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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013931-74.2024.8.16.0045, da Comarca de Arapongas, 1ª Vara Cível, em que é agravante OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e agravado José Roberto Pinto.OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento se insurge em face de julgamento monocrático nos seguintes termos: “conheço da apelação cível (1) e lhe dou parcial provimento, apenas para limitar o percentual dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado; conheço da apelação cível (2) e lhe dou parcial provimento para: (a) reconhecer a abusividade do valor cobrado à título de tarifa de cadastro, determinando a restituição dos valores cobrados a maior; (b) determinar a restituição dos juros reflexos incidentes sobre os encargos declarados ilegais.” (seq. 15.1 dos autos de apelação).Alega em suas razões, que: a) necessidade de aplicação da prescrição trienal, por se tratar de matéria de ordem pública; b) não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa de cadastro; c) caso o pedido seja acolhido, deve ser reformada a decisão no quesito de restituição dos juros reflexos incidentes sobre a tarifa de cadastro.Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, inexistindo abusividades no caso concreto.Contrarrazões na seq. 10.1.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo interno com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e passo à análise do mérito.Inicialmente, pugna o apelante pela reforma da decisão agravada quanto a aplicação da prescrição trienal. Não assiste razão.Conforme decidido anteriormente, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, onde se objetiva a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de valores pagos a maior, é decenal (art. 205 do Código Civil) porquanto existente o caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes.A propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013) No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC /2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 4. RECURSO DESPROVIDO.” (Julgamento Monocrático REsp n. 1.993.775, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/05/2022) -grifei- “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.695/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) -grifei-
Destarte, o prazo decenal tem como termo inicial a data da celebração do contrato, e não o pagamento da última parcela, vez que a consumidora tinha condições de se insurgir contra a forma e o conteúdo das cláusulas contratuais desde o momento da assinatura das Cédulas de Crédito Bancário.Assim, não há falar em prescrição no caso concreto, vez que o contrato em discussão (nº 1.00184.0007524.14) foi firmado em 11/11/2014, e a ação ajuizada em 27/09/2023.Lado outro, também nao merece reforma a alegacão de inexistencia de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro. Isso porque, conforme mencionado anteriormente, o entendimento já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recursos Repetitivos (REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, nos quais foi reconhecida a validade da tarifa bancária da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...) 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.251.331/RS, Rel.ª Minª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.10.2013, RSTJ vol. 233 p. 289) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃOCONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DOIOF. POSSIBILIDADE.(...) 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto,não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação deoperação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobradacumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipótesestaxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp Nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28.08.2013, DJe 24.10.2013)
Permanece o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE.1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3. Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)
Então, a tarifa de cadastro (TC) pode ser cobrada uma única vez e tem como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, conforme artigo 3º da Resolução nº 3.518/07 c/c a Circular nº 3.371/07 do Banco Central. Todavia, no caso em apreço, foi cobrada tarifa de cadastro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se revela discrepante da média de mercado à época (novembro de 2014), que era de R$ 333,30 (trezentos e trinta reais e trinta e três centavos).[1]Os valores divulgados pelo BACEN são valores de referência e são utilizados para a análise de possíveis abusividades no que se refere às tarifas e juros remuneratórios.Assim, considerando a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, necessária à sua redução em seu valor à média de mercado, nos termos determinados em seq. 15.1 – autos de apelação.Em situação análoga: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EM CONTRATO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE EM PATAMARES MÉDIOS DE MERCADO SEGUNDO PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0000258-64.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. NULIDADE. 2. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025197-64.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.08.2024) Portanto, não há razões para alterar o entendimento exarado neste ponto. Por fim, também não merece reforma a decisão quanto a devolução dos juros reflexos sobre a TC.Por óbvio que os encargos financeiros que sobre as tarifas ilegais incidiram (ou venham a incidir) também são tidos como indevidos, devendo ser afastados e restituídos à parte autora, pois, deve ser observada a definição de que “o acessório segue a sorte do principal”.A propósito: RECURSO INOMINADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO PRETÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. “CALCULADORA DO CIDADÃO”. MEIO DE PROVAINSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DO AUTOR, PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000421-41.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 31.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA VOLTADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DAS TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM OUTRA AÇÃO. VALOR DAS TARIFAS QUE FOI DILUÍDO NAS PARCELAS, SOBRE O QUAL INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS TIDAS COMO ILEGAIS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSOPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0057003-54.2017.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 18.07.2018) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO (ART.557, § 1º, CPC). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA A QUE SE DEU PROVIMENTO DE PLANO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE, POR REPASSAR CUSTOS ADMINISTRATIVOS AO CONTRATANTE.VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 51, XII, CDC. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO NO CONTRATO SOBRE QUAL ESPÉCIE DE SERVIÇO FOI PRESTADO. JUROS REMUNERATORIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. EXCLUSÃO.NECESSIDADE. ACESSÓRIO QUE SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.ARGUIÇÃO INFUNDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A - 1220112- 6/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.03.2015) (TJ-PR - AGV: 1220112601 PR 1220112-6/01 (Acórdão), Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015) Desta forma, impositiva a restituição dos juros reflexos incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais.Portanto, voto pelo conhecimento desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. [1] https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1
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