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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Pinhais contra a sentença de mov. 1.27 – integrada pela decisão de mov. 1.32, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo município –, prolatada nos autos do processo da “ação ordinária com pedido de tutela antecipada” que lhe fora dirigida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná (FESMEPAR), ora apeladas, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: Diante de todos o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos dos autores, resolvendo o mérito da questão, com fincas no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de:a.Condenar o Requerido à obrigação de fazer, consistente em proceder aos descontos referentes à Contribuição Sindical devida pelos servidores do Município de Pinhais – PR, regidos pelo regime estatutário, referente ao mês de março do ano de 2010;b. Condenar o Requerido à obrigação de fazer, consistente em proceder aos descontos referentes à Contribuição Sindical devida pelos servidores do Município de Pinhais – PR, regidos pelo regime estatutário, referentes as contribuições dos últimos cinco anos anteriores a propositura da presente ação (03/12/2010);c. Condenar o Requerido a prosseguir com os descontos das contribuições sindicais a partir da propositura da presente ação;d. Condenar o Requerido à obrigação de fazer, consistente em proceder ao repasse nos termos do artigo 589, da CLT, no caso 5% para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e 15% para a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná – FESMEPAR;e. Condenar o Requerido às custas e honorários advocatícios n o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fincas no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já que é hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do CPC. (grifou-se – decisão de mov. 1.32) O apelante postula, em suas razões recursais (mov. 1.34), a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes, com a consequente condenação das autoras ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Na hipótese de esse pleito não ser acolhido, postula, subsidiariamente, a reforma da sentença para: i) afastar a obrigação de descontar, e repassar às autora, a contribuição sindical dos servidores estatutários pertencentes a Conselhos Profissionais e Sindicatos próprios e dos servidores já falecidos ou exonerados, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais; ii) reduzir o valor dos honorários advocatícios; e iii) estabelecer os termos e índices de correção monetária e dos juros de mora.Afirma, para isso, que: i) a contribuição sindical não é compulsória para os servidores públicos estatutários, pois, como possuem estatuto próprio, não são regidos pela CLT; ii) não há previsão constitucional ou legal que autorize a cobrança da contribuição sindical desses servidores; iii) o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinhais não remete à CLT nem autoriza tal desconto; iv) a contribuição sindical, por ser tributo, só pode ser cobrada se houver previsão expressa em lei; v) a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade; vi) a Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego não pode fundamentar a cobrança, pois não tem força de lei; vii) a mencionada instrução normativa é ilegal, já que não pode definir servidores estatutários como contribuintes, tanto que foi revogada em 2013, circunstância a comprovar a inexigibilidade da contribuição sindical; viii) o desconto afeta verba alimentar essencial para os servidores e suas famílias; ix) a sentença viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, já que determina o desconto de contribuição sindical não prevista em lei; x) o desconto retroativo prejudica os servidores, que receberam os salários de boa-fé, sem o desconto; xi) o pagamento compulsório sem previsão orçamentária viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que implica aumento ilegal da despesa pública; xii) caso mantida a compulsoriedade, a cobrança deve, ao menos (pedido subsidiário), ser afastada quanto aos servidores exonerados, falecidos e vinculados a Conselhos Profissionais e sindicatos próprios; xiii) a sentença não considerou que vários servidores já contribuem para entidades de classe, a exemplo dos advogados e procuradores (OAB), médicos (CRM) e outros; xiv) essas contribuições têm a mesma finalidade da sindical, o que impede dupla cobrança; xv) o desconto quanto a esses profissionais (servidores) não pode subsistir, pois configura bitributação, vedada pela Constituição Federal; xvi) a cobrança é indevida para servidores exonerados e falecidos, uma vez que não possuem mais vínculo com o município, o que impossibilitaria o desconto da contribuição sindical; xvii) deve ser afastada a cobrança do período anterior a 30/09/2008, data da edição da referida Instrução Normativa 01/2008, que incluiu os servidores públicos estatutários como contribuinte da contribuição sindical; xviii) caso o pedido subsidiário