SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001271-25.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto e comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado não cumpriu os requisitos necessários, especialmente o requisito subjetivo relacionado ao mérito comportamental nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto e comutação de pena ao apenado, considerando o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário.4. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 5. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.6. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é imprescindível o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos decretos presidenciais, sendo a análise do mérito comportamental do apenado fundamental nos doze meses anteriores à publicação do decreto”. ______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.846/2023, arts. 2º, I, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, AgRg no HC 668.976, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2015; TJPR, HC 193.694, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23.10.2014; TJPR, AgRg no HC 93.789, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.02.2012; TJPR, 4000535-40.2021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.02.2022; TJPR, RA 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.11.2017; TJPR, RA 1680104-0, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 3ª C. Criminal, j. 17.08.2017.)