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Processo:
0001990-02.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL E ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL INTEGRALMENTE ADIMPLIDA, AINDA QUE DE FORMA TARDIA. MANUTENÇÃO DA MULTA EM 10%. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PAGAMENTO POSTERIOR DAS PARCELAS QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA JÁ CONFIGURADA. EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RUPTURA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA DOS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O EXCESSO À EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo a cláusula penal contratual de 50% para 10% sobre parcelas vencidas a partir de junho de 2020, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios. Os apelantes questionam a redução da multa, a aplicação do vencimento antecipado das parcelas, a incidência de juros e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando, entre outros pontos, a validade da cláusula penal original, a ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia da Covid-19 e a inadequação do índice de correção monetária aplicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da multa contratual de 50% prevista em contrato, a redução dessa cláusula penal, a incidência do vencimento antecipado das parcelas, a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19, a alteração do índice de correção monetária pactuado e a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais em razão da sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. A cláusula penal de 50% foi reduzida para 10% por ser manifestamente excessiva diante da quitação integral, ainda que tardia, do contrato, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato.4. O vencimento antecipado das parcelas vincendas ocorreu conforme cláusula contratual, sendo adequado o cálculo do saldo devedor apresentado pela exequente, afastando-se o excesso à execução.5. Não houve comprovação concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual decorrente da pandemia da Covid-19, motivo pelo qual se rejeita a aplicação da teoria da imprevisão para descaracterizar a mora.6. A incidência dos juros de mora e correção monetária deve considerar a data do recebimento da notificação extrajudicial, que constitui termo inicial da mora.7. A substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA não se justifica, pois não há prova de desequilíbrio contratual ou enriquecimento indevido decorrente da variação do índice.8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e a divisão dos ônus sucumbenciais em partes iguais são proporcionais ao trabalho realizado e ao resultado da demanda, considerando a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese9. Apelação do embargante conhecida e desprovida; apelação da embargada conhecida e parcialmente provida para afastar o excesso à execução reconhecido em sentença.Tese de julgamento: A cláusula penal contratual deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando seu valor se revelar manifestamente excessivo, considerando a natureza do negócio, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, de modo a preservar o equilíbrio entre as partes e evitar enriquecimento sem causa ou penalidade irrisória ao devedor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 393, 397, 413, 421 e 422; CPC, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgRg na Pet n. 12.672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 10.09.2024; TJPR, 0003501-98.2019.8.16.0090, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 31.08.2020; TJPR, 0003742-73.2018.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.