seja acolhido, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos; xix) os honorários advocatícios devem ser reduzidos por se tratar de demanda repetitiva e simples; xx) a sentença não estipulou critérios de correção e juros sobre os valores devidos, devendo ser modifica para estabelecer tais consectários legais; e xxi) caso mantida a condenação, a correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.As autoras, ora apeladas, apresentaram contrarrazões (mov. 1.37), postulando o desprovimento do recurso.Na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 1.40, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Justiça do Trabalho.O então relator, saudoso Desembargador Claudio de Andrade, por meio da decisão de mov. 1.41, pp. 04-09, exarada em 29/06/2016, reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão proferido em 28/05/2024 (mov. 1.103), reconheceu, com base na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 994, a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, consistente na retenção e repasse às entidades respectivas da contribuição sindical dos servidores públicos do Município de Pinhais, regidos pelo regime estatutário, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente (Justiça comum), isto é, a este Tribunal de Justiça.Os, autos, então, retornaram a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 2. O recurso, na parte em que o município busca afastar a obrigação de descontar e repassar às autoras a contribuição sindical dos servidores estatutários que contribuem para os Conselhos Profissionais – advogados (OAB), médicos (CRM) e outros – e Sindicatos próprios, ao argumento de que o desconto configuraria bitributação, pois já recolhem a contribuição devida às respectivas entidades de classe, e dos servidores já falecidos ou exonerados, sob o argumento de que não teria como proceder ao desconto, por não mais possuírem vínculo com o município, não pode ser conhecido.E o recurso não pode ser conhecido neste ponto por se tratar de inovação recursal, uma vez que tais questões não foram suscitadas pelo município em primeiro grau de jurisdição, notadamente na contestação (mov. 1.19).O município suscitou essas questões apenas em grau de apelação, sem que fossem debatidas em primeiro grau de jurisdição.Aqui, oportuno transcrever, em relação ao tema, o que dispõe os artigos 141, 336 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.(...)Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.(...)Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. O exame dessas questões neste momento processual implicaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido.Nesse sentido, pode ser transcrita, dentre outras, a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE – MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU – INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – (...) – RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO, RECURSO (2) NÃO CONHECIDO COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000012-64.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.02.2025; grifou-se). Logo, o recurso, quanto a essas questões, não pode ser conhecido.Quantos aos demais termos, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame da parte conhecida do recurso.3. Inicialmente, importante ser mencionado que na petição inicial (mov. 1.2), emendada pela petição de mov. 1.11, pp. 2 e 3, a causa de pedir foi limitada nos seguintes termos: V - DO PEDIDOEx positis, requer respeitosamente a Vossa Excelência que se digne a determinar a citação do Réu, para, querendo, apresente contestação, na própria audiência de conciliação nos termos dos artigos 277 e 278 do CPC, advertindo-0 sobre os efeitos da revelia, quando então, haverá de ser JULGADOS PROCEDENTES os presentes pedidos, confirmando a liminar e condenando o Réu:1) A proceder os descontos referentes à Contribuição Sindical devida pelos servidores do Município Réu, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março/2010, bem como das contribuições que não foram pagas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC;2) Após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para os Autores os valores arrecadados da Contribuição Sindical, no caso 5% para a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB e 15% para a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ – FESMEPAR; (Cf. petição de emenda à petição inicial – mov. 1.11, pp. 2 e 3). 