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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL E ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL INTEGRALMENTE ADIMPLIDA, AINDA QUE DE FORMA TARDIA. MANUTENÇÃO DA MULTA EM 10%. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PAGAMENTO POSTERIOR DAS PARCELAS QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA JÁ CONFIGURADA. EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RUPTURA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA DOS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O EXCESSO À EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo a cláusula penal contratual de 50% para 10% sobre parcelas vencidas a partir de junho de 2020, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios. Os apelantes questionam a redução da multa, a aplicação do vencimento antecipado das parcelas, a incidência de juros e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando, entre outros pontos, a validade da cláusula penal original, a ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia da Covid-19 e a inadequação do índice de correção monetária aplicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da multa contratual de 50% prevista em contrato, a redução dessa cláusula penal, a incidência do vencimento antecipado das parcelas, a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19, a alteração do índice de correção monetária pactuado e a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais em razão da sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. A cláusula penal de 50% foi reduzida para 10% por ser manifestamente excessiva diante da quitação integral, ainda que tardia, do contrato, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato.4. O vencimento antecipado das parcelas vincendas ocorreu conforme cláusula contratual, sendo adequado o cálculo do saldo devedor apresentado pela exequente, afastando-se o excesso à execução.5. Não houve comprovação concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da Covid-19, motivo pelo qual se rejeita a aplicação da teoria da imprevisão para descaracterizar a mora.6. A incidência dos juros de mora e correção monetária deve considerar a data do recebimento da notificação extrajudicial, que constitui termo inicial da mora.7. A substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA não se justifica, pois não há prova de desequilíbrio contratual ou enriquecimento indevido decorrente da variação do índice.8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e a divisão dos ônus sucumbenciais em partes iguais são proporcionais ao trabalho realizado e ao resultado da demanda, considerando a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese9. Apelação do embargante conhecida e desprovida; apelação da embargada conhecida e parcialmente provida para afastar o excesso à execução reconhecido em sentença.Tese de julgamento: A cláusula penal contratual deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando seu valor se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza do negócio, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, de modo a preservar o equilíbrio entre as partes e evitar enriquecimento sem causa ou penalidade irrisória ao devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 317, 393, 397, 413, 421 e 422; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.209.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgRg na Pet n. 12.672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10.09.2024; TJPR, 0003501-98.2019.8.16.0090, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJPR, 0003742-73.2018.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001990-02.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.07.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1297947-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELANTE : FERNANDO SANT'ANNA (RÉU PRESO). APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : NAOR R. DE MACEDO NETO. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2.º, I, CP). ALEGAÇÃO DE ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE CONSIDERADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1043736-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Privativa do 1º Tribunal do Júri, em que é recorrente FERNANDO SANT'ANNA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça, denunciou o réu Fernando Sant'Anna, juntamente com Gabriel de Oliveira Cata Preta, Jean Michael Zampiva Mattos e Hugo Victor Moreira Soares, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (conforme capitulação constante da inicial acusatória fls. 397), estando a imputação deduzida na denúncia, aditada às fls. 394/399, nos seguintes termos, verbis:
"Consta dos autos que os acusados FERNANDO SANT'ANNA, vulgo `Psycho', GABRIEL DE OLIVEIRA CATA PRETA, vulgo `Gabriel Paulista', HUGO VICTOR MOREIRA SOARES, JEAN MICHAEL ZAMPIVA MATTOS, vulgo `Sombra', e outros três adolescentes integravam a gangue denominada de `skinheads'. Consta ainda dos autos que os integrantes da nominada `gangue' ostentavam sentimentos de rixa e rivalidade em relação a gangue denominada `punks' ou `anarco-punks', a qual pertencia a pessoa de Lucas Augusto de Carvalho. Assim é que, por força dessa animosidade, e em razão da motivação fútil decorrente da cristalina confusão perpetrada pelos acusados, vez que acreditaram (sic) que a pessoa de Lucas Augusto de Carvalho tratava-se do agressor que `teria atacado' um dos nominados acusados meses antes, e bem assim em razão dos sentimentos acima elencados, imbuídos de animus necandi, no dia 05 de setembro de 2010, por volta das 17h, em via Pública, na Rua Inácio Lustosa, defronte ao Prédio do Paraná Previdência Juizado Especial Cível, bairro São Francisco, nesta cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados, em unidade de desígnios com outros três adolescentes, tão logo que avistaram a nominada
vítima, lograram êxito em persegui-la e cerca-la, exteriorizando suas condutas de morte, eis que, aproveitando-se que a referida vítima encontrava- se desarmada e sozinha, conjetura que dificultou sua defesa, mediante o uso de facas, apreendidas nos autos, passaram a agredi-la, e ante seu manifesto impedimento de resguardo, cada qual contribuindo para o resultado pretendido, ou mesmo não impedindo de quaisquer formas o alcance almejado, desferiram contra si (sic), no mínimo sete golpes, atingindo-a na região da face, do tórax e da perna, vindo cruelmente, a ceifar sua vida, pois com seus atos causaram sofrimento atroz a mesma. Após a execução do crime de morte (sic), que almejaram desde o princípio, quando a vítima já encontrava-se seriamente atingida, os acusados subtraíram para eles 01 (um) celular Motorola; 01 (uma) carteira, com documentos pessoais e cartões de crédito e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro)." (fls. 396/397) Ao término da instrução criminal, apresentadas alegações finais pelas partes, o Dr. Juiz proferiu decisão pronunciando o réu Fernando Sant'Anna, juntamente com Gabriel de Oliveira Cata Preta, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código
Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 915/925).
