SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004097-14.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E O INGRESSO DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. RÉU QUE SE DESVENCILHOU DE OBJETO NA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS AGENTES. USUÁRIO ABORDADO QUE CONFIRMOU TER IDO ATÉ O LOCAL PARA COMPRAR DROGAS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ILÍCITOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO USUÁRIO/CLIENTE DO APENADO. ADMISSÃO COMO PROVA, DESDE QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. VERSÃO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, CONTUNDENTES A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA. INVIABILIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA EFETUADA DE MANEIRA ESCORREITA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADA APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. CARGA PENAL MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE PRISIONAL FECHADA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 5 anos e 10 meses de reclusão ao réu por tráfico de drogas, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência, após abordagem policial em situação de flagrante delito. O apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a desclassificação do crime para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade nas diligências que culminaram na apreensão de entorpecentes e se a conduta do réu se amolda ao crime de tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, além de avaliar a dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)7. No caso, a equipe policial não adentrou a residência de forma aleatória ou baseada apenas em denúncias anônimas, mas em razão da existência de indícios da prática habitual e reiterada de narcotraficância no local. A existência de denúncias anônimas de prática de crime de tráfico de drogas no local, acrescidas de patrulhamentos anteriores realizados na região, verificando previamente essas informações, com a visualização e abordagem de um usuário em frente à residência, confirmando que foi até o local comprar entorpecentes, além de identificarem o réu arremessando um objeto de alumínio ao terreno vizinho quando percebeu a presença dos agentes, constituíram elementos suficientes para legitimar a atuação policial.8. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.9. Sobre a delação extrajudicial de usuário/cliente do imputado, esta Câmara Criminal entende perfeitamente possível sua consideração desde que corroborada pelos demais elementos probatórios, para embasar um decreto condenatório.10. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava a “cocaína” apreendida.11. Nem mesmo a arguição de que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do apelante convence, tendo em conta as circunstâncias em que desencadeou sua prisão. Ademais, a tese de que o denunciado é usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.12. Depreende-se do decisum que foi utilizada a condenação dos autos nº 0024275-33.2013.8.16.0035, por fatos praticados em 02.12.2013, com trânsito em julgado em 18.07.2020, sendo correta a sua aplicação para incidência da agravante em tela. A redação do artigo 63 do Código Penal é clara ao dispor que a reincidência se verifica quando o agente comete o novo crime após o trânsito em julgado de decisão que o condena por infração anterior – o que se verifica no caso.13. O quantum de pena imposto, superior a 04 anos de reclusão, - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão - aliado à reincidência do réu, demandam a fixação da modalidade prisional mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. Tese de julgamento: “A Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente. ” _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 303, 302 e 304; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; CP, art. 63. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 894.015/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 709.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 734.910/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp 1133943/MG, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; Súmula nº 83/STJ; TJPR, 0015730-81.2020.8.16.0017, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, 0011343-44.2017.8.16.0044, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 05.09.2019; TJPR, 0001940-84.2019.8.16.0172, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021