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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de reintegração de posse de imóvel objeto de comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente diante da alegação de comodato verbal e de supostas disputas patrimoniais paralelas. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III.II. O comodato é contrato não solene, que prescinde de forma escrita e pode ser comprovado por prova testemunhal e circunstancial, caracterizando posse precária quando a ocupação decorre de mera permissão gratuita do proprietário. III.III. Revogada a tolerância e resistida a restituição do imóvel, a permanência do ocupante configura esbulho possessório, sendo irrelevante a ausência de ajuste formal, desde que demonstrados a posse anterior, a ciência da titularidade alheia e a recusa injustificada à desocupação, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 561; CC, art. 1.208. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0002273-23.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 26.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 19.04.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001049-34.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026)
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I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de reintegração de posse de imóvel objeto de comodato verbal (evento 92.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer o esbulho possessório sem considerar adequadamente o conjunto probatório dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência e documentos que demonstrariam a origem legítima da ocupação do imóvel; c) a própria narrativa da autora reconhece que o imóvel foi cedido à apelante em comodato, o que demonstraria a licitude da posse exercida por longo período, afastando a caracterização de esbulho; d) a controvérsia possessória não pode ser analisada isoladamente, pois está inserida em contexto mais amplo de disputas sucessórias e societárias envolvendo o patrimônio deixado por Ademir Licce, sendo imprescindível considerar a existência de ações judiciais paralelas que discutem a composição do grupo econômico familiar; e) não restaram devidamente comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, razão pela qual seria indevida a procedência da ação possessória; f) a posse exercida por período prolongado, superior a ano e dia, impediria o manejo da ação possessória nos moldes em que proposta, devendo ser reconhecida a inadequação do procedimento adotado; g) a ação teria sido proposta por razões de conflito familiar decorrente das disputas patrimoniais envolvendo o espólio de Ademir Licce, caracterizando tentativa de retaliação contra sua filha e demais familiares envolvidos nas demandas judiciais relativas ao patrimônio do falecido (evento 98.1). Nas contrarrazões, argumenta-se que: a) a sentença apreciou corretamente os fatos e as provas constantes dos autos, reconhecendo a presença dos requisitos legais da ação possessória e determinando a reintegração de posse de forma devidamente fundamentada; b) restou demonstrado que a autora detinha a posse do imóvel e que a permanência da apelante no local passou a ser injusta após a revogação da autorização inicialmente concedida, caracterizando esbulho possessório; c) a própria narrativa da apelante confirma que sua ocupação decorreu de mera tolerância ou comodato, situação que não gera direito possessório autônomo e que pode ser revogada a qualquer tempo pelo proprietário ou possuidor indireto; d) eventuais disputas familiares ou societárias envolvendo terceiros não têm relevância jurídica para a solução da controvérsia possessória, a qual deve limitar-se à verificação dos requisitos previstos na legislação processual civil; e) a apelante não produziu prova suficiente capaz de afastar os elementos que demonstram a precariedade da posse e o esbulho, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposto grupo econômico familiar e de conflitos sucessórios (evento 101.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugna a parte recorrente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da análise da documentação amealhada aos autos, verifica-se que a recorrente recebeu, para o mês de abril de 2025, verba previdenciária no valor de R$ 2.113,49, além de transferências via Pix de baixo valor (evento 17.2 - Ap). Demonstrou, também, não declarar imposto de renda (eventos 32.3 a 32.9 - Ap). Ainda, não há registro de outras fontes de renda, vínculo trabalhista diverso, tampouco de movimentações bancárias significativas, incompatíveis com o valor informado. Tais fatores indicam renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro considerado por este Colegiado como indicativo de hipossuficiência econômica, não elidido no caso concreto. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rototoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024). Concede-se, para este grau recursal, portanto, a gratuidade da justiça à parte apelante.Por se tratar de repto inédito, não deduzido em primeira instância, a concessão do benefício deverá produzir efeitos ex nunc, e não implicará no provimento parcial do recurso, conforme se verá adiante. II.III – DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por loteadora em face da ré que ocupava imóvel do empreendimento. A decisão reconheceu que a ocupação inicialmente decorrente de comodato se transformou em esbulho após a notificação para desocupação. A apelante sustenta que a sentença desconsiderou provas relevantes e o contexto familiar e societário em que se originou a posse do imóvel, afirmando que sua permanência decorre de autorização concedida por Ademir Licce, empresário falecido que controlava diversas empresas por meio de estrutura societária familiar. Argumenta que há disputas judiciais em curso envolvendo o patrimônio do falecido e que a ação possessória seria reflexo