4. O pleito visando que o município seja compelido a proceder ao desconto das contribuições sindicais da folha de pagamento dos servidores públicos estatutários relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação – a presente demanda foi proposta em 03/12/2010 – não merece guarida.A petição inicial, quanto a esse pleito, é inepta, uma vez que a ação de obrigação de fazer é inadequada para o recebimento de valores retroativos das contribuições sindicais. Tal pretensão deve ser objeto de ação de cobrança, dirigida ao município, responsável pelo desconto da contribuição sindical na época oportuna, ou diretamente aos servidores.Não é possível o uso da ação de obrigação de fazer como sucedâneo da ação de cobrança. Assim, o pedido de desconto das contribuições sindicais relativo ao período anterior à propositura da ação (03/12/2010) – que engloba inclusive a contribuição sindical relativa ao mês de março de 2010 – deve ser excluído da presente demanda, sem resolução do mérito.Lembrando que as questões relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais – como a petição inicial inepta –, por serem matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.Em vista disso, ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), as autoras devem ser condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, já considerando, desde já, os pontos reformados da sentença abordados abaixo. O município arcará com os 50% restantes.Desse modo, a sentença deve ser reformada de ofício para excluir da presente demanda, sem resolução do mérito, o pedido de desconto das contribuições sindicais relativo ao período anterior à propositura da ação (03/12/2010), com a consequente condenação das autoras ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando o município responsável pelo pagamento dos cinquenta por cento (50%) restantes.5. O pleito de reforma da sentença para afastar a obrigação do município de descontar a contribuição sindical dos servidores estatutários deve, em parte, no tocante ao período posterior à propositura da ação, ser acolhido.No caso, a questão central é definir se é cabível o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários do Município de Pinhais (apelante).A Constituição Federal, em seu art. 8°, inciso IV, prevê duas contribuições sindicais distintas: i) a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa – facultativa) – é cobrada somente daqueles agentes públicos que, voluntariamente, manifestaram desejo em se filiarem ao sindicato respectivo (STF, Súmula Vinculante 40) –; e ii) a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). Eis o teor da mencionada norma: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...);IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifou-se) A contribuição sindical compulsória, anteriormente denominada imposto sindical, está prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei nº 5.452/1943.A partir de 2017, a contribuição sindical deixou de ser compulsória, havendo necessidade de autorização prévia e expressa dos profissionais que que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (art. 579 da CLT).Trata-se da cobrança anual, de uma só vez, a ser realizada no mês de março, do valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho dos empregados em benefício das entidades sindicais respectivas (CLT, art. 579 – redação anterior à reforma trabalhista, ocorrida em 2017 – e 580, inc. I).Quando da propositura da ação, em dezembro de 2010, os artigos 578, 579, 580, caput e inc. I, e 582, caput, da CLT tinham o seguinte teor: Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Grifou-se). Em 2017, os artigos 578 e 579 e 582, caput, da CLT foram alterados pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como "Reforma Trabalhista", nos seguintes termos: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Grifou-se). Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Grifou-se). Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Grifou-se).
Infere-se, assim, que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical era compulsória, devido ao seu caráter tributário.Ademais, era obrigação dos empregadores proceder, no mês de março de cada ano, ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregados.Já a partir da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa do servidor. Ou seja, passou a ser facultativa. O caráter tributário foi suprimido.Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que: i) a norma do art. 8º, inc. IV, in fine (no fim), que estabelece a contribuição sindical, é autoaplicável, sendo desnecessária legislação regulamentadora específica; ii) é exigível dos servidores públicos civis (estatutários) a contribuição sindical prevista no art. 8º, inc. IV, ‘in fine’, da Constituição Federal, iii) a contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 e seguintes) foi recepcionada pela Constituição Federal, por meio do art. 8º, inc. IV, in fine, condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade; iv) o recolhimento da contribuição sindical (CLT, art. 578), até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é compulsório (caráter tributário) e exigível de todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuados os inativos; v) a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, a exigência da contribuição sindical é condicionada à prévia e expressa autorização do servidor – passou a ser facultativa; foi suprimido o caráter tributário –; e vi) as alterações trazidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017 não atingem fatos geradores anteriores a sua entrada em vigor.Confira-se, para que não restem dúvidas, os seguintes precedentes da Suprema Corte: SINDICATO DE SERVIDORES PUBLICOS: DIREITO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA (CLT, ART. 578 SS.), RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 8., IV, IN FINE), CONDICIONADO, PORÉM, A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA UNICIDADE. 