SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110406-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. Manutenção do mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos vencimentos dos executados em execução de título extrajudicial, com a alegação de que a penhora não comprometeria a subsistência digna dos devedores, que recebem rendimentos inferiores a três salários mínimos mensais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos vencimentos dos executados em execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade de salários e a proteção ao mínimo existencial.III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, salvo para pagamento de prestações alimentícias, sendo esta uma garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte flexibiliza essa regra apenas em situações excepcionais, nas quais se comprovem aplicáveis.5. No caso concreto, os agravados possuem rendimentos inferiores a três salários mínimos mensais, considerados indispensáveis para sua manutenção, e o débito exequendo é de valor expressivo, superior a R$ 1 milhão, tornando insuficiente a penhora para satisfação da obrigação sem prejuízo severo aos devedores.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.