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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BONA FARMA LTDA. contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE IVAIPORÃ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã[2], que decidiu:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a segurança pleiteada para garantir à impetrante a possibilidade de funcionamento em horário livre, em qualquer dia da semana, domingos ou feriados. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.Diante da ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná em Remessa Necessária.A Procuradoria-Geral de Justiça[3] manifestou-se pela confirmação da sentença.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à restrição do horário de funcionamento de farmácia.DA RESTRIÇÃO DE FUNCIONAMENTORequereu a impetrante Bona Farma Ltda. a concessão do Writ para proteger direito líquido e certo de funcionamento em qualquer dia e horário.A sentença deve ser confirmada.Será concedido o Writ para proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade[4]. Direito líquido e certo é o direito constatado de plano, no momento da impetração do mandado de segurança, sem a necessidade de instrução probatória.Assim ensina a doutrina: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[5]No caso concreto há direito líquido e certo a ser protegido pela via do Writ. Em outros termos, o direito da Impetrante de desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana é liquido e certo, não podendo a Administração Pública restringir a liberdade econômica, assegurada pela Lei Federal n° 13.874/19, in verbis:Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais.Não se olvide, ademais, o disposto na Sumula 419 do STF, cujo teor estabelece que os municípios podem regular o horário de funcionamento do comércio local, mas desde que não violem lei federal, o que, de fato, ocorreu na hipótese dos autos.Frise-se que o Ente Municipal restringiu o horário de funcionamento das farmácias (segunda a sábado, das 08:00 às 22:00 horas, e aos domingos e feriados, das 08:00 às 13:00 horas), de modo que essa restrição implicou em violação à livre iniciativa, livre concorrência e liberdade ao exercício de atividade econômica, garantias asseguradas pela Texto Constitucional.Nessa direção fundamentou o Juiz de 1° Grau (mov. 53.1):Tenho que o ato impetrado afrontou os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade ao exercício de atividade econômica, e, consequentemente, violou direito líquido e certo do estabelecimento comercial impetrante, qual seja, o de funcionar durante os horários nos quais é facultado o funcionamento de outros estabelecimentos da mesma espécie.Consigne-se, outrossim, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela concessão do Writ em causas análogas:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 (DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA) E À SÚMULA Nº 419 DO STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA[6].APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – FARMÁCIA – POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO FORA DO REGIME DE PLANTÃO – COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO QUE NÃO ENGLOBA A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA POR HORÁRIO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[7].Portanto, em Remessa Necessária, é de se CONFIRMAR a sentença, mantendo-se a decisão de 1° Grau que concedeu o mandado de segurança.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, em relação à concessão do Writ para garantir à Impetrante a possibilidade de funcionamento em horário livre, em qualquer dia da semana, domingos ou feriados.
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