1. A CONSTITUIÇÃO DE 1988, A VISTA DO ART. 8º, IV, IN FINE, RECEBEU O INSTITUTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA, EXIGIVEL, NOS TERMOS DOS ARTS. 578 SS. CLT, DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO AO SINDICATO (CF. ADIN 1.076, MED. CAUTELAR, PERTENCE, 15.6.94). 2. FACULTADA A FORMAÇÃO DE SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS (CF, ART. 37, VI), NÃO CABE EXCLUI-LOS DO REGIME DA CONTRIBUIÇÃO LEGAL COMPULSORIA EXIGIVEL DOS MEMBROS DA CATEGORIA (ADIN 962, 11.11.93, GALVAO). 3. A ADMISSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL IMPOSTA POR LEI E INSEPARAVEL, NO ENTANTO, DO SISTEMA DE UNICIDADE (CF, ART. 8., II), DO QUAL RESULTOU, DE SUA VEZ, O IMPERATIVO DE UM ORGANISMO CENTRAL DE REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS, QUE, A FALTA DE OUTRA SOLUÇÃO LEGAL, CONTINUA SENDO O MINISTÉRIO DO TRABALHO (MI 144, 3.8.92, PERTENCE). 4. DADA A CONTROVERSIA DE FATO SOBRE A EXISTÊNCIA, NA MESMA BASE TERRITORIAL, DE OUTRAS ENTIDADES SINDICAIS DA CATEGORIA QUE O IMPETRANTE CONGREGA, NÃO HÁ COMO RECONHECER-LHE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO A EXIGIR O DESCONTO EM SEU FAVOR DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA PRETENDIDA. (RMS 21758, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20-09-1994, DJ 04-11-1994 PP-29831 EMENT VOL-01765-01 PP-00198; grifou-se). EMENTA. Matéria do direito. Segundo Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Contribuição sindical. Servidor. Recolhimento obrigatório independentemente de filiação a sindicato e de edição de legislação infraconstitucional específica. Precedentes. Lei nº 13.467, de 2017. Inaplicabilidade a fatos geradores anteriores.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que a contribuição sindical era de recolhimento obrigatório por servidor público, independentemente de filiação a sindicato e de edição de legislação infraconstitucional.2. O fato relevante. A agravada, uma federação sindical, ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, desde 2006.3. As decisões anteriores. O Juiz de 1º Grau condenou a ora agravante a pagar ao ora agravado sua respectiva porcentagem sobre os valores das contribuições sindicais desde o ano de 2007. O TJRJ manteve a sentença, ressaltando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical até a edição da Lei nº 13.467, de 2017. O STJ conheceu de parte do recurso especial e negou provimento à parte conhecida. O STF, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso extraordinário.II. Questão em discussão 4. Neste agravo regimental, a agravante sustenta que a decisão recorrida encontra-se em sentido contrário ao decidido na ADI nº 5.794/DF. Sustenta que, para a instituição da contribuição sindical, ante o seu caráter tributário existente até a edição da Lei nº 13.467, de 2017, seria necessária a edição de lei, e somente havia tal lei em relação aos empregados regidos pela CLT.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF encontra-se no sentido de que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, era exigível dos servidores públicos civis, independentemente de serem sindicalizados, ou não, a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467, de 2017, não atingem fatos geradores anteriores a sua entrada em vigor.6. Ao contrário do sustentado pela recorrente, também foi pacificado nesta Suprema Corte que a contribuição sindical exigida dos servidores públicos civis decorria de imposição constitucional autoaplicável, sendo desnecessária legislação regulamentadora específica.7. Quanto à decisão proferida por esta Corte na ADI nº 5.794/DF, na qual analisadas alterações na legislação trabalhista promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, tal não altera o presente processo, por não se aplicar a fatos geradores anteriores à mencionada lei.IV. dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578; Lei nº 13.467, de 2017. Jurisprudência citada: ARE nº 1.428.886-AgR/RS (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 1.166.566-AgR/RS (2020), Rel. Min. Roberto Barroso; ARE nº 1.147.547-AgR-ED/PE (2019), Rel. Min. Gilmar Mendes (ARE 1474310 AgR-segundo. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 19/08/2024. Publicação: 03/09/2024; grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. 4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONSAGROU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER EXIGÍVEL A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO, POR ESTAR SOB A ÉGIDE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER AUTOAPLICÁVEL. 