Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando que a correção monetária incidisse a partir de cada recebimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a correção monetária deve incidir desde o recebimento indevido dos valores ou a partir do último pagamento realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada determinou que a correção monetária incidisse a partir de cada recebimento, conforme os depósitos e alvarás levantados, em consonância com a sentença original.3.2. A atualização monetária desde 2014, conforme requerido pela agravante, não se mostra exequível, pois os dados de depósitos e alvarás podem ser consultados nos autos, permitindo uma atualização precisa dos valores.3.3. O princípio da cooperação impõe ao executado o dever de esclarecer como ocorreu o recebimento dos valores, conforme art. 772, III, do CPC, sujeitando-se às sanções do art. 774 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO4. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, III; 774.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0110750-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra a r. decisão de mov. 181.1, integrada por Embargos de Declaração (mov. 192.1), proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob n. 0019497-15.2019.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juízo da causa, dentre outras determinações, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando que seja considerado cada recebimento como termo inicial para correção da parcela respectiva.Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução.Em embargos, reconheceu a suspensão da cobrança dos honorários em razão da concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, a agravante (exequente) sustenta, basicamente, que: a) a decisão agravada determinou que a atualização monetária começasse apenas a partir do final do pagamento em 2023, o que diverge da sentença que estabelece a correção desde 2014; b) a correção monetária deve ser aplicada desde o recebimento indevido dos valores em 2014, conforme a sentença original; c) a falta de especificação clara sobre as parcelas e valores pagos impede a aplicação precisa da correção monetária a cada parcela. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar o alegado excesso de execução e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado por este relator (mov. 9.1, agravo).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14.0, agravo).Os autos retornaram conclusos.É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o recurso porque interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 1.015, § único, CPC.Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.2/1.3, agravo).Conheço, portanto, do agravo de instrumento.MÉRITO RECURSALEntendo que deve ser negado provimento ao agravo.Explico.Em breve síntese, os autos tratam de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória, cujo dispositivo foi o seguinte (mov. 128.1): Na fundamentação da sentença, constou que “nos documentos de mov. 1.13 vê-se que o Município efetuou o pagamento dos valores do acordo de forma parcelada e que o réu Sérgio levantou os valores por alvará em meados de 2014” (mov. 128.1, p. 3).Ao requerer o cumprimento de sentença, a autora apresentou cálculo, atualizando monetariamente o valor desde 22/1/2014 (mov. 149.2).Na sequência, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 160.1), e defendeu que a atualização monetária se desse a partir de maio de 2023, quando teria supostamente levantado o último alvará referente ao acordo.A agravante, na origem, defendeu que esse alvará foi em benefício de IRAQUIEL RIBEIRO, de modo que não pode servir de parâmetro para atualizar os valores dos quais ela ficou privada desde 2014 (mov. 172.1).A decisão agravada está correta ao encontrar uma terceira solução, pois, na reprodução, ainda que parcial, das folhas dos autos nos quais houve o acordo, os pagamentos foram feitos de forma parcelada, com início em dezembro de 2013 (mov. 1.13).Como bem consignado pelo Juízo originário, deve-se presumir que os valores recebidos seriam repassados à autora/agravante.Logo, parece justo que se considere a data de cada depósito direto ao executado e os alvarás levantados por ele, até atingir o crédito da autora, como as datas de início da correção monetária.Isso estaria de acordo com a sentença, que determinou incidência da correção a partir do recebimento dos valores.Diferentemente do alegado pela autora, o cálculo na forma proposta pelo Juízo não parece inexequível, pois os dados de depósitos e alvarás podem ser consultados nos autos em que houve o acordo, permitindo uma atualização precisa dos valores.Ademais, pelo princípio da cooperação, o executado pode e deve esclarecer como ocorreu o recebimento da totalidade dos valores e respectivas datas, na forma do art. 772, III, do CPC[1], sujeitando-se às sanções do art. 774 do mesmo diploma, em caso de desobediência.Destarte, mantém-se a decisão agravada.CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO e manter inalterada a decisão atacada.
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