Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com alegação de abusividade de juros. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária, no qual se alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e se requereu a devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo é abusiva e se cabe a devolução de valores pagos.III. Razões de decidirIII.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.II. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com mais de 14 anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASLegislação:
CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, p.u.Jurisprudência:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0018645-69.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0009730-31.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0004708-06.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0007604-58.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0006181-53.2020.8.16.0112, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002616-73.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0002616-73.2023.8.16.0210, da Vara Cível de Paiçandu, em que figura como apelante Alessandro Germano Marques, e, como apelada, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender não haver abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, condenando o autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 58.1).Sustentou o apelante, em suas razões recursais, que: a) no contrato em análise a taxa de juros remuneratórios aplicada é 192% superior à taxa média de mercado; b) essa diferença acentuada evidencia a cobrança de encargos claramente abusivos, que não encontram amparo em uma justificativa razoável de risco bancário; c) a taxa contratada ultrapassa de forma absurda a média do mercado, o que justifica a necessidade de revisão da cláusula contratual que estipula os juros remuneratórios; d) não há justificativa plausível para a aplicação de uma taxa de juros tão elevada no presente contrato, sendo evidente o intuito de enriquecimento sem causa da instituição financeira; e) a restituição dos valores pagos indevidamente deve se dar em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (evento 59.1).O recurso foi contra-arrazoado, requerendo-se a manutenção da sentença prolatada (evento 66.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DOS JUROS REMUNERATÓRIOSPretende o apelante a reforma da sentença, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, com a consequente readequação dos juros do contrato à média de mercado e a restituição daquilo cobrado à maior.Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes, com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão não assiste ao apelante.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, casos em que se a taxa de juros contratada seja superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro, ou (c) ao triplo da média de mercado.O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, que a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativos de abusividade na contratação de juros, mas firmou a seguinte orientação jurisprudencial: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No presente caso, trata-se de taxa de juros contratada em fevereiro de 2022, no patamar de 3,49% ao mês, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,975% mensais, ou seja, a taxa pactuada é superior ao dobro da média aferida à época, o que poderia caracterizar abusividade, em análise isolada.Não obstante a elevada taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era o próprio automóvel adquirido pela modalidade de alienação fiduciária, qual seja, um Volkswagen Gol, ano e modelo 2008 (evento 1.4), veículo já com mais de quatorze anos de fabricação, o que impacta diretamente no aumento da dificuldade em eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito.Diante deste quadro, e verificado que a taxa contratada não superou o triplo da média divulgada pelo BACEN, não resta configurada a alegada abusividade.A questão da pactuação de juros remuneratórios que superem uma vez e meia, ou o dobro da taxa de mercado, conjugada com bens de baixa liquidez dados em garantia, ainda se encontra em processo de cristalização da jurisprudência desta 19ª Câmara Cível, contudo, é como vem sendo decidido por seus integrantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PEQUENA ENTRADA DA COMPRA DO BEM PAGA COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR DO FINANCIAMENTO QUE EXCEDE O VALOR DO VEÍCULO. VEÍCULO COM 05 (CINCO) ANOS DE FABRICAÇÃO. TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ação de revisão de contrato, eventual quitação não afasta o interesse processual da parte autora, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais para extirpar abusividades desde a sua origem. 2. Tema Repetitivo nº 27, STJ (REsp 1.061.530/RS): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 3. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada até o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, visto que a instituição financeira leva em consideração uma série de fatores de mercado aferidos no ato da respectiva contratação, tais como o momento da economia no país, as condições pessoais do contratante, seu histórico de adimplência, qualidade e natureza do bem dado em garantia, etc, para oferecer a taxa de juros que melhor se adeque com o risco ao qual está se expondo ao conceder o empréstimo. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018645-69.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com cerca de nove anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009730-31.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.04.2023). A título de exemplo, o posicionamento também vem sendo adotado por outras Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: Apelação cível. Revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Sentença que julga improcedente o pedido inicial. Pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Taxa contratual que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Abusividade não verificada. Limitação descabida. Sentença mantida. Majoração da verba honorária. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004708-06.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – “PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. De acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Sendo irrisório o valor do proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do referido dispositivo legal.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007604-58.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. INAPLICÁVEL. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DEVIDA INCIDÊNCIA. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354, DO CC. APLICABILIDADE. III. INDEPENDENTEMENTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NO ESTADO SUCUMBENCIAL DAS PARTES. IV. NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.I. Ausente a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios, pois não superiores ao triplo da taxa média de mercado pelo BACEN para operação de mesma natureza, não há que ocorrer sua limitação. II. Em relação à capitalização de juros, é indevida a sua exclusão, tendo em vista que houve a devida pactuação. É devida a aplicação ao caso da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, que determina que os depósitos efetuados na conta corrente se destinam primeiro ao pagamento dos juros. III. Não houve alteração da sucumbência entre as partes. IV. Com a parcial procedência do recurso de apelação cível não há que se falar em honorários advocatícios recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006181-53.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.02.2022). Logo, não merece reforma a sentença impugnada. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no desprovimento do apelo.Como consequência, majoram-se os honorários recursais devidos em 1% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e Tema n.º 1.059 – STJ.É como voto. III – DECISÃO
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