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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL DA SILVA GUDINHO e TAMIRIS RIBEIRO DIAS, em face da sentença de mov. 236.1, proferida na Ação Penal de autos nº 0000368-77.2024.8.16.0153 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau (mov. 47.1), CONDENANDO o réu na sanção do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A apelante Tamires manifestou sua intenção de recorrer nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. E, em suas razões recursais (mov. 17.1 – TJ/PR) requereu o afastamento da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime. Bem como, a fixação e regime menos rigoroso para início do cumprimento da pena. Ao apresentar suas razões recursais (mov. 277.2/TJPR), o apelante Gabriel requereu, em síntese, a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória, pleiteia a desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, subsidiariamente, requer a pena base no mínimo legal, com o afastamento da circunstância do crime, pugna pela alteração do regime prisional, e por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (mov. 280.1), o Ministério Público atuante em primeiro grau pediu pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer quanto ao recurso da apelante Tamires (mov. 27.1 – TJ/PR) requereu o conhecimento e desprovimento da apelação. Instigada a se manifestar, o doutor Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer se manifestando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. (mov. 38.1/TJPR).Diante da interposição de nova Apelação Criminal, nos autos de nº 0005292-97.2025.8.16.0153, se verificou a necessidade de retificação dos nomes dos apelantes no polo ativo da demanda. O recurso retornou-me conclusos em mov. 102É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO art. 182 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça prevê que, dentre as suas competências, pode o Relator “submeter ao órgão julgador, quando reputar oportuno ou conveniente, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, apresentando o feito em mesa para decisão” (XLII).É o caso dos autos.Sendo assim, submeto para decisão deste Colegiado, a seguinte questão de ordem:Conforme constou do relatório supra, esta Colenda Câmara Julgadora, por ocasião da sessão virtual ocorrida na semana de 11/08/2025, julgou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da apelante Tamires.A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLUTÓRIO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAVA, TINHA EM DEPÓSITO E TRAZIA CONSIGO DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO HÁBIL A INDICAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DE ALTO POTENCIAL DE VÍCIO E RISCO À SAÚDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DAS DROGAS, EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de questão de ordem suscitada em razão da verificação de vício na identificação das partes quando do julgamento anteriormente realizado.Ao reexaminar os autos, constatou-se que ambos os apelantes interpuseram recurso de apelação, havendo, inclusive, manifestações distintas da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 27.1 e 38.1). Todavia, no acórdão proferido, constou apenas o nome de Tamires no polo ativo, evidenciando-se confusão quanto à correta identificação das partes.Trata-se de vício que compromete a própria higidez do julgamento, pois impede aferir, com segurança, a exata correspondência entre os recursos interpostos, as razões recursais deduzidas e a decisão colegiada proferida.Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão anteriormente prolatado, com a consequente desconstituição do julgamento, a fim de que outro seja realizado com a correta identificação das partes e apreciação regular dos recursos interpostos.Diante do que aqui relatado, proponho ao Colegiado: seja decretada a nulidade do acórdão proferido no mov. 52.1 dos presentes autos recursais e, consequentemente, dos atos posteriormente realizados; bem como, o recurso deve retornar conclusos a este Relator para novo julgamento.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 182, inciso XLII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, submeto questão de ordem ao Colegiado para decretar a nulidade do Acórdão de mov. 52.1, determinando que os autos retornem conclusos, para novo julgamento em conjunto com o recurso de apelação nº 0005292-97.2025.8.16.0153.
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