicial na administração da sociedade é medida que se impõe.Por fim, o pleito das agravantes, para que os custos do interventor judicial sejam arcados pela parte agravante, deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau sob pena de supressão de instância. Diante de todo exposto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, concedendo-se a tutela de urgência para que seja nomeado interventor judicial, a fim de fiscalizar a atual administração da empresa NAVEGAÇÃO SANTA HELENA LTDA, confirmando-se a liminar deferida neste recurso.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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