SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110579-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de instrumento visando a reforma decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é permitida, conforme o artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde que não ultrapassem as necessidades essenciais do devedor ou sejam de alto valor.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO: A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é permitida, desde que não ultrapasse as necessidades essenciais da parte ou sejam de alto valor.Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, inciso II, e 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029083-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024; STJ, REsp n. 533.388/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.