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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Vi - Não Padronizado, não resignado com a decisão que não conheceu, por carente de requisito de admissibilidade, do Agravo de Instrumento n. 0052465-28.2024.8.16.0000 (mov. 24.1, AI). Sustenta o agravante, em síntese, que “a decisão proferida pelo Desembargador Titular, ao indeferir o processamento do agravo e anular a decisão anterior sem a fundamentação jurídica adequada e sem a observância dos princípios processuais pertinentes, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da segurança jurídica e da coisa julgada”. Defende, mais, ter havido suficiente impugnação aos termos da r. decisão em primeiro grau, não se sustentando, a decisão monocrática, afinal tomada sem bom senso e proporcionalidade. Pontualmente, aduz que “Não se trata de ignorar a necessidade de uma fundamentação adequada nos recursos, mas sim de evitar que formalismos excessivos impeçam o exame de questões relevantes, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional”. Pugna, assim, pela “anulação da decisão que indeferiu o processamento do Agravo de Instrumento, visando restabelecer a decisão sob Seq. Nº 16 que conferiu efeito suspensivo e determinar a remessa dos autos ao Tribunal” (mov. 1.1, AgInt). Indeferi, na decisão de mov. 9.1, AgInt, o pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso. Instada, a agravada apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso, com a aplicação da multa de que trata o § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) - (mov. 12.1, AgInt). É, sumariamente, o relatório.
2. Na questão de fundo, o recurso não merece acolhida. Afinal, das razões de recorrer expostas não se extrai nenhum bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da decisão monocrática agravada. Ou seja, nada no agravo interno a apontar o diálogo de contraposição entre as razões do agravo de instrumento interposto e a decisão agravada em primeiro grau, e que não teria vislumbrado a decisão monocrática nesta Corte. Nada a sustentar, insista-se, o requisito intrínseco de admissibilidade negado na decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Pelo contrário, limita-se o agravante, no recurso interno, à alegação de que a decisão de não conhecimento do recurso não está fundamentada, nomeadamente por contrariar deliberação anterior (mov. 16.1, AI). Ocorre que, como já se elucidou noutra ocasião, o processamento admitido no mov. 16.1, AI, não tornou preclusa a análise da falta de requisito de admissibilidade do agravo, de ordem pública, a respeito do que, inclusive, facultou-se a prévia manifestação da parte (mov. 8.1, AI). É, neste aspecto, particularmente, claramente equivocada a pretensão de “nulidade” formulada pelo agravante, sob efeito de inexistente estabilidade decorrente da análise da ordem inicial de processamento do recurso. Não há no caso, no fim das contas, preclusão pro judicato. Enquanto pendente o recurso é permitido ao juiz, desde que tema não decidido anteriormente (– exatamente como na hipótese, uma vez que o deliberado no mov. 16.1, AI, pelo eminente Desembargador Eduardo Novacki não tratou particularmente a respeito -), tratar dos pressupostos recursais. No mais, no que releva, bem se esclareceu na decisão no instrumento, cabia à parte, e não o fez, enfrentar especificamente as razões de decidir na origem. Particularizar o erro no fundamento adotado na decisão recorrida, a afastá-lo, e não, meramente, repetir argumentos pretéritos e não determinantes à discussão. E nesse trilhar, como se decidiu monocraticamente, nada disse o Fundo agravante em que medida e fundamento o equívoco ou a insuficiência da decisão em primeiro grau, a deferir, centrada na “significante alteração fática processual” e nos riscos à atividade empresarial da agravada, a substituição do montante em dinheiro objeto de arresto cautelar por bem imóvel. Reproduziu, sim, as teses de que a preclusão impedia o pedido de substituição e de que houve ofensa ao estabelecido no art. 835 do Código de Processo Civil, que, contudo, nada enfrentavam o decidido na origem. Em conclusão, o não conhecimento do agravo de instrumento, por carente de requisito de admissibilidade, era mesmo de rigor, verdadeiramente não servindo a justificar a reforma do decidido monocraticamente, sem apontar erro, a afirmação de ofensa a bom senso ou desproporcionalidade, em concreto sem nenhuma razão. A decisão monocrática evidenciou, afinal, a falta de técnica elementar, atinente a pressuposto de recurso, no agravo de instrumento. 2.1. De outro viés, a terminar, é de fato manifestamente improcedente o recurso interno, posto a impugnar, sem fundamento hábil e nenhuma viabilidade, a decisão monocrática. E se de um lado está tipificada a hipótese de incidência da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC, de outro não impõe o decidido nesta seara condenação de sucumbência, como sugere a agravada na resposta ao recurso. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento agravado, haja vista que não afastada pela via deste agravo interno o acerto da decisão monocrática, sendo, ao reverso, manifestamente improcedente o agravo interno, VOTO, , na forma da fundamentação acima, pelo não provimento do recurso interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Vi - Não Padronizado, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado dado à causa.
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