SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0110750-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando que a correção monetária incidisse a partir de cada recebimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a correção monetária deve incidir desde o recebimento indevido dos valores ou a partir do último pagamento realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada determinou que a correção monetária incidisse a partir de cada recebimento, conforme os depósitos e alvarás levantados, em consonância com a sentença original.3.2. A atualização monetária desde 2014, conforme requerido pela agravante, não se mostra exequível, pois os dados de depósitos e alvarás podem ser consultados nos autos, permitindo uma atualização precisa dos valores.3.3. O princípio da cooperação impõe ao executado o dever de esclarecer como ocorreu o recebimento dos valores, conforme art. 772, III, do CPC, sujeitando-se às sanções do art. 774 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO4. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, III; 774.