Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ da decisão através da qual o juízo a quo revogou a prisão preventiva do acusado MATSON EVERTON DA SILVA, (mov. 15.1 – 1º grau).Argumenta o MINISTÉRIO PÚBLICO que a segregação cautelar do acusado deve subsistir por presença dos elementos autorizadores e que existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.Expõe que a prisão preventiva do réu é necessária para garantia da ordem pública que, no caso em comento, se evidencia pela gravidade concreta do crime cometido, vez que, MATSON, em seu interrogatório judicial que a prática criminosa se arrastou por longa distância, pegando o veículo de uma pessoa desconhecida na região de Jabaquara, São Paulo SP, tendo como destino São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina.Defende que as circunstâncias da prisão do acusado são suficientes a demonstrar sua dedicação ao crime, bem como, a participação em organização criminosa, portanto, mesmo sendo primário, sua segregação cautelar é necessária.Ao final, o recorrente requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o reestabelecimento da prisão preventiva de MATSON EVERTON DA SILVA para garantir a ordem pública (mov. 19.1 – 1º grau).A defesa, em contrarrazões, alegou que estão ausentes os requisitos para a segregação do recorrido, devendo a decisão permanecer inalterada (mov. 28.1 – 1º grau).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 30.1 – 1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso é adequado, na medida em que combate decisão que revogou a prisão preventiva, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal.O recorrente possui legitimidade e interesse na reforma da decisão e a interposição é tempestiva.Constata-se que a parte recorrida apresentou as contrarrazões e o juízo de origem exerceu o devido juízo de retratação.Portanto, o recurso deve ser conhecido.MÉRITOCinge-se a controvérsia acerca da revogação da prisão preventiva do recorrido MATSON EVERTON DA SILVA. Extrai-se dos autos de ação penal 0003900-60.2024.8.16.0088 que em sede de audiência de custódia a prisão em flagrante do requerido pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas foi homologado e foi decretada sua prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 21.1 - autos 0003900-60.2024.8.16.0088).Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva autuado sob o nº 0004841-10.2024.8.16.0088.O pleito foi deferido por decisão que se deu nos seguintes termos (mov. 15.1 – 1º grau):Inicialmente diga-se que a gravidade da conduta praticada pelo requerente, pautada na quantidade expressiva de droga por ele transportada, bem como a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o requerente teria tentado empreender fuga no momento da abordagem, justificaram a decretação de sua prisão preventiva.Registre-se que aqui não se fará, por absoluta impropriedade, o exame de mérito ou de provas. A prisão aqui é processual e não penal.Note-se que tais circunstâncias, acima apontadas, motivaram, em um primeiro momento, a decretação da custódia cautelar do requerente, todavia, neste momento, entendo que a manutenção da prisão se afigura desnecessária.Em que pese a manifestação do representante do Ministério Público, a verdade é que o requerente é primário e não registra antecedentes criminais, de forma que, mesmo sendo condenado não irá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, apresentou endereço certo e ocupação lícita, não havendo, portanto, demonstração suficiente de riscos à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal, a justificar imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do requerente.Ademais, destaque-se que a prisão preventiva deve estar amparada por motivo concreto que justifique medida tão grave e não pode decorrer de meras suposições ou de ilações acerca da criminalidade. A garantia da ordem pública deve ser preservada diante de situação real que indique reiteração criminosa, o que não ocorre neste caso.[...]Por fim, ressalto que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não houver, de fato, alternativa neste momento, não sendo esse o caso dos autos em análise.Ante o exposto, entendo por bem revogar a prisão preventiva de Matson Everton da Silva e determino a expedição imediata de alvará de soltura em seu favor.Deixo de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, visto que se trata de revogação de prisão preventiva e não de concessão de liberdade provisória.Na visão do recorrente, a prisão preventiva do acusado se faz necessária diante do modus operandi do crime, qual seja, o tráfico interestadual de entorpecentes, bem como, da expressiva quantidade de drogas apreendidas em sua posse.Em que pesem os argumentos, e o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não trouxe convencimento suficiente para reformar a decisão.Da análise da ação penal nº 0003900-60.2024.8.16.0088 denota-se que o feito já se encontra sentenciado, conforme mov. 121.1 daqueles autos.O réu/recorrido MATSON EVERTON DA SILVA, restou condenado nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n° 11.343 /2006.Na fase de dosimetria da pena, sua pena definitiva restou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 517 dias-multa, sendo fixado o regime semiaberto como sendo o inicial para o cumprimento da pena. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento consolidado de que a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ser o presente caso.A argumentação do parquet acerca da necessidade de se manter a segregação cautelar do acusado para acautelamento da ordem pública se baseia no envolvimento do acusado com organizações criminosas, mormente pela quantidade de drogas apreendida e as circunstâncias que se deram sua prisão em flagrante.Contudo, em sede de cognição exauriente o juízo a quo reconheceu que “o réu é primário e não há nestes autos, diferente do que delineou o Ministério Público, nada que comprove, sem sombra de dúvidas, dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, haja vista que a elevada quantidade de droga, por si só, não é suficiente para obstar a concessão do tráfico privilegiado” conforme se extrai da sentença de mov. 121.1 dos autos 0003900-60.2024.8.16.0088.Assim, sendo a prisão preventiva medida excepcional, com a necessidade de preenchimento dos requisitos para sua aplicação, não se vislumbra sua possibilidade neste momento, vez que, o réu é primário, não há comprovação efetiva de sua participação em organizações criminosas ou que se dedique exclusivamente à práticas delitivas, devendo, portanto, subsistir a decisão que revogou a prisão preventiva do acusado.Logo, os elementos do caso concreto apontam para que a medida excepcional da prisão preventiva não se faça possível neste momento, devendo a decisão vergastada permanecer inalterada.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e negar-lhe provimento.
|