5. O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AO TORNAR FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR SITUAÇÕES PRETÉRITAS JÁ CONSOLIDADAS. 6. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 10%. (ARE 1147547 AgR-ED/PE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 29/11/2019. Publicação: 10/12/2019. Órgão julgador: Segunda Turma; grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição. II – O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 722772 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; grifou-se). Do Superior Tribunal de Justiça, podem ser mencionados, dentre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser exigida de todos os trabalhadores de determinada categoria, incluindo os servidores públicos, sejam eles celetistas ou estatutários, excetuando-se os inativos. Precedentes2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; grifou-se). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.(...)3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.655.390/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; RMS n. 62.890/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2021; AgInt no RMS n. 49.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.358.494/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público.III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.037/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; grifou-se). Vê-se, assim, que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical era compulsória (caráter tributário) e exigível inclusive dos servidores públicos estatutários, com exceção dos inativos, independentemente de filiação a sindicato e de lei específica.Portanto, o município, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tinha a obrigação de realizar anualmente, no mês de março, o desconto da contribuição sindical da folha de pagamento dos servidores estatutários, com exceção dos inativos, e de repassar os valores às entidades respectivas, na forma estabelecida na CLT (vide, em especial, arts. 589 e 590) – o art. 589, inc. II, alínea “a” e “c”, da CLT estabelece, respectivamente, que, do valor da contribuição sindical, 5% serão para a confederação correspondente e 15% para a federação (caso das autoras).Já a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), permanece a obrigação do município de realizar o desconto da contribuição sindical, porém, a cobrança fica condicionada à prévia e expressa autorização do servidor – a partir de então, conforme visto, a contribuição sindical passou a ser facultativa.Oportuno lembrar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi declarada constitucional pelo STF (ADI 5794).Em casos semelhantes ao ora em exame, no mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas de julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 147.784/PR, PELO STJ. TEMA N. 994/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE REGIME ESTATUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. RECOLHIMENTO EM FOLHA DOS SERVIDORES E REPASSE PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 578 E SEGUINTES, CLT. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. ART. 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO SERVIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI N. 13.476/2017. TERMO FINAL DA COMPULSORIEDADE DOS DESCONTOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, MANTIDA A SENTENÇA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006118-40.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2022; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E REPASSE DA VERBA ÀS ENTIDADES SINDICAIS. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ATIVOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO. FEDERAÇÃO AUTORA QUE COMPROVOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. a) “A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos que integrem determinada categoria profissional, ainda que não sindicalizados e que ostentem a condição de servidor público estatutário” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.358.494/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). b) “A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.243.037/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). c) Tendo em vista a presença, no caso, dos requisitos outrora previstos na legislação trabalhista, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à realização de desconto e repasse, à entidade de classe autora, de contribuição sindical em relação aos servidores públicos municipais. d) Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000048-96.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.09.2024; grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ QUE PRETENDE COMPELIR O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA A REALIZAR O DESCONTO E REPASSE DE VALORES REFERENTES A UM DIA DE TRABALHO DE TODOS OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO ADOTADO (ESTATUTÁRIO OU CELETISTA). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DA CF, BEM COMO DOS ARTIGOS 578 E SEGUINTES DA CLT. