Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AS NECESSIDADES ESSENCIAIS DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de instrumento visando a reforma decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é permitida, conforme o artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde que não ultrapassem as necessidades essenciais do devedor ou sejam de alto valor.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO: A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é permitida, desde que não ultrapasse as necessidades essenciais da parte ou sejam de alto valor.Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, inciso II, e 835.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029083-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024; STJ, REsp n. 533.388/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110579-57.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A buscando a reforma da decisão de movimento 550.1 que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0002380-53.1998.8.16.0031 movida na 2ª Vara Cível de Guarapuava, indeferiu o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor.Alega a agravante, em síntese, que o artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de móveis que guarnecem a residência da executada, desde que não ultrapassem as necessidades essenciais da parte ou sejam de alto valor. Assim, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, a fim de que seja realizada a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do agravado (mov. 1.1 - TJPR).Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão (mov. 558.1 – autos originários). Retornou negativa a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões (mov. 14.1 – TJPR).É o breve relatório.
2. Fundamentação2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITOA controvérsia centra-se na análise da possibilidade, ou não, da penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do agravado. Assim decidiu o juízo de origem:“INDEFIRO o pedido de mov. 548.1, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica no sentido de que sejam “penhorados os bens que guarnecem a residência do devedor”.Pois bem, tal decisão deve ser reformada.É que, diversamente do fundamento utilizado, tratando-se de pretensão de penhora de moveis que guarnecem a residência, não há como impor ao exequente a obrigação de “indicar” bens que não sabe existir na residência do devedor. Isso é contraintuitivo. Ademais, é praxe, em situações tais, o meirinho, detentor de experiência em casos assim, arrolar os bens que guarnecem e, a partir daí, proceder a penhora daqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art.833, inciso III do CPC). Em reforço, de se anotar que que a diligência foi requerida após já ter sido realizadas inúmeras outras com o fim de localizar bens penhoráveis. Confira-se: SISBAJUD (mov. 31 e 153), RENAJUD (mov. 69 e 340), INFOJUD (mov. 100.2 a 100.4), expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (mov. 78.1, 86.2 e 86.3), ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (mov. 230.1), Banco Central do Brasil (mov. 236.1), Banco do Nordeste (mov. 248.1), entre outros (mov. 441 a 446). Todas estas diligências foram insuficientes para saldar o débito executado.Portanto, o pedido do agravante está em conformidade com as diligências até então realizadas, não se tratando de requerimento genérico, visto que já amplamente diligenciado, infrutiferamente, nas ferramentas disponibilizadas pelo judiciário para a satisfação do saldo devedor.Ademais, importa consignar que a execução tramita desde 1998 sem que o devedor tenha indicado bens passíveis de penhora, o que só reforça a pertinência da constrição pretendida pelo agravante. Logo, a penhora dos bens que guarnecem a residência do agravante, desde que de alto valor ou que ultrapassem as necessidades essenciais do agravado, é a medida adequada.É o entendimento desta Colenda 14ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. A PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AS NECESSIDADES DA PARTE. DISPOSIÇÕES DO ART. 833, II DO CPC. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029083-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024). Griei.Por fim, não é demasiado lembrar que o acolhimento da pretensão do exequente está em estrita consonância com os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da proporcionalidade e da adequação das diligências, sem descurar que é igualmente dever do juiz, nos termos do art. 6º do CPC, promover a cooperação processual, buscando soluções efetivas para resolver o litígio.Impõe-se, por consequência de todo o acima exposto, o provimento do recurso.
|