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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL N.º 387.626-2, DE CURITIBA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS Agravante : ALESSANDRO DITTRICH Agravado : BANESTADO - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ Relator : Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Preparo posterior à interposição do recurso. Impossibilidade. Deserção. Artigos 511 e 525, § 1º, do CPC. 1. Não é possível, via de regra, o preparo posterior à interposição do recurso, mesmo no prazo recursal, conforme estatui o artigo 511, combinado com o parágrafo 1º do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental conhecido e não-provido.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental sob n.º 387.626-2 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é agravante ALESSANDRO DITTRICH, e agravado BANESTADO - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fl. 103/TJ, mediante a qual o 1º Vice-Presidente desta Corte, em exercício, considerou inviável o prosseguimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que extemporânea a juntada pelo ora recorrente do comprovante de recolhimento das guias de preparo do referido recurso. Alega o recorrente, em síntese, que "... se porventura o preparo não pudesse ter sido feito, teria razão a decisão que denegou o Agravo, não é o caso, o preparo se efetivou nos autos e segue em anexo" (fl. 106/TJ). Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ao contrário do que alega o recorrente, a deserção é manifesta. O artigo 511 do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 525 do mesmo Diploma Legal estabelece, quanto ao agravo de instrumento, que "Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, (...)." Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 97/98-TJ, a decisão recorrida teria sido publicada no Diário da Justiça do dia 28/09/2006, uma quinta-feira. Iniciado o prazo recursal no dia seguinte (29/09), o termo final para interposição do recurso era o dia 08/10/2006 (domingo), prorrogando-se para o dia 09/10/2006 (segunda-feira), data na qual o agravo foi protocolizado. Contudo, o preparo do recurso e a protocolização da guia correspondente foram efetuados no dia seguinte (10/10/2006 - fls. 101/102-TJ), portanto, procedidos extemporaneamente. Sobre a situação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NO PRAZO, PORÉM POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. - Nos termos do art. 511 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.950/94, o preparo deve ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso. Precedente da Eg. Corte Especial (REsp 105.669/RS) Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 596.598/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21.10.2004, DJ: 17.12.2004, p. 567).
Tal circunstância tendo sido objeto de decisões monocráticas de Ministros daquela Corte: "RECURSO ESPECIAL Nº 731.706 - RS (2005/0040330-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (...). DECISÃO Vistos. Gilmar Antônio Trombeta e outra interpõem recurso especial, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: 'AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNÂNIME' (fl. 107). Os recorrentes alegam violação do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que o agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo não pode ser considerado deserto se, antes do julgamento do recurso, veio a ser comprovado que o pagamento das custas efetivamente ocorreu no dia da interposição do recurso. Com contra-razões (fl. 127 a 132), o recurso especial não foi admitido (fls. 136 a 137), tendo seguimento por força de agravo de instrumento convertido em recurso especial em decisão de 1º/2/05 (fl. 153). Decido. Destacam os recorrentes que 'o objeto do presente recurso, como se vê, é decidir sobre a possibilidade de conhecimento de agravo de instrumento que chegou ao Tribunal de origem desacompanhado do comprovante do preparo, mas tendo sido efetuado o recolhimento das custas do agravo no mesmo dia da sua interposição e juntado posteriormente aos autos da análise do mesmo' (fl. 121). Acerca do tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, hoje, está assentada no sentido de que o comprovante do recolhimento do preparo deve ser apresentado simultaneamente à interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior da guia de recolhimento. Nesse sentido: 'Recurso especial. Apelação. Deserção. Comprovante do preparo. Juntada posterior ao protocolo do recurso. 1. Na linha jurisprudencial firmada pela Terceira Turma, 'a comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte' (REsp nº 241.614/RS, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 20/5/02). 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido' (REsp n° 573.654/PR, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 22/3/04). 'Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Preparo. Deserção. Precedentes. 1. O especial foi julgado deserto na instância de origem ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do especial, decisão proferida em consonância com o artigo 511 do Código de Processo Civil e com a Súmula nº 187 desta Corte. Ainda que o preparo tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, a comprovação ocorrida no dia posterior ao que interposto o recurso não é admitida na Corte. 