desses conflitos. Defende a inexistência de esbulho, a legitimidade da posse decorrente de comodato e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a reintegração de posse, requerendo a reforma integral da sentença. O comodato, enquanto empréstimo gratuito de coisa infungível, ex vi do art. 579 do Código Civil, constitui contrato essencialmente não solene, que se aperfeiçoa com a simples tradição do bem, prescindindo de formalização escrita para sua validade. Trata-se de negócio jurídico que admite plenamente a forma verbal, podendo sua existência e condições ser demonstradas por meio de prova testemunhal e circunstancial. No caso concreto, o acervo probatório revela, de forma consistente, que a ocupação do imóvel pela apelante ocorreu por mera permissão, conferida a título gratuito e com finalidade específica, qual seja, possibilitar que a requerida ali residisse temporariamente em momento de dificuldade pessoal, sem qualquer contraprestação financeira. Tal circunstância, inclusive reconhecida no curso da instrução processual, amolda-se com precisão ao regime jurídico do comodato, evidenciando tratar-se de posse inicialmente tolerada e precária, exercida por liberalidade da titular do imóvel. A partir do momento em que a proprietária manifestou expressamente sua vontade de retomar o bem e promoveu a notificação inequívoca para desocupação voluntária (evento 1.6 - origem), restou configurada a revogação da autorização anteriormente concedida. A resistência injustificada à restituição do imóvel, mesmo após ciência formal da pretensão de retomada, constitui elemento suficiente para caracterizar o esbulho possessório, na forma prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil. Com efeito, a posse anteriormente tolerada, fundada em mera liberalidade, permissão ou condescendência do titular, não se transmuta em posse justa ou juridicamente protegida quando tal autorização é revogada. Nessa linha, a procedência da reintegração encontra fundamento autônomo na conjugação entre: (i) a posse anterior da apelada, derivada do domínio; (ii) a ciência dos ocupantes acerca da titularidade alheia; e (iii) a recusa injustificada à restituição do bem. A posse exercida nessas condições assume natureza precária ou clandestina, sendo incapaz de obstar a tutela reintegratória. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO (AUTOS N. 0003011-11.2013.8.16.0115). JULGAMENTO CONJUNTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSE DE FATO EXERCIDA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMODATO VERBAL. PERMISSÃO PELOS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO INDUZ POSSE. POSSE PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR (INDIRETA). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA NO BEM IMÓVEL. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. [...] 3. Uma vez comprovada a legítima propriedade do bem imóvel pelo Apelado e a sua cessão verbal ao filho, ex-companheiro da Apelante, resta caracterizada a posse precária exercida por esta, cuja permanência no bem imóvel após a dissolução da união estável e a recusa em desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial, configura esbulho possessório.4. A prova documental e testemunhal produzida nos Autos, aliada à presunção decorrente da relação familiar, então, existente, é suficiente para caracterizar o comodato verbal, sendo irrelevante a ausência de contrato escrito e/ou o tempo de permanência no bem imóvel. 5. A posse decorrente de comodato, exercida por ato de tolerância e permissão do proprietário, não autoriza usucapião, pois afasta o elemento anímico (animus domini), nos termos do art. 1.208 do Código Civil e conforme a reiterada orientação jurisprudencial acerca do tema.6. Preenchidos os requisitos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é de rigor a concessão da tutela possessória, com a consequente reintegração de posse em favor do Apelado.[...] 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002273-23.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – FATOS QUE CORROBORAM O COMODATO VERBAL ENTRE PARENTES – POSSE PRECÁRIA QUE NÃO CONDUZ À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS, ADMITE A FORMA ORAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE COMODATÁRIA PARA POSSE USUCAPIONEM - DE CONSEQUÊNCIA, ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2023). Igualmente improcede a tentativa da apelante de deslocar o debate para suposta disputa patrimonial ou societária envolvendo terceiros e alegadas controvérsias sucessórias. Tais questões, ainda que eventualmente existentes, revelam-se juridicamente irrelevantes para o deslinde da presente demanda possessória. As ações possessórias possuem objeto e cognição delimitados, voltados exclusivamente à verificação da posse, da ocorrência de turbação ou esbulho e da respectiva data, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovados esses requisitos, como deliberado, mostra-se plenamente cabível a tutela reintegratória, sendo inapta a afastá-la a invocação de discussões patrimoniais paralelas ou pretensões relacionadas à titularidade de bens em contexto sucessório, principalmente pois o bem permanece de propriedade da pessoa jurídica apelada, muito embora sob nova administração, que não pretende a continuidade do negócio. A proteção possessória, nesse cenário, opera de forma autônoma, bastando a demonstração da posse anterior e do esbulho para legitimar a restituição do bem. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente os fatos e as provas produzidas, concluindo, de forma fundamentada, pelo preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse. As razões recursais, ao contrário, limitam-se a reiterar alegações já examinadas e devidamente afastadas pelo juízo de origem, sem trazer elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ). É como voto. III – DECISÃO
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