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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000130-11.2023.8.16.0180, oriundos da Vara Cível da Comarca de Santa Fé, em face da sentença que extinguiu o feito: a) sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva, em relação à ré MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO LTDA; e, b) com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à ré LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA.Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Ref. Mov. 91.1 – Autos Originários).Irresignado, apela o autor alegando, em síntese, que: a) faz jus à benesse da justiça gratuita; b) embora a recorrida MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO tenha apresentado contestação fora do prazo, fato devidamente arguido em sede de impugnação à contestação, o Juízo a quo não se pronunciou em sentença; c) o primeiro exame foi colhido em 26/10/2022 e o segundo em 21/11/2022, mas a janela de detecção do exame toxicológico é de 90 (noventa) dias que antecede a coleta do material examinado, conforme Resolução Nº 691, de 27 de setembro de 2017 do CONTRAN; d) não houve lapso temporal elevado, e se houve, foi por culpa exclusiva das requeridas, pois a contraprova foi solicitada imediatamente pelo requerente tão logo obteve o resultado, mas o resultado da contraprova somente foi divulgado em 16/11/2022, e logo na semana seguinte, o requerente já procurou outro laboratório para realizar novo exame; e) a sentença deixou de observar que realizou exame toxicológico por conta de sua condição de motorista, que sua esposa é extremamente debilitada de saúde e necessitam complementar a renda, mas todo esse procedimento de renovação foi atrasado por conta do exame com resultado falso positivo; e, f) há que se considerar as particularidades do caso, pois o recorrente é um idoso de 74 anos, de família religiosa e conservadora, sendo extremamente humilhante receber um resultado falso positivo para o uso de maconha, quando não utiliza esse tipo de substância, e também causa de constrangimento perante os funcionários das recorridas, que souberam do resultado por conta da necessidade de contraprova, e não pela divulgação do recorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença (Ref. Mov. 95.1 – Autos Originários).Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 99.1 e 100.1 – Autos Originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadePugna o autor/apelante pela concessão da justiça gratuita.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o Código de Processo Civil, no § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos os processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. Nota-se que a documentação acostada demonstra a hipossuficiência financeira do apelante (Ref. Mov. 95.2 – autos originários), auferindo renda inferior a três salários mínimos proveniente de benefício previdenciário, de modo que faz jus ao direito de gratuidade da justiça na sua íntegra. Ressalta-se que para a concessão da benesse aqui pretendida não se exige o estado de penúria total, tampouco de miséria absoluta, o que se exige para fins de comprovação da necessidade de concessão da gratuidade judiciária é o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo.Nesses termos, concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede recursal. Assim, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. ReveliaAduz o autor/apelante que a ré/apelada MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO LTDA apresentou contestação fora do prazo, devendo ser reconhecida sua revelia.Sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento da citação da referida ré foi juntado aos autos em 23/11/2023 (mov. 61.1 – autos originários).Assim, o prazo para contestar a demanda iniciou em 24/11/2023 e teve fim em 23/01/2024, como demonstra o detalhamento do cálculo do prazo no sistema Projudi:Como a ré MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO LTDA apresentou contestação em 19/12/2023 (mov. 65.1 – autos originários), não há falar-se em perda do prazo e, por consequência, em revelia.Ainda que assim não fosse, acerca da não incidência dos efeitos da revelia, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) Em que pese a revelia produza, via de regra, o efeito material de presunção relativa da veracidade dos fatos alegadas na petição inicial, havendo litisconsórcio passivo, a lei retira esse efeito quando um dos réus apresenta contestação com defesa comum aos réus.Considerando que no presente caso a contestação apresentada pela ré LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA (mov. 62.1 – autos originários) está tempestiva, eventual decretação de revelia da ré MS SANTA FÉ TOXICOLÓGICO LTDA. não produziria os efeitos da presunção de veracidade.Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. – OMISSÃO. REVELIA DO HOSPITAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO CORRÉU. DEFESA COMUM. NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. – NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR COERENTE COM O DISPOSITIVO. – JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA RECURSAL INDEVIDA. – PREQUESTIONAMENTO. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011178-51.2022.8.16.0131 [0009253-69.2012.8.16.0131/2] - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.11.2023. Sem grifo no original) Logo, não merece acolhimento referida alegação, motivo pelo qual passo à análise da alegada falha na prestação do serviço. 3.2. Falha na prestação de serviçosNa sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que “diante do resultado positivo da contraprova, considerando a diferença de 26 dias entre a primeira e a segunda coleta de material para exame, e a diferença da janela de detecção, não é possível concluir com clareza que houve equívoco no resultado do primeiro exame”.Consoante relatado acima, busca o autor/apelante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte das rés, bem como o seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Em que pese as alegações deduzidas no apelo, a sentença deve ser mantida. Inicialmente, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que estas se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, de modo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.De acordo com o disposto no art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por falha na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ademais, o fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o defeito não ocorreu ou, mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). Por este motivo, em caso de defeito na prestação do serviço, a inversão da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial (já está invertida automaticamente, pela própria norma legal). Assim, não se aplica a inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim o disposto no artigo 14, da legislação consumerista, conforme acima delineado.Observe-se que aqui é o fornecedor do serviço quem tem o ônus legal de provar as excludentes legais para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário será condenado independentemente de culpa, o que não dispensa a parte autora de demonstrar o dano e o nexo causal entre este, assim como a alegada falha na prestação dos serviços. Ainda, em se tratando da realização de exames médico-laboratoriais, há legítima expectativa do consumidor quanto à exatidão do resultado, de modo que eventual erro implica falha na prestação do serviço a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER. (...) 