Contra essa decisão, o acusado Fernando Sant'Anna interpôs recurso em sentido estrito (fls. 931/932 e 969), o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, tão somente para que fosse excluída da pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, adequando-se, de ofício, a capitulação jurídica constante da denúncia e da pronúncia para que, ao invés de constar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil (§ 2º, II, do art. 121 do CP), constasse sua submissão pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (§ 2º, I, do art. 121 do CP) (fls. 1030/1049). Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 2030), tendo a ilustre Magistrada de primeiro grau fixado sua pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fls. 2031/2039). Inconformado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação criminal (fls. 2040-v.), alegando em suas razões recursais (fls. 2072/2080), em síntese, que houve erro e injustiça no tocante à fixação da pena-base, pois as circunstâncias do crime foram erroneamente sopesadas em desfavor do acusado. Ao concluir, pede a redução da pena-base para o mínimo legal, ficando a pena definitivamente estabelecida em "14 anos de reclusão" (fls. 2080). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (fls. 2081/2089)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2289/2298). É o relatório. Voto. Em suas razões recursais, o apelante limita-se a requerer a redução da pena que lhe foi imposta, ao argumento de que houve erro e injustiça no tocante a fixação da pena-base. A propósito, a pena-base do acusado foi fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. A ilustre Magistrada de primeiro grau considerou como sendo desfavorável a Fernando Sant'Anna, tão somente, a circunstância judicial das circunstâncias do crime, apresentando a seguinte motivação: "Circunstâncias: entendo que as circunstâncias do crime são negativas. Ainda que a qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima tenha sido excluída pelo E. Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu, há outras circunstâncias do crime que se mostram igualmente negativas, como o fato dos réus terem perseguidos a vítima por algumas quadras, até completarem seu intento. Ademais, há que se considerar que os agentes teriam se reunido posteriormente ao crime a fim de limparem as facas utilizadas, conforme relato da testemunha Carlos Rodrigo Tullio Saraiva, o qual por sua vez confirmou o fato perante este juízo, em plenário." (fls. 2033) A circunstância qualificadora prevista no § 2º, inc. IV, do art. 121 do Código Penal foi afastada por esta Câmara Criminal
por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo réu, de que fui Relator, nos seguintes termos: "Por outro lado, a defesa também pugna pela exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de que ela é manifestamente improcedente. Como se sabe, as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sendo clara, nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, respectivamente, verbis: STJ: "A exclusão de qualificadora imputada ao réu na denúncia somente pode ser feita pelo Juiz da pronúncia se manifestamente descabida, nunca se, para tanto, há necessidade de exame valorativo dos fatos, sob pena de usurpar competência do Tribunal do Júri."1 STF: "não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte"2 A propósito, consta da denúncia que os acusados, "tão logo que avistaram a nominada vítima, lograram êxito em persegui-la e cerca-la, exteriorizando suas condutas de morte, eis que, aproveitando-se que a referida vítima encontrava-se desarmada e sozinha, conjetura que dificultou sua defesa, mediante o uso de facas, apreendidas nos autos, passaram a agredi-la, e (...) desferiram contra si (sic), no mínimo sete golpes..." (fls. 396/397). Ocorre, porém, que o simples fato de a vítima se encontrar desarmada e sozinha no momento em foi alvejada pelos acusados e outras pessoas conforme narra a denúncia não caracteriza, por si só, a qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121 do Código Penal. Conforme leciona Celso Delmanto et al: "(...) A surpresa, para qualificar, é a insidiosa e inesperada para a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa. A superioridade de armas ou forças, por si só, não qualifica, pois não é, sempre, recurso que dificulte ou impossibilite a defesa." (in "Código Penal Comentado". 