SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000130-11.2023.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de exame toxicológico com resultado falso positivo. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Laboratório Chromatox Limitada e extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à MS Santa Fé Toxicologicos, com base na ilegitimidade passiva. O apelante requer a reforma da decisão, alegando a ocorrência de falha na prestação de serviços e a necessidade de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços em exame toxicológico, que resultou em um falso positivo, e se o autor tem direito à indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. O autor comprovou insuficiência de recursos, fazendo jus à gratuidade da justiça.4. A contestação da ré MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO LTDA foi apresentada dentro do prazo, não havendo revelia.5. Não foi demonstrada falha na prestação de serviços, pois o autor não conseguiu comprovar erro nos exames realizados.6. A diferença de resultados entre os exames não é suficiente para concluir que houve erro no primeiro exame, considerando as janelas de detecção distintas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e DESPROVIDA.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, em casos de falha na prestação de exames laboratoriais, é objetiva, sendo necessário ao consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, não se eximindo o fornecedor da obrigação de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 5º, 344, 345, 373; CDC, arts. 14, caput e § 1º; CTB, art. 148-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011178-51.2022.8.16.0131, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 27.11.2023; TJPR, REsp 1700827/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000621-12.2022.8.16.0064, Rel. DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003913-63.2022.8.16.0174, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 26.08.2023.