2. Agravo regimental desprovido' (AgRgAg nº 717.191/RS, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 26/6/06). 'Agravo de instrumento. Preparo no recurso especial. Guia de pagamento. Preclusão. - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe devidamente, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. - A tardia juntada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. - Recai sobre o recorrente a responsabilidade de zelar pela correta formação do recurso. - Não tendo os agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo. Agravo no agravo de instrumento não provido' (AgRgAg 656.173/RS, Terceira Turma, Relator a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/10/05). 'PROCESSO CIVIL. PREPARO. O preparo da apelação deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; se motivo superveniente à sentença autoriza o benefício da Justiça Gratuita, a parte nele interessada deve providenciar para que o deferimento do respectivo pedido se dê antes da interposição do recurso. Agravo regimental não provido' (AgRgAg nº 678.948/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 3/4/06). 'PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 2. A verificação de ocorrência de justo impedimento para prática do ato, afastada pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da súmula 7-STJ. 3. Recurso especial não conhecido' (REsp nº 596.936/CE, Quarta Turma, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 1/2/06). 'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEIS - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO - DESPROVIMENTO. 1 - Como cediço, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido' (AgRgAg nº 621.429/PA, Quarta Turma, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 21/11/05). 'APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. - Nos termos do disposto no art. 511 do CPC (com a redação dada pela Lei n. 8.950/94), o preparo deve ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso. Precedente da egrégia Corte Especial. Recurso especial conhecido e Provido' (REsp nº 677.660/AM, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 7/11/05). 'PROCESSUAL CIVIL - PREPARO - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - CPC, ART. 511 - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VASTIDÃO DE PRECEDENTES. - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento de interposição do recurso, haja vista o princípio da consumação vigente em nosso sistema processual. - Agravo regimental improvido' (AgRgAg nº 718.675/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 5/5/06). 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prova de recolhimento do preparo deve ser feita simultaneamente à interposição do recurso, implicando deserção, se as guias de recolhimento forem apresentadas em data posterior, embora no curso do prazo recursal. 2. Agravo regimental improvido' (AgRgAg nº 578.658/RS, Sexta Turma, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 9/5/05). No caso dos autos, o agravo de instrumento foi protocolado no Tribunal de origem em 8/7/03 (fl. 12) e o comprovante do preparo respectivo foi apresentado apenas em 10/7/03, por fax (fls. 87/88). Se tanto não bastasse, a petição original de juntada do comprovante do preparo foi protocolada, apenas, em 22/7/03, desacompanhada da guia respectiva, conforme extraio das fls. 80/81 dos autos originais (fls. 90/91), restando descumprida a norma do art. 2º, caput, da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos da Medida Cautelar nº 12.180/RS. Brasília (DF), 10 de novembro de 2006. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator" (in DJ: 21.11.2006). No mesmo sentido segue este Tribunal: "AGRAVO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC - CARACTERIZAÇÃO DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO CONCOMITANTEMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - O PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA NÃO CONFIGURA PARCIALIDADE, POIS SE TRATA DE ACESSÓRIO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL REFERENTE AOS ATOS DO TRIBUNAL (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR - POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 313.202-5/02, Ac. nº 2119, 12ª Câmara Cível, Rel. Celso Rotoli de Macedo, j.: 22/02/2006, DJ : 7085).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - VALORES PAGOS ANTES DE ESCOADO O PRAZO RECURSAL, MAS APÓS SUA INTERPOSIÇÃO - DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 511 DO CPC - PREPARO QUE DEVE SER CONCOMITANTE À SUA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência do preparo ou o recolhimento após a interposição do recurso, ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." (Agravo de Instrumento nº 344.398-9, Ac. nº 26536, 4ª Câmara Cível, Rel. Anny Mary Kuss, j.: 12/09/2006, DJ: 7219).
Portando, verifica-se que o agravo de instrumento é deserto, razão pela qual não merece seguimento. Em face do exposto, voto pelo não-provimento do agravo regimental. III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão de julgamento o Excelentíssimo Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e o Juiz Convocado FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. Curitiba, 29 de novembro de 2006. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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