Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. Manutenção do mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos vencimentos dos executados em execução de título extrajudicial, com a alegação de que a penhora não comprometeria a subsistência digna dos devedores, que recebem rendimentos inferiores a três salários mínimos mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos vencimentos dos executados em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade de salários e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de prestações alimentícias, sendo esta uma garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte flexibiliza essa regra apenas em situações excepcionais, nas quais se comprovem aplicáveis.5. No caso concreto, os agravados possuem rendimentos inferiores a três salários mínimos mensais, considerados indispensáveis para sua manutenção, e o débito exequendo é de valor expressivo, superior a R$ 1 milhão, tornando insuficiente a penhora para satisfação da obrigação sem prejuízo severo aos devedores.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110406-33.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial[1], nº 0004028- 65.2013.8.16.0056, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé, que indeferiu pedido de penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte executada (mov. 413.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a penha parcial de vencimentos assegura, de um lado, o direito ao recebimento do crédito e a uma efetiva prestação jurisdicional ao exequente e, de outro, mantém-se o equilíbrio financeiro e a subsistência do executado. Alega que, em que pese os valores perseguidos nesta execução não se trate de verba alimentar, recentemente, o STJ firmou entendimento de que a penhora salarial pode ser deferida mesmo em casos que não se tratam de verba alimentar, desde que observado o mínimo existencial. Afirma que no caso em apreço, foi possível observar que os exequentes se encontram empregados sendo que a sra. Luciana Azevedo André, recebe mensalmente o valor de R$ 2.460,00 e o sr. Júlio Cesar Fabris R$ 3.007,67. Diante do padrão social do brasileiro, entende-se que o valor é suficiente para mantença básica e ainda sobra para satisfação de débitos. Sustenta, ainda, que restou cabalmente demonstrado que a agravada não possui outros bens que possam garantir a execução, pelo que plenamente viável a penhora do percentual de 30% do salário recebido. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para o fim de imputar as Agravadas a penhora de 30% dos seus vencimentos, com base no artigo 805, do NCPC. (mov. 1.1).
Intimados para manifestação, o polo agravado deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. A cooperativa recorrente sustenta a adequação da penhora de 30% dos vencimentos dos executados, argumentando que tal medida não comprometeria a manutenção do mínimo existencial, atendendo, assim, à finalidade de cumprimento da obrigação. Pois bem. Inicialmente, é importante relembrar que o art. 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no §2º do mesmo artigo, que autorizam a penhora para pagamento de prestações alimentícias. Trata-se de dispositivo que visa resguardar o mínimo existencial, garantindo a dignidade da pessoa humana, valor fundamental do ordenamento jurídico pátrio. Conquanto haja precedentes que flexibilizam essa regra para admitir a penhora de salários em situações excepcionais – mesmo que os débitos não sejam de natureza alimentar –, a mitigação da impenhorabilidade exige o cumprimento de requisitos rigorosos. Tais como a comprovação de que o percentual penhorado não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família; inexistem outros meios de satisfação do crédito; e o direito do credor à satisfação da obrigação se sobrepõe, no caso concreto, ao direito do devedor à preservação de sua dignidade. In casu, verifica-se que os agravados auferem rendimentos inferiores a três salários mínimos mensais, o que, de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, caracteriza verba essencial à subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos similares, reforçou a necessidade de respeito ao mínimo existencial e estabeleceu critérios rigorosos para a penhora de salários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. (...). (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10 /2018.) Nesse sentido também decide esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% (DEZ POR CENTO) DO VALOR QUE EXCEDER O SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA. NORMA QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. IV E §2º). ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, VALORES AUFERIDOS PELA EXECUTADA INFERIORES AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE ACARRETARÁ FORTE IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR E ENSEJARÁ PREJUÍZO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013426-24.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2024) No caso concreto, os agravados recebem, de acordo com dados extraídos do INFOJUD, respectivamente, R$ 2.460,00 e R$ 3.007,67 mensais, valores que, evidentemente, não atingem patamar que permita afastar a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade. Ademais, o juízo singular observou corretamente que, diante do valor expressivo do débito exequendo, a penhora do percentual de 30% sobre os salários dos executados seria insuficiente para satisfazer a obrigação sem prejudicar, de forma severa, a subsistência das partes devedoras. É importante ressaltar que, ao ponderar os interesses do credor e do devedor, a proteção à dignidade humana deve prevalecer, salvo em situações em que o crédito a ser satisfeito decorra de prestações alimentícias, hipótese não configurada nos autos. Por todo o exposto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, não justificando reforma. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos.
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