3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade. 4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. (...)” (REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019. Sem grifo no original) Por fim, convém destacar que o laboratório se exime da responsabilidade pela conclusão equivocada caso tenha sido ressalvada a possibilidade de ocorrência de resultado falso positivo, bem como tenha sido recomendado ao paciente a realização de exames complementares para a confirmação do diagnóstico (REsp 258.011-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2004). No caso em questão, o primeiro exame foi realizado em 26/10/2022, mediante coleta de amostra de pelo do tórax do autor, prestando-se a aferir se “até 255 dias antes de 20/10/2022” houve consumo de entorpecentes pelo examinado, tendo resultado positivo para o uso de THC (maconha/haxixe/skank). A contraprova foi realizada por meio da mesma amostra, novamente com resultado positivo (mov. 1.5 – autos originários).Por sua vez, o segundo exame foi realizado em 21/11/2022 mediante coleta de urina do autor e possuía janela de detecção de consumo de entorpecentes “à partir de 6 horas do uso e se mantém positivo por 1 a 3 dias após uso eventual, ou cerca de 1 mês após uso crônico”, tendo resultado negativo (mov. 1.8 – autos originários).Portanto, nota-se que a janela de detecção do segundo exame não abrange o período de “até 255 dias antes de 20/10/2022”, uma vez que tal procedimento aferiu somente o lapso de no máximo 1 mês antes de 21/11/2022 (ou seja, a partir de 21/10/2022) caso o uso fosse crônico.Assim, tem-se que o fato do segundo exame não ter detectado o uso de entorpecentes não significa, necessariamente, que o autor não o tenha feito, haja vista que os exames apuram períodos diversos.No que diz respeito à contraprova, ressalta-se que a sua realização é garantida, nos termos do artigo 148-A, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, e em observância às normas da Resolução n° 691/2017, do Contran: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (...) § 4 É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. Art. 11. A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN. (...) § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: (...) II – deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; (...) IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo. Ou seja, no dia da realização do exame toxicológico são coletadas 2 (duas) amostras de material biológico do interessado, sendo que a contraprova é realizada a partir da análise da segunda amostra, pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original. Desta feita, o segundo exame realizado pelo autor, mediante a coleta de nova amostra, não se presta para fins de contraprova.Isso posto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC/15), não restando demonstrada a aludida falha na prestação dos serviços por parte da requerida, de forma que inexiste o dever de indenizar a qualquer título. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALSO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA COM O MESMO RESULTADO. EXAME POSTERIOR REALIZADO EM LABORATÓRIO DISTINTO COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL DE 27 DIAS ENTRE OS EXAMES. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3°, II E III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando provar que o defeito no serviço prestado inexiste ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, i e ii do código de defesa do consumidor). 2. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Exame toxicológico para renovação de carteira nacional de habilitação. Resultado positivo para uso de cocaína. Contraprova que, igualmente, positivou para a substância ilícita. Inteligêcia do art. 148-a do ctb. Realização de segundo exame, em outro laboratório, 20 dias após o primeiro, com resultado negativo. Alegação de falha na prestação dos serviços laboratoriais em relação ao primeiro exame. Transcurso temporal entre os exames que impede concluir que não tenha havido, de fato, o consumo de cocaína. Ausência de falha de prestação de serviços por parte do laboratório réu. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004623-38.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2022)3. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000621-12.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE ENTORPECENTES. REALIZAÇÃO DE SEGUNDO EXAME, EM OUTRO LABORATÓRIO, CERCA DE UM MÊS DEPOIS DO PRIMEIRO, COM RESULTADO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO DO PRIMEIRO TESTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 3º, CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI). CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DOS EXAMES REALIZADOS EM LABORATÓRIOS DISTINTOS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DIFERENTES. SEGUNDO EXAME QUE SEQUER TROUXE INFORMAÇÃO SOBRE A METODOLOGIA ADOTADA. RESULTADO NEGATIVO QUE NÃO INDICA, SEGURAMENTE, A AUSÊNCIA DE USO DE ENTORPECENTES. DIREITO À CONTRAPROVA JUNTO AO MESMO LABORATÓRIO. ARTIGO 148-A, DO CTB. TESTE DA SEGUNDA AMOSTRA QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DE ENTORPECENTES NO ORGANISMO DO EXAMINANDO. JUNTADA, PELO RÉU, DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA ASSINADO PELO AUTOR E POR UMA TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS (RESOLUÇÃO Nº 691/2017, DO CONTRAN). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003913-63.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.08.2023. Sem grifo no original) Destarte, não evidenciada a falha de prestação de serviço da parte requerida, impõe-se a manutenção da sentença. Com isso, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 4. Honorários RecursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência (Ref. Mov. 91.1 – autos originários).Dito isso, ante o não provimento do recurso interposto, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados da parte ré e coibir recursos infundados e protelatórios.Mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. 5. ConclusãoAnte o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
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