SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001049-34.2022.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação de reintegração de posse de imóvel objeto de comodato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente diante da alegação de comodato verbal e de supostas disputas patrimoniais paralelas. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III.II. O comodato é contrato não solene, que prescinde de forma escrita e pode ser comprovado por prova testemunhal e circunstancial, caracterizando posse precária quando a ocupação decorre de mera permissão gratuita do proprietário. III.III. Revogada a tolerância e resistida a restituição do imóvel, a permanência do ocupante configura esbulho possessório, sendo irrelevante a ausência de ajuste formal, desde que demonstrados a posse anterior, a ciência da titularidade alheia e a recusa injustificada à desocupação, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 561; CC, art. 1.208. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0002273-23.2013.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 26.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0037912-56.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 19.04.2023.