SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0110901-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que fosse considerada, para fins de pontuação em prova de títulos de concurso público, a documentação apresentada pelo agravado.O agravante alegou que o histórico escolar apresentado não estava autenticado conforme exigido pelo edital e que os títulos destinados ao requisito do cargo não seriam pontuáveis, conforme expressa previsão editalícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode interferir nos critérios de avaliação de concursos públicos em caso de alegada violação às normas editalícias; e (ii) verificar a regularidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para pontuar título apresentado pelo candidato.III. RAZÕES DE DECIDIRPara a concessão de tutela de urgência no mandado de segurança, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.A norma editalícia exigia a apresentação de documentos legíveis ou autenticados. O diploma apresentado pelo agravado estava devidamente autenticado e cumpria os requisitos editalícios, conforme demonstrado nos autos.Preenchido o fumus boni iuris, pela plausibilidade da tese de violação às normas editalícias, e o periculum in mora, em razão do risco de prejuízo ao agravado em sua reclassificação no certame, mantém-se a decisão recorrida.Consequentemente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014539-44.2019.8.16.0014 - Rel.: Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 20.04.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006084-42.2022.8.16.0190 - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 02.05.2023.