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 253) Ademais, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela que a vítima se encontrava com outras pessoas, todas pertencentes ao mesmo grupo, no momento em que foi perseguida pelo grupo em que se encontrava o ora recorrente. A vítima, ao visualizar que os acusados e os outros rapazes que se encontravam com eles passaram a persegui-la, saiu correndo junto com as outras pessoas que se encontravam com ela, no mesmo grupo. Veio, no entanto, a ser alcançada no momento em que se encontrava com o informante Kevin Caíres da Silva, tendo sido atingida por golpes de faca, vindo a falecer. Tais circunstâncias não caracterizam a qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121 do Código Penal, sendo de rigor a sua exclusão, por ser manifestamente improcedente. Sobre o assunto também é relevante é o magistério de Cezar Roberto Bittencourt:
"recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição", a qual, "como qualificadora de homicídio, é a ocultação moral ou mesmo física da intenção do sujeito ativo, que viola a confiança da vítima; é a deslealdade. Não se caracteriza unicamente por haver o golpe letal ter sido desferido pelas costas da vítima. Não se configura a traição se a vítima pressente a intenção do agente, pois essa percepção pela vítima elimina a insídia, o fator surpresa ou a dificuldade de defesa, pelo menos em tese. Não se configura igualmente se houver tempo para a vítima fugir." (in "Tratado de direito penal": parte especial: dos crimes contra a pessoa, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)." (fls. 1046/1048, destaquei) No caso, embora a circunstância qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima tenha sido afastada da decisão de pronúncia, observa-se que a Dra. Juíza considerou em desfavor do acusado a circunstância judicial das circunstâncias do crime, apresentando, para tanto, fundamentação diversa da considerada para imputação da referida qualificadora. O fato de o réu ter perseguido a vítima por algumas quadras, até completar seu intento homicida, justifica a exasperação da pena-base. Destaque-se que Guilherme Wesley da Silva (fls. 579), Henrique Eduardo Jassula (fls. 581) e Ezequiel Perez da Silva (fls. 582) confirmam que vítima foi efetivamente perseguida pelo réu e seus companheiros, antes de ser brutalmente assassinada. Ezequiel também afirma que viu o acusado Fernando empunhando uma bainha e desferindo pontapés e socos na
vítima, enquanto estava caída, tendo ela também sido atingida por golpes de faca desferidos pelo corréu Gabriel. Ademais, embora inexista comprovação de que o acusado efetivamente compareceu à residência de Carlos Rodrigo Tullio Saraiva logo após crime juntamente com outros corréus para, supostamente, lavar as facas utilizadas no crime, há, como referido, "irretorquível comprovação de que Fernando Sant'Anna perseguiu a vítima por algumas quadras em companhia de vários outros rapazes e, ao alcançá-la, a atingiu com socos e chutes previamente às facadas deflagradas pelos corréus, de modo a evidenciar a frieza e insensibilidade com que agiu e, assim, a autorizar a exasperação da pena-base mediante valoração negativa das `circunstâncias do crime'" (fls. 2298) como bem entendeu o ilustre Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista, em seu parecer, que torno parte integrante do presente voto. Observa-se, assim, que as circunstâncias do delito foram analisadas desfavoravelmente ao apelante Fernando Sant'Anna com motivação adequada e em consonância com a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, segundo a qual as circunstâncias do crime "(...) defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes (...)" (Tratado de Direito Penal, vol. 01, 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 611). Inexiste, portanto, qualquer reparo a ser efetuado na dosimetria da pena imposta ao acusado, devendo ser mantida incólume a r. sentença condenatória.
Diante do exposto, é de rigor o desprovimento do presente recurso. ACORDAM os Magistrados que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador TELMO CHEREM (sem voto) e dele participou o Senhor Desembargador MACEDO PACHECO e o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado
-- 1 RHC 13592 / PR, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 25.08.2003, p. 327. 2 HC 79017/GO, Primeira Turma, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 01.10.1999, p. 30.
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