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, DO STJ E DO STF. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS INATIVOS E RESSALVA DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO SERVIDOR APÓS A LEI N. 13.476/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000881-47.2012.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.07.2023; grifou-se). Conclui-se, assim, que as teses suscitadas pelo município, expostas no relatório, visando afastar a sua obrigação de proceder ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores estatutários, não prosperam.Em vista de tudo disso, a sentença, neste particular, deve ser reformada tão somente para estabelecer que: i) a contribuição sindical não será descontada dos servidores inativos; e ii) a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o desconto da contribuição sindical somente poderá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do servidor.6. O pleito de redução dos honorários advocatícios não prospera.Na sentença, a verba honorária foi fixada em mil reais (R$ 1.000,00). Esse valor não é excessivo, considerando a natureza da ação, a duração do processo e o trabalho realizado pelo profissional. Em suma, o valor se mostra razoável e adequado para remunerar o trabalho do advogado.Assim, o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido.7. Por fim, deve ser acolhida a pretensão para que sejam estabelecidos os índices de correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre o valor da contribuição sindical a ser descontada no contracheque dos servidores – de fato, a sentença foi omissa quanto a essa questão –, mas não na forma pretendida pelo município, consistente na aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.A fixação da correção monetária e dos juros de mora devem levar em conta as peculiaridades deste caso concreto.No caso, a pretensão inicial, na realidade, diz respeito a obrigação de fazer, qual seja: compelir o município a realizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores estatutários quanto ao período mencionado na petição inicial. Ou seja, não se trata, por exemplo, de ação de cobrança proposta pelas autoras em face do município pelo fato de, na condição de empregador responsável pelo desconto, não ter realizado, na época oportuna, o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores estatutários.Tanto que na sentença, como não poderia ser diferente, a condenação do município foi para que proceda ao desconto da contribuição sindical do contracheque dos servidores e repasse os valores (cabíveis) às autoras. Em outras palavras, o município não foi condenado a pagar as contribuições sindicais não recolhidas dos servidores.Em termos financeiros, a condenação do município limita-se ao pagamento, conforme anteriormente delineado, de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. Percebe-se, assim, que, na verdade, os valores pecuniários relativo ao principal (valor da contribuição sindical) e da correção monetária e juros de mora incidentes, serão arcados pelos servidores, e não pelo município.Desse modo, não há como aplicar, sobre o valor da contribuição sindical (principal) – montante a ser descontado da folha de pagamento de cada servidor estatutário do município –, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública, estabelecidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), nem o índice (taxa Selic) previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2001.A aplicação desses índices deve limitar-se à correção monetária e aos juros de mora a incidirem sobre o valor devido pelo município a título de honorários advocatícios (R$ 500,00). Vale lembrar que, na sentença, a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00. A responsabilidade pelo pagamento desse valor, conforme visto, foi redistribuída, nesta esfera recursal, em virtude da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (R$ 500,00) para o município e 50% (R$ 500,00) para as autoras. A sentença foi exarada em 08/04/2013 (data da fixação dos honorários).No que diz respeito à contribuição sindical, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados com base na legislação específica e na jurisprudência que regem a matéria.A CLT, em seu art. 600, estabelecia que o recolhimento da contribuição sindical realizado fora do prazo nela previsto seria acrescido de multa, juros de mora e correção monetária. Veja-se: Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Grifou-se). No entanto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 902.349/PR, ocorrido em 24/06/2009 (DJe 03/08/2009), reafirmou entendimento no sentido de que o regime de encargos devidos em caso de mora no pagamento da contribuição sindical rural é o previsto no art. 2º da Lei nº 8.022/1990. A ementa desse julgado tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91.1. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (Precedentes: REsp 725.185/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008; AgRg no REsp 654.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008; REsp 731.175/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008; AgRg no REsp 681.383/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 01/02/2008).2. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo INCRA.3. A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).4. In casu, o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto afastou a incidência da multa moratória, ao fundamento de ausência de previsão específica na legislação de regência, uma vez que a transferência de competência de arrecadação da contribuição em tela, encartada na Lei 8.847/94, não teria o condão de transferir, simultaneamente, a obrigação acessória, a qual somente poderia ser instituída por lei.5. A alegação, em sede de contra-razões recursais, de inexigibilidade da exação em decorrência da ausência de publicação prévia dos editais, consoante exigência contida no art. 605 da CLT, afigura-se inócua, porquanto a matéria não restou prequestionada na instância de origem e, ainda que assim não fosse, é questão insindicável em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a incidência de multa moratória, nos termos do art. 2º, da Lei 8.022/90. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 902.349/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; grifou-se). Nesse julgado do STJ, o cerne da controvérsia, conforme constou do voto condutor, cingiu-se à discussão acerca da incidência ou não de multa moratória e a definição do dispositivo legal a ser aplicado em caso de recolhimento a destempo da contribuição sindical rural: se o art. 600 da CLT, ou se o art. 2º da Lei 8.022/1990, que teria revogado o preceito anterior implicitamente. A decisão, como visto, foi no sentido de que, no caso de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, aplica-se os encargos do art. 2º da Lei nº 8.022/1990, e não mais os previstos no art. 600 da CLT.Segundo ainda o STJ, esse entendimento relativo à contribuição sindical rural, por ter sido firmado em sede de recurso especial repetitivo, deve ser aplicado, por força do seu efeito vinculante, aos casos análogos, como o envolvendo a contribuição sindical urbana, prevista do art. 578 da CLT, hipótese dos autos. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. INCLUSIVE PARA SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59 DA LEI 8.383/91. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO REsp 902.349/PR, JULGADO EM 24.06.2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (REsp n. 936.740/SP, relator Ministro Teori Zavaski, julgado em 03/08/2009, DJe de 14/08/2009; grifou-se). Infere-se, portanto, da jurisprudência do STJ, que o art. 600 da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 2° da Lei nº 8.022/1990 quanto aos encargos incidentes no caso de pagamento em atraso da contribuição sindical rural, e que essa revogação, por se tratar de situação análoga, também se estende à contribuição sindical urbana, prevista no art. 578 do CLT, hipótese dos autos.Assim, para o STJ, nos casos de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical urbana (caso dos autos) e da contribuição sindical rural, espécies de Contribuição Social, a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei nº 8.022/1990, que tem o seguinte teor: Art. 2° As receitas de que trata o art. 1° desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Em suma, a correção monetária e os juros de mora no caso de pagamento a destempo da contribuição sindical, hipótese dos autos, seguem o regime do art. 2º da Lei nº 8.022/1990.Desse modo, considerando que na petição inicial não houve pedido de aplicação de multa de mora (inciso II), município deverá recolher os valores das contribuições sindicais do contracheque dos servidores estatutários, não descontadas no prazo legal, relativas ao período a partir da propositura da ação (03/12/2010) – a petição inicial foi considerada inepta quanto ao pedido de desconto das contribuições sindicais atinentes ao período anterior à propositura da ação –, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o art. 2º, caput e inc. I, da Lei nº 8.022/1990.Já em relação ao valor dos honorários advocatícios devido pelo município (R$ 500,00), a correção monetária e os juros de mora devem ser estabelecidos com base na legislação que regula a matéria, na jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e na Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º), promulgada em 08/12/2021 e publicada em 09/12/2021 (data da entrada em vigor – art. 7º).Importante frisar ainda que, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”, hipótese dos autos.Nesse sentido, pode ser transcrita, dentre outras, a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA QUE IMPLICA APENAS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, SEJAM SIMPLES OU COMPOSTOS. PRESSUPOSTO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS É A MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA HIPÓTESE DE OS HONORÁRIOS SEREM FIXADOS EM VALOR CERTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO NÃO SEJA FIXADOS EM VALOR CERTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, EXTIRPANDO OS JUROS MORATÓRIOS DO CÁLCULO, CORRETAMENTE PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055706-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.11.2022; grifou-se). Sendo assim, sobre o valor dos honorários advocatícios devido pelo município (R$ 500,00) incidirão: i) correção monetária pelo IPCA-E, contada de 08/04/2013 (data da sentença – fixação) até a data (dia) anterior ao trânsito em julgado da sentença – não incidirão juros de mora durante esse período (CPC, art. 85, § 16) –;ii) a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á apenas pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), que já engloba correção monetária e juros;iii) a taxa Selic, entretanto, não incidirá durante o período de graça constitucional – nesse período não incide juros de mora (e a Taxa Selic engloba, além de correção monetária, juros de mora); não há mora da Fazenda Pública durante esse período –;iv) durante o período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-E; ev) após o exaurimento do período de graça constitucional, acaso não haja o pagamento, o valor voltará a ser atualizado apenas pela taxa Selic até o efetivo pagamento. Por sua vez, sobre o valor dos honorários advocatícios devido pelas autoras (R$ 500,00) incidirão: i) correção monetária pelo IPCA-E, contada de 08/04/2013 (data da sentença – fixação) até a data (dia) anterior ao trânsito em julgado da sentença – não incidirão juros de mora durante esse período (CPC, art. 85, § 16) –; eii) a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á apenas pela taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros. Logo, a sentença deve ser modificada para estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora a incidirem sobre os valores das contribuições sindicais a serem descontadas da folha de pagamento dos servidores (principal) e sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, nos moldes acima delineados.8. Ante o parcial provimento do recurso quanto a porção conhecida, não incide no caso a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.9. Nesse contexto, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença a fim de: a) i) excluir, de ofício, da presente demanda, sem resolução do mérito, o pedido de desconto das contribuições sindicais relativo ao período anterior à propositura da ação (03/12/2010), com a consequente condenação das autoras ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando o município responsável pelo pagamento dos cinquenta por cento (50%) restantes – na sentença, a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00; cada parte, em razão do não acolhimento do pedido relacionado ao período anterior à propositura da ação, arcará com metade desse valor; assim, as autoras arcarão com o pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios e o município com o pagamento dos R$ 500,00 restantes –; e ii) sobre o valor dos honorários advocatícios devido pelas autoras (R$ 500,00) incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E, contada de 08/04/2013 (data da sentença) até a data (dia) anterior ao trânsito em julgado da sentença; a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á apenas pela taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros; e b) estabelecer que: i) município deverá recolher os valores das contribuições sindicais do contracheque dos servidores estatutários, não descontadas no prazo legal, a partir da propositura da ação (03/12/2010), e acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o art. 2º, caput e inc. I, da Lei nº 8.022/1990; ii) a contribuição sindical não poderá ser descontada dos servidores inativos; iii) a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o desconto (cobrança) da contribuição sindical somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do servidor; e iv) sobre o valor devido pelo município a título de honorários advocatícios (R$ 500,00) incidirão correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E, contada de 08/04/2013 (data da sentença) até a data (dia) anterior ao trânsito em julgado da sentença; a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, a atualização dar-se-á apenas pela taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), que já engloba correção monetária e juros; a taxa Selic, entretanto, não incidirá durante o período de graça constitucional; durante o período de graça constitucional incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-E; após o exaurimento do período de graça constitucional, acaso não haja o pagamento, o valor voltará a ser atualizado apenas pela taxa Selic até o efetivo pagamento.10. A sentença deve ser mantida, pelos fundamentos expostos acima, em sede de reexame necessário, conhecido de ofício, nos pontos não reformados no julgamento do